Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Segredo de Justiça
RÉU: Segredo de Justiça
RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310036210510 JUIZ DO PROCESSO: Ederson Tortelli - Juiz de Direito OBJETO: O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto na norma dos artigo 205, § 3º e 346, caput do Código de Processo Civil, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do processo nº 5010078-36.2021.8.24.0018, após regular processamento na forma da lei, foi proferida sentença no dia 6-10-2022, evento 26, com o seguinte dispositivo: "(...) 3) JULGAMENTO - Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR o(a)(s) réus ao pagamento de R$20.027,85, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação (20-04-2021); II) CONDENO o(a)(s) réus, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes, terceiros e interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico.
80 - Monitória Nº 5010078-36.2021.8.24.0018/SC EDITAL Nº 310036210510 JUIZ DO PROCESSO: Ederson Tortelli - Juiz de Direito OBJETO: O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto na norma dos artigo 205, § 3º e 346, caput do Código de Processo Civil, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do processo nº 5010078-36.2021.8.24.0018, após regular processamento na forma da lei, foi proferida sentença no dia 6-10-2022, evento 26, com o seguinte dispositivo: "(...) 3) JULGAMENTO - Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR o(a)(s) réus ao pagamento de R$20.027,85, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação (20-04-2021); II) CONDENO o(a)(s) réus, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes, terceiros e interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico.