Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REQUERIDO: ZUNIPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS PARA CALCADOS LTDA
REQUERIDO: ISMAEL ISAAC ZUNINO
REQUERIDO: DAVID ZUNINO
REQUERIDO: VILMA JUDITE PICOLLI ZUNINO
REQUERIDO: DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI EDITAL Nº 310049957180 JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli. INTIMADOS: ZUNIPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS PARA CALCADOS LTDA, CNPJ nº 09.017.445/0001-59, DAVID ZUNINO, CPF nº 055.827.989-94, DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, CNPJ nº 79.390.720/0001-60, ISMAEL ISAAC ZUNINO, CPF nº 003.608.479-43 e VILMA JUDITE PICOLLI ZUNINO, CPF nº 538.501.659-49. PRAZO DO EDITAL: 10 (dez) dias PRAZO RECURSO: 15 (quinze) dias. OBJETO: Para fins do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, torno pública a decisão proferida no processo acima indicado, no evento 196, conforme abaixo transcrito. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. DECISÃO:
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000132-44.2017.8.24.0062/SC
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Zuniplast Indústria de Injetados para Calçados Ltda., instaurado a pedido da parte exequente sob o argumento de que houve o encerramento irregular da executada e confusão patrimonial entre as empresas que compõem o denominado Grupo Zunino. O suscitado David Zunino foi citado no EVENTO 59, mas não apresentou resposta. A suscitada Dirlley Indústria e Comércio de Calçados Eireli foi citada e apresentou contestação no EVENTO 75, rechaçando as alegações da suscitante. Após esgotadas as tentativas de citação do suscitado Ismael Zunino, foi deferida a sua citação por edital e, ato contínuo, foi-lhe nomeado curador especial, quem apresentou resposta no EVENTO 113. A suscitada Vilma Judite Picolli Zunino foi citada e apresentou resposta no EVENTO 158. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida possível quando for constatada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Caracteriza desvio de finalidade o desvirtuamento do objeto social, perseguindo-se fins não previstos contratualmente ou vedados por lei, ao passo que a confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se por uma atuação pessoal dos sócios ou administradores que se confunde com o funcionamento da própria instituição, utilizada como barreira protetora, tornando inviável uma apropriada separação patrimonial. A rigor, como regra geral, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações, inerte perante o processo de execução ou não possuir bens penhoráveis. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DA MEDIDA. TESE INSUBSISTENTE. ABUSO DE PERSONALIDADE QUE DEMANDA O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO CONFIRMAM OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057812-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). Volvendo vistas ao presente caso, conforme demonstrou a parte suscitante e também de acordo com as informações colhidas no SAJ e no Eproc em outros processos semelhantes a este, observa-se que o denominado "Grupo Zunino" captou recursos financeiros de diversos moradores desta comarca, sob o compromisso de remuneração com juros atrativos. E também há diversas ações distribuídas neste Juízo em que se postula a declaração de inexistência de débito em razão da emissão de duplicatas sem lastro negocial que foram trocadas em instituições financeiras pela operação de antecipação de recebíveis. Somados a tais fatos, os documentos apresentados pela suscitante demonstram que a executada, usando a estrutura e a organização do grupo econômico, contraiu a dívida objeto da presente ação em nome próprio, mas reverteu os recursos para as atividades das demais empresas, o que caracteriza a confusão patrimonial. Ainda, é fato notório a relação pessoal e de parentesco entre os sócios de cada empresa que integrava o referido grupo, conforme demonstrado nos contratos sociais apresentados pela suscitante. Logo, conclui-se estarem caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, justificando o acolhimento da pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo da execução ISMAEL ISAAC ZUNINO, DAVID ZUNINO, VILMA JUDITE PICOLLI ZUNINO e DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Ao curador especial nomeado no EVENTO 110, fixo a remuneração no mínimo previsto no anexo único, item 8.1, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC (e respectivas atualizações, se aplicáveis). Providencie-se o pagamento. Intimem-se. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução e procedam-se às respectivas inclusões no polo passivo daquele feito. Após tudo cumprido, arquive-se este incidente e dê-se prosseguimento à execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REQUERIDO: ZUNIPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS PARA CALCADOS LTDA
REQUERIDO: ISMAEL ISAAC ZUNINO
REQUERIDO: DAVID ZUNINO
REQUERIDO: VILMA JUDITE PICOLLI ZUNINO
REQUERIDO: DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI EDITAL Nº 310036139154 JUIZ DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 30 dias DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de preclusão. Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. 1.1 Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, tendo em vista que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital ao tempo em que se dava a tramitação do presente feito, intimem-se nos termos do §3º do art 6º1 da resolução mencionada, com prazo de 15 dias. Ademais, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica, a depender do caso concreto, poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000132-44.2017.8.24.0062/SC