Procedimento Comum CívelAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2012
Valor da Causa
R$ 134.774,82
Órgão julgador
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Partes do Processo
IRINEU DE FAVERI
CPF
Autor
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC 016298·CPF·Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Réu
MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
OAB/SC 029961·CPF·Representa: Réu
CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
OAB/SC 033942·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE GEWEHR
OAB/SC 019288·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/05/2024, 12:15
Determinado o Arquivamento
30/04/2024, 18:37
Conclusos para despacho
26/04/2024, 17:41
Juntada de certidão
30/01/2024, 13:07
Juntada de certidão
30/01/2024, 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
23/01/2024, 11:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
15/12/2023, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
01/11/2023, 02:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
01/11/2023, 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
15/10/2023, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
13/10/2023, 04:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
12/10/2023, 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
02/10/2023, 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
02/10/2023, 04:33
Juntada de Petição
29/09/2023, 19:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•30/04/2024, 15:37
ATO ORDINATÓRIO
•29/09/2023, 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
23/01/2024, 11:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
15/12/2023, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
01/11/2023, 02:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
01/11/2023, 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
15/10/2023, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
13/10/2023, 04:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
12/10/2023, 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
02/10/2023, 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
02/10/2023, 04:33
Juntada de Petição
29/09/2023, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2023, 14:57
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2023, 14:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS03FP
25/08/2023, 16:06
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
25/08/2023, 16:05
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IRINEU DE FAVERI
25/08/2023, 16:05
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
25/08/2023, 16:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS03FP -> DCJE
16/08/2023, 14:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
01/07/2023, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
13/06/2023, 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
19/05/2023, 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
18/05/2023, 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
18/05/2023, 08:14
Ato ordinatório praticado
17/05/2023, 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2023, 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2023, 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2023, 22:27
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2023
17/05/2023, 22:26
Recebidos os autos - TJSC -> FNS03FP Número: 00314884120128240023
14/05/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR: ULLYSSES PROCHASKA LEMOS PROCURADOR: CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
APELADO: IRINEU DE FAVERI (AUTOR) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 0031488-41.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR: ULLYSSES PROCHASKA LEMOS PROCURADOR: CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
APELADO: IRINEU DE FAVERI (AUTOR) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: SERGIO LAGUNA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0031488-41.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/11/2022, 00:00
Remessa Externa - FNS03FP -> TJSC
02/09/2020, 12:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
02/09/2020, 12:39
Juntada de certidão
01/09/2020, 21:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
12/05/2020, 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
08/05/2020, 01:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 155
07/05/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 154
05/05/2020, 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
27/04/2020, 06:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
27/04/2020, 06:42
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
27/04/2020, 06:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
04/04/2020, 21:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
13/03/2020, 19:02
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
04/03/2020, 14:31
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
03/03/2020, 16:08
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WFNS.20.10025616-3
Tipo da Petição: Contrarrazões
Data: 27/02/2020 14:06
27/02/2020, 14:20
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
19/02/2020, 18:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0027/2020
Data da Publicação: 07/02/2020
Número do Diário: 3237
07/02/2020, 05:36
Juntada
06/02/2020, 16:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0027/2020
Teor do ato: Fica intimado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Advogados(s): José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB 16298/SC)
05/02/2020, 20:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
05/02/2020, 15:08
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
05/02/2020, 15:07
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WFNS.20.10012939-0
Tipo da Petição: Recurso de apelação
Data: 04/02/2020 19:08
05/02/2020, 07:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0008/2020
Data da Publicação: 28/01/2020
Número do Diário: 3229
28/01/2020, 08:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0008/2020
Teor do ato: Ficam intimados o autor e o réu IPREV acerca da sentença proferida às páginas 629-630.
Advogados(s): Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB 29961/SC), José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB 16298/SC)
24/01/2020, 20:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados o autor e o réu IPREV acerca da sentença proferida às páginas 629-630.
24/01/2020, 16:15
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
18/08/2019, 12:36
Juntada
24/07/2019, 17:26
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
23/07/2019, 18:24
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
05/07/2019, 13:24
Certificado a publicação e registro da sentença
05/07/2019, 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Vistos para decisão... Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120). No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão. O embargante IPREV alegou que a sentença foi contraditória e deveria julgar a ausência de interesse de agir da autora contra ele, pois com a rejeição da averbação do tempo laborado nas funções do ANEXO II, a autora não poderia receber qualquer adicional de permanência, como deliberado na sentença. A questão analisada nos embargos não caracterizam contradição na sentença, pois somente após o cálcul
05/07/2019, 13:24
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
22/05/2019, 05:51
Conclusos para despacho
21/05/2019, 18:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0132/2019
Data da Publicação: 26/04/2019
Número do Diário: 3047
Página:
29/04/2019, 12:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20043025-2
Tipo da Petição: Petição
Data: 26/04/2019 16:55
26/04/2019, 17:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0132/2019
Teor do ato: Vistos para decisão... Foram apresentados embargos de declaração pelo autor Irineu de Faveri e pelo Estado de Santa Catarina, eles devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que somente os embargos apresentados por Irineu deve ser acolhido em parte, unicamente para corrigir o erro material no dispositivo, que indicou o ano de 209 quando deveria ser 2009. No mais, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120). No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão. Passo ao exame de cada um dos embargos. A) Embargos de Irineu de Faveri. O embargante Irineu não concordou co
24/04/2019, 18:21
Juntada
24/04/2019, 17:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/04/2019, 10:40
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
01/04/2019, 18:23
Certificado a publicação e registro da sentença
01/04/2019, 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Vistos para decisão... Foram apresentados embargos de declaração pelo autor Irineu de Faveri e pelo Estado de Santa Catarina, eles devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que somente os embargos apresentados por Irineu deve ser acolhido em parte, unicamente para corrigir o erro material no dispositivo, que indicou o ano de 209 quando deveria ser 2009. No mais, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120). No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão. Passo ao exame de cada um dos embargos. A) Embargos de Irineu de Faveri. O embargante Irineu não concordou com a decisão no tocante contagem do perí
01/04/2019, 18:23
Conclusos para despacho
26/03/2019, 18:11
Juntada de documento
11/02/2019, 20:12
Juntada
26/01/2018, 16:30
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca do despacho de fls. 551.
11/10/2017, 16:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0412/2017
Data da Publicação: 26/06/2017
Número do Diário: 2611
Página:
26/06/2017, 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0412/2017
Teor do ato: Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico que não houve arquivamento dos embargos declaratórios n. 0001150-79.2015, conforme determinado na sentença de fls. 510. Portanto, cumpra-se inteiramente aquela decisão.Intimados os réus/embargados acerca dos efeitos pretendidos pelo embargante as fls. 526-531, manifestou-se apenas o Estado de Santa Catarina (fls. 548-549). Destarte, cerifique-se o decurso do prazo concedido ao IPREV para manifestar-se quanto a tal recurso.Outrossim, igualmente pretendidos efeitos infringentes pelo IPREV, por meio dos embargos de fls. 534-547, ao embargado, por 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após voltem conclusos.
Advogados(s): Valquíria Maria Zimmer Straub (OAB 8255/SC), Marcos Rogério Palmeira (OAB 8095/SC), Luiz Eduardo Martins Fleck (OAB 33287/SC)
22/06/2017, 12:27
Recebidos os autos
19/06/2017, 12:52
Mero expediente - SAJ - Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico que não houve arquivamento dos embargos declaratórios n. 0001150-79.2015, conforme determinado na sentença de fls. 510. Portanto, cumpra-se inteiramente aquela decisão.Intimados os réus/embargados acerca dos efeitos pretendidos pelo embargante as fls. 526-531, manifestou-se apenas o Estado de Santa Catarina (fls. 548-549). Destarte, cerifique-se o decurso do prazo concedido ao IPREV para manifestar-se quanto a tal recurso.Outrossim, igualmente pretendidos efeitos infringentes pelo IPREV, por meio dos embargos de fls. 534-547, ao embargado, por 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após voltem conclusos.
16/06/2017, 17:18
Conclusos para decisão interlocutória
02/09/2016, 14:06
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0012664-92.2016.8.24.0023 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:
02/09/2016, 13:41
Recebidos os autos
25/08/2016, 17:11
Autos entregues em carga ao Advogado
25/08/2016, 12:39
Recebidos os autos
22/08/2016, 17:11
Conclusos para decisão interlocutória
23/05/2016, 15:46
Recurso interposto - 0012664-92.2016.8.24.0023 - Embargos de Declaração
20/05/2016, 10:49
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0012395-53.2016.8.24.0023 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
18/05/2016, 14:48
Recurso interposto - 0012395-53.2016.8.24.0023 - Embargos de Declaração
17/05/2016, 09:26
Recebidos os autos
16/05/2016, 17:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0330/2016
Data da Publicação: 12/05/2016
Número do Diário: 2347
Página:
16/05/2016, 12:27
Autos entregues em carga ao Advogado
13/05/2016, 14:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0330/2016
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES/PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de Diretor de Escola. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento, excluídos todos os valores eventualmente adimplidos na via administrativa a) de férias integrais dos anos de 209 e 2010 e 01/12 de férias proporcionais do ano de 2011, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) de adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até a efetiva inativação, com exceção dos períodos atingidos pela prescrição. Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 5% e 10%, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação. As verbas vencidas, excluídas as atingidas pela prescrição e as eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das cus
10/05/2016, 18:50
Recebidos os autos
11/04/2016, 15:01
Julgado procedente o pedido - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES/PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de Diretor de Escola. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento, excluídos todos os valores eventualmente adimplidos na via administrativa a) de férias integrais dos anos de 209 e 2010 e 01/12 de férias proporcionais do ano de 2011, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) de adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até a efetiva inativação, com exceção dos períodos atingidos pela prescrição. Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 5% e 10%, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação. As verbas vencidas, excluídas as atingidas pela prescrição e as eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbê
08/04/2016, 16:24
Conclusos para despacho
01/03/2016, 14:47
Recebidos os autos
24/02/2016, 12:57
Mero expediente - SAJ - Verifica-se que foram opostos embargos declaratórios em face de sentença prolatada nos presentes autos. Observa-se porém, que a referida sentença não foi juntada aos autos. Diante do exposto, certifique o cartório acerca da situação processual. Após, voltem conclusos.
16/02/2016, 15:55
Conclusos para despacho
12/05/2015, 16:42
Recebidos os autos
06/05/2015, 17:38
Conclusos para decisão interlocutória
28/01/2015, 14:43
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001150-79.2015.8.24.0023 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:
26/01/2015, 14:31
Juntada petição de impugnação - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: WFNS14201179583
26/01/2015, 14:31
Juntada de outros - Nº Protocolo: WFNS.14.10285252-2
Tipo da Petição: Informações
Data: 08/12/2014 17:36
26/01/2015, 14:31
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10288183-2
Tipo da Petição: Informações
Data: 12/12/2014 12:01
Complemento: Equivoco na categorização- trata-se de Embargos de Declaração
26/01/2015, 00:00
Recurso interposto - 0001150-79.2015.8.24.0023 - Embargos de Declaração
15/01/2015, 17:51
Recebidos os autos
18/12/2014, 17:24
Autos entregues em carga ao Advogado - CN
16/12/2014, 16:42
Recebidos os autos
15/12/2014, 15:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1763/2014
Data da Publicação: 05/12/2014
Número do Diário: 2015
Página:
11/12/2014, 15:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1763/2014
Data da Publicação: 05/12/2014
Número do Diário: 2015
Página:
11/12/2014, 15:31
Autos entregues em carga ao Advogado - CN
05/12/2014, 15:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1763/2014
Teor do ato: Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que os dois réus considerem os períodos havidos como * como se fossem "em sala de aula". Por extensão, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas a título de *abono e de adicional de permanência, que considerarão que em * havia o tempo necessário para inativação. Imponho ao Estado *(ou aos réus), ainda, o pagamento da mesma remuneração recebida durante o período que mediou entre *o requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do respectivo ato no Diário Oficial *OU entre aquele momento e a efetiva publicação do respectivo ato de aposentadoria no Diário Oficial. No cálculo, porém, serão abstraídos os trinta dias iniciais que eram dados ao Estado para a análise do requerimento, bem como períodos de licença para tratamento de saúde. Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas. *Condeno o Estado, ainda, *ao pagamento (a) de * de férias proporcionais (inclusive com o aditamento do terço constitucional) e (b) de * dias referentes à licença-prêmio - valores que serão arbitrados tendo em vista a última remuneração bruta e (c) * , atendida a necessidade de proporcionalidade do cálculo para os casos de mitigação de carga horária. Tais valores serão aditados do INPC desde quando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1º-F da Lei 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do pedido condenatório, devendo ocorrer recíproca e proporcional compensação (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ). As custas (isentos Estado e IPREV) serão suportadas pela parte autora na medida da sua derrota. A exigência dos ônus de sucumbência, no entanto, respeitará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. *OU *Mínima a derrota da parte
03/12/2014, 16:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1763/2014
Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 444/495, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advogados(s): Luiz Eduardo Martins Fleck (OAB 033.287/SC), Marcos Rogério Palmeira (OAB 8095/SC)
03/12/2014, 16:19
Ato Ordinatório-Manifestação novos documentos - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 444/495, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/12/2014, 18:52
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: WFNS14200987562
02/12/2014, 18:43
Juntada de AR - Juntada de AR : AR246223455TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Genérico
Destinatário : Gerência de Gestão de Pessoas do Estado da Secretaria da Educação
Diligência : 15/10/2014
02/12/2014, 18:42
Expedido ofício - SAJ - Genérico
06/10/2014, 17:55
Recebidos os autos
24/03/2014, 13:36
Julgado procedente em parte do pedido - Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que os dois réus considerem os períodos havidos como * como se fossem "em sala de aula". Por extensão, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas a título de *abono e de adicional de permanência, que considerarão que em * havia o tempo necessário para inativação. Imponho ao Estado *(ou aos réus), ainda, o pagamento da mesma remuneração recebida durante o período que mediou entre *o requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do respectivo ato no Diário Oficial *OU entre aquele momento e a efetiva publicação do respectivo ato de aposentadoria no Diário Oficial. No cálculo, porém, serão abstraídos os trinta dias iniciais que eram dados ao Estado para a análise do requerimento, bem como períodos de licença para tratamento de saúde. Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas. *Condeno o Estado, ainda, *ao pagamento (a) de * de férias proporcionais (inclusive com o aditamento do terço constitucional) e (b) de * dias referentes à licença-prêmio - valores que serão arbitrados tendo em vista a última remuneração bruta e (c) * , atendida a necessidade de proporcionalidade do cálculo para os casos de mitigação de carga horária. Tais valores serão aditados do INPC desde quando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1º-F da Lei 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do pedido condenatório, devendo ocorrer recíproca e proporcional compensação (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ). As custas (isentos Estado e IPREV) serão suportadas pela parte autora na medida da sua derrota. A exigência dos ônus de sucumbência, no entanto, respeitará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. *OU *Mínima a derrota da parte autora, condeno cada réu ao pagamento
20/03/2014, 17:40
Conclusos para sentença
22/04/2013, 12:00
Recebidos os autos
17/04/2013, 12:00
Juntada petição de manifestação ministerial
17/04/2013, 12:00
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a contestação em Procedimento Ordin - REPLICA
10/04/2013, 12:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação -
Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital
10/04/2013, 12:00
Recebidos os autos
25/03/2013, 12:00
Remetidos os autos da Distribuição
21/03/2013, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2013 em virtude de alteração na tabela de feriados
07/03/2013, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0139/2013
Data da Publicação: 28/02/2013
Número do Diário: 1578
Página: 483/484
01/03/2013, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
01/03/2013, 12:00
Carga ao Advogado - carga normal-30249866
01/03/2013, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0139/2013
Teor do ato: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Advogados(s): Marcos Rogério Palmeira (OAB 008.095/SC)
26/02/2013, 12:00
Juntada de mandado - mandado 7 - cumpr.
21/01/2013, 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado
21/01/2013, 12:00
Juntada de mandado - Mandado 8.
16/01/2013, 12:00
Juntada de contestação - Prot. 499242.
16/01/2013, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Fica intimada a parte autora, para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
16/01/2013, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
11/12/2012, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
27/08/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
26/07/2012, 12:00
Concluso para decisão interlocutória
26/07/2012, 12:00
Juntada de embargos de declaração/infringentes - P.467750 - autor
25/07/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
25/07/2012, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 023.12.031488-9/001 - Embargos de Declaração
23/07/2012, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
19/07/2012, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0769/2012
Data da Publicação: 18/07/2012
Número do Diário: 1435
Página: 351/353
18/07/2012, 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado
16/07/2012, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0769/2012
Teor do ato: Assim, defiro em parte a liminar para determinar que seja considerado como se fosse "em sala de aula" o período em que o autor exerceu atividades como "secretário escolar" e como "responsável por secretaria de escola" para todos os fins funcionais. Oficie-se desde logo à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação para, em 20 dias, esclarecer se, incluído o período como "secretário escolar", "diretor escolar", em "atribuição de exercício" e como "responsável por secretaria de escola", o autor (a) contaria com tempo de contribuição e idade mínima para aposentadoria especial (com proventos proporcionais ou integrais) e (b) sendo o caso, a partir de quando. Defiro a gratuidade. Citem-se.
Advogados(s): Marcos Rogério Palmeira (OAB 008.095/SC)
Decisão concedendo liminar - Assim, defiro em parte a liminar para determinar que seja considerado como se fosse "em sala de aula" o período em que o autor exerceu atividades como "secretário escolar" e como "responsável por secretaria de escola" para todos os fins funcionais. Oficie-se desde logo à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação para, em 20 dias, esclarecer se, incluído o período como "secretário escolar", "diretor escolar", em "atribuição de exercício" e como "responsável por secretaria de escola", o autor (a) contaria com tempo de contribuição e idade mínima para aposentadoria especial (com proventos proporcionais ou integrais) e (b) sendo o caso, a partir de quando. Defiro a gratuidade. Citem-se.
26/06/2012, 12:00
Certidão emitida - Abertura de Volume
25/06/2012, 12:00
Certidão emitida - Encerramento de Volume
25/06/2012, 12:00
Aguardando autuação
25/06/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
25/06/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
15/06/2012, 12:00
Processo distribuído por direcionamento - Resolução n° 21/2010 - TJ.