Embargos à Execução 0302868-35.2019.8.24.0011 - TJSC | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Embargos à Execução
TJSC
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
10/04/2019
Valor da Causa
R$ 132.164,17
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial
3° Grau · TJSC · Agravo em Recurso Especial · Gabinete do Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Partes do Processo
AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA
CNPJ
08.***.***.0001-92
Mostrar
Autor
VALMIR BARNI
CPF
429.***.***-53
Mostrar
Autor
IVO SCHMITZ FILHO
CPF
587.***.***-15
Mostrar
Autor
WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
CNPJ
01.***.***.0001-25
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2024, 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
27/06/2024, 20:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: VALMIR BARNI
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Parte: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: IVO SCHMITZ FILHO
27/06/2024, 20:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
25/06/2024, 15:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
25/06/2024, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
21/06/2024, 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
02/06/2024, 23:59
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 56 - Transitado em Julgado - 23/05/2024 14:10:17
23/05/2024, 14:12
Transitado em Julgado
23/05/2024, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Baixa Definitiva
01/07/2024, 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
27/06/2024, 20:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: VALMIR BARNI
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Parte: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA
27/06/2024, 20:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: IVO SCHMITZ FILHO
27/06/2024, 20:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
25/06/2024, 15:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
25/06/2024, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
21/06/2024, 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
02/06/2024, 23:59
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 56 - Transitado em Julgado - 23/05/2024 14:10:17
23/05/2024, 14:12
Transitado em Julgado
23/05/2024, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 13:27
Recebidos os autos - TJSC -> BQECM Número: 03028683520198240011/TJSC
22/05/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: IVO SCHMITZ FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: VALMIR BARNI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: NAUDIR ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797) APELADO: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de março de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente 80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302868-35.2019.8.24.0011/SC (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: IVO SCHMITZ FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: VALMIR BARNI (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOSE MENDES (OAB SC026797) APELANTE: NAUDIR ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO: JOSE MENDES (OAB SC026797) APELADO: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO: DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO: EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente 80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302868-35.2019.8.24.0011/SC (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
21/11/2022, 00:00
Remessa Externa - BQECM -> TJSC
24/09/2020, 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
23/09/2020, 17:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
31/08/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
21/08/2020, 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/08/2020, 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 516,40
13/08/2020, 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
12/08/2020, 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 35
12/08/2020, 10:07
Juntada - Guia Gerada - AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA Guia nº 593.492 - R$ 513,40
12/08/2020, 10:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
18/07/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
17/07/2020, 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
17/07/2020, 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/07/2020, 16:03
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
08/07/2020, 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/07/2020, 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/07/2020, 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/07/2020, 16:03
Autos com Juiz para Sentença
08/07/2020, 14:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 02/07/2020 18:24:57)
08/07/2020, 14:14
Juntada de Petição
29/06/2020, 17:44
Juntada de Petição
24/06/2020, 08:48
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
24/06/2020, 02:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
22/06/2020, 05:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327 Página:
22/06/2020, 05:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0314/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), com resolução de mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em favor do procurador da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o procurador atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo. Acrescente-se ao valor do débito principal referidas verbas, nos termos do artigo 85, §13, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado e pagas as custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Eder Deodato Flôr (OAB 25800/SC), José Mendes (OAB 26797/SC)
18/06/2020, 20:14
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
18/06/2020, 17:32
Certificado a publicação e registro da sentença
18/06/2020, 17:32
Julgado improcedente o pedido - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), com resolução de mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em favor do procurador da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o procurador atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo. Acrescente-se ao valor do débito principal referidas verbas, nos termos do artigo 85, §13, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado e pagas as custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/06/2020, 17:32
Conclusos para sentença
21/10/2019, 17:58
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WBQE.19.10066834-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 08/10/2019 16:06
08/10/2019, 16:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0393/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 3147 Página:
17/09/2019, 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0393/2019 Teor do ato: O embargante fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos à execução. Advogados(s): José Mendes (OAB 26797/SC)
13/09/2019, 12:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - O embargante fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos à execução.
20/08/2019, 22:27
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBQE.19.10041000-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/06/2019 17:50
27/06/2019, 19:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 3074 Página:
05/06/2019, 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2019 Teor do ato: 1. Acolho a emenda da inicial retro. Anote-se no processo os dados referentes à qualificação da parte embargante e embargada indicados às fls. 104-105. 2. Recebo os embargos à execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, a serem distribuídos por dependência e autuados em apartado. Outrossim, assinalo que, por força do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido, nos exatos termos do §1º do artigo 919 do CPC. 2.1 Registro que a mera nomeação de bens não é suficiente ao preenchimento do requisito legal (garantia da execução), a fim de alcançar o efeito suspensivo. Isto porque referido ato deve se dar na execução, para que dela tenha ciência o credor e sejam providenciados os atos subsequentes, tais como lavratura de termo de penhora e avaliação. Assim, intime-se a parte demandante para que promova a indicação de bens nos autos executivos, querendo, da qual será intimado o credor, para que se manifeste naqueles autos. Somente após será possível nova apreciação do pedido de efeito suspensivo almejado, mediante requerimento expresso da parte, considerando que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 589b). 3. Intime-se o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 4. Junte-se cópia desta decisão e da procuração do Embargante/Executado nos autos da Execução. 5. Após, voltem para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (art. 920, II, do CPC). Advogados(s): Eder Deodato Flôr (OAB 25800/SC), José Mendes (OAB 26797/SC)
03/06/2019, 12:10
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Acolho a emenda da inicial retro. Anote-se no processo os dados referentes à qualificação da parte embargante e embargada indicados às fls. 104-105. 2. Recebo os embargos à execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, a serem distribuídos por dependência e autuados em apartado. Outrossim, assinalo que, por força do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido, nos exatos termos do §1º do artigo 919 do CPC. 2.1 Registro que a mera nomeação de bens não é suficiente ao preenchimento do requisito legal (garantia da execução), a fim de alcançar o efeito suspensivo. Isto porque referido ato deve se dar na execução, para que dela tenha ciência o credor e sejam providenciados os atos subsequentes, tais como lavratura de termo de penhora e avaliação. Assim, intime-se a parte demandante para que promova a indicação de bens nos autos executivos, querendo, da qual será intimado o credor, para que se manifeste naqueles autos. Somente após será possível nova apreciação do pedido de efeito suspensivo almejado, mediante requerimento expresso da parte, considerando que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 589b). 3. Intime-se o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 4. Junte-se cópia desta decisão e da procuração do Embargante/Executado nos autos da Execução. 5. Após, voltem para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (art. 920, II, do CPC).
07/05/2019, 22:26
Conclusos para despacho
23/04/2019, 18:53
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WBQE.19.10023894-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/04/2019 16:28
23/04/2019, 16:48
Determinado a emenda da inicial - Verifica-se que o preâmbulo da petição inicial está incompleto, referente a qualificação da parte embargante, porquanto ausentes os requisitos contidos no artigo 319 CPC (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu). Desta forma, intime-se a parte Embargante para que corrija o vício apontado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
16/04/2019, 16:37
Conclusos para despacho
12/04/2019, 14:13
Certificado a tempestividade - Tempestividade
12/04/2019, 14:12
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais - Lei 17654/2018 paga em 10/04/2019 através da guia nº 011.3052163-76 no valor de 3.724,57
11/04/2019, 20:18
Juntada
11/04/2019, 20:18
Certidão emitida - Apensado ao processo 0300016-38.2019.8.24.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
11/04/2019, 10:55
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0300016-38.2019.8.24.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
11/04/2019, 10:55
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Procedimento Comum para Embargos à Execução.
11/04/2019, 10:54
Distribuido por sorteio (SAJ)
10/04/2019, 15:48
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
23/05/2024, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
•
21/08/2020, 17:43
SENTENÇA
•
08/07/2020, 16:03
SENTENÇA
•
18/06/2020, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
•
20/08/2019, 22:27
DECISÃO
•
07/05/2019, 22:26
DESPACHO
•
16/04/2019, 16:37