Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CARBONI MAZUCO
RÉU: DIEGO LUCIANO EDITAL Nº 310036173338 INTIMANDO(A)(S): DIEGO LUCIANOObjetivo: Intimação da Sentença: "(...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para converter o mandado inicial em mandado executivo, pelo valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais) e sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data da emissão estampada na cártula, acrescido, também, de juros de mora, a contar da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação (REsp 1556834). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Tenho entretanto, que a imediata execução do título formado não é consequência obrigatória da presente decisão, uma vez que o prosseguimento do feito dependerá de iniciativa do credor. Assim, decorridos seis meses do trânsito em julgado da decisão sem que tenha sido requerida pelo credor a execução na forma adequada, desde já determino o arquivamento do feito até que manifestado o interesse no seu prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.)". Prazo Fixado: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5001129-08.2019.8.24.0078/SC