Embargos à Execução 0301360-71.2018.8.24.0049 - TJSC | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Embargos à Execução
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Embargos à Execução
TJSC
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/12/2018
Valor da Causa
R$ 56.000,00
Órgão julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho
Partes do Processo
ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN
CPF
790.***.***-15
Mostrar
Autor
RECICLAVIDA RECICLAGEM E COMERCIO DE SUCATAS LTDA
CNPJ
09.***.***.0001-32
Mostrar
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
76.***.***.0001-54
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
21/11/2022, 13:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PZOUN
13/10/2022, 10:42
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN
13/10/2022, 10:41
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RECICLAVIDA RECICLAGEM E COMERCIO DE SUCATAS LTDA
13/10/2022, 10:41
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
13/10/2022, 10:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PZOUN -> DCJE
05/10/2022, 14:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
14/06/2022, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
23/05/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
16/05/2022, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
16/05/2022, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2022
13/05/2022, 14:16
Recebidos os autos - TJSC -> PZOUN Número: 03013607120188240049
13/05/2022, 08:34
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Baixa Definitiva
21/11/2022, 13:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PZOUN
13/10/2022, 10:42
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN
13/10/2022, 10:41
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RECICLAVIDA RECICLAGEM E COMERCIO DE SUCATAS LTDA
13/10/2022, 10:41
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
13/10/2022, 10:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PZOUN -> DCJE
05/10/2022, 14:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
14/06/2022, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
23/05/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
16/05/2022, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
16/05/2022, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2022, 14:18
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2022
13/05/2022, 14:16
Recebidos os autos - TJSC -> PZOUN Número: 03013607120188240049
13/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RECICLAVIDA RECICLAGEM E COMERCIO DE SUCATAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN (EMBARGANTE) ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente 80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301360-71.2018.8.24.0049/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
02/03/2022, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PZOUN -> TJSC
25/06/2021, 12:56
Alterado o assunto processual
25/06/2021, 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
15/06/2021, 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
11/06/2021, 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
02/06/2021, 19:06
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0900089-75.2018.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
02/06/2021, 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN. Justiça gratuita: Deferida.
02/06/2021, 19:04
Juntada - Guia Cancelada - ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN - Guia 1741970 - R$ 528,50
02/06/2021, 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RECICLAVIDA RECICLAGEM E COMERCIO DE SUCATAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
02/06/2021, 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
02/06/2021, 19:04
Alterado o assunto processual
02/06/2021, 19:04
Juntada - Guia Gerada - ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN - Guia 1741970 - R$ 528,50
02/06/2021, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 35. Guia: 1741970 Situação: Em aberto.
02/06/2021, 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
02/06/2021, 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
13/05/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
03/05/2021, 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
03/05/2021, 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
03/05/2021, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2021, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2021, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2021, 13:56
Conclusos para julgamento
22/03/2021, 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão interlocutória - 17/02/2020 18:33:37)
22/03/2021, 16:37
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/06/2020, 06:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0026/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227 Página:
23/01/2020, 17:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0026/2020 Teor do ato: 1. Ciente da impugnação apresentada pelo Ministério Público às fls. 124-133. 2. Conforme determinado nos comandos da decisão de fls. 105-106, dê-se vista às embargantes para que, em 15 dias, se manifestem. 3. Ultrapassado o interregno acima estabelecido, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Silvana Barros da Costa (OAB 8914/SC)
22/01/2020, 16:55
Mero expediente - SAJ - 1. Ciente da impugnação apresentada pelo Ministério Público às fls. 124-133. 2. Conforme determinado nos comandos da decisão de fls. 105-106, dê-se vista às embargantes para que, em 15 dias, se manifestem. 3. Ultrapassado o interregno acima estabelecido, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
21/01/2020, 16:35
Conclusos para sentença
24/06/2019, 19:26
Conclusos para despacho
18/06/2019, 16:44
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPZO.19.20002365-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/06/2019 14:59
18/06/2019, 15:32
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPZO.19.20002365-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/06/2019 14:59
18/06/2019, 15:32
Juntada
05/06/2019, 15:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1144/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 3074 Página:
04/06/2019, 16:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1144/2019 Teor do ato: Carecendo maiores digressões, sem razão a embargante.Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que os bens indicados pela embargante à fl. 21, os quais não passaram despercebidos por ocasião da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, além de serem avaliados de forma unilateral, são de difícil comercialização em caso de eventual praceamento, pois é utilizado para atividade pouco comum, logo, sem espaço para maior discussão, mostram-se insuficientes para garantir o valor pleiteado nos autos da execução.Além do mais, o efeito suspensivo está condicionado ao preenchimento de quatro requisitos comulativos, a saber: a) requerimento da embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do Juízo, o que não aconteceu nos presentes autos.Neste sentido, colhe-se a recente Jurisprudência Catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO A QUO QUE INDEFERE O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PEÇA DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA 22-01-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TESE RECHAÇADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL N. 6.511.68/MT, DE RELATORIA NO MINISTRO RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 28-3-17, CONDICIONOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO PRESENTES CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (B) RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO; (C) RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E (D) GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. PREJUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA
03/06/2019, 17:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/06/2019, 14:34
Decisão interlocutória - SAJ - Carecendo maiores digressões, sem razão a embargante.Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que os bens indicados pela embargante à fl. 21, os quais não passaram despercebidos por ocasião da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, além de serem avaliados de forma unilateral, são de difícil comercialização em caso de eventual praceamento, pois é utilizado para atividade pouco comum, logo, sem espaço para maior discussão, mostram-se insuficientes para garantir o valor pleiteado nos autos da execução.Além do mais, o efeito suspensivo está condicionado ao preenchimento de quatro requisitos comulativos, a saber: a) requerimento da embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do Juízo, o que não aconteceu nos presentes autos.Neste sentido, colhe-se a recente Jurisprudência Catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO A QUO QUE INDEFERE O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PEÇA DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA 22-01-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TESE RECHAÇADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL N. 6.511.68/MT, DE RELATORIA NO MINISTRO RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 28-3-17, CONDICIONOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO PRESENTES CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (B) RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO; (C) RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E (D) GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. PREJUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃ
07/03/2019, 18:43
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
24/02/2019, 10:26
Conclusos para decisão interlocutória
21/02/2019, 15:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPZO.19.10002113-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 11:54
20/02/2019, 12:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0360/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 3002 Página:
15/02/2019, 19:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0360/2019 Teor do ato: Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução para discussão e, porque não estão presentes um dos requisitos previsto no artigo 919, § 1º, do CPC/2015, indefiro o pedido de suspensão dos autos da demanda executiva apensa, de modo que cabe ao exequente dar o devido impulso ao referido feito. 1. Intime-se o embargante da presente decisão.2. Cite-se a parte embargada/exequente, por meio do seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia a respeito das matérias de fato alegadas na inicial (art. 920, I, CPC).3. Com a defesa, dê-se vista ao embargante para manifestação4.- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na defesa/contestação e na manifestação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1.- Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes (contestação e impugnação), sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do NCPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/215 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas.4.2.- Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações en
14/02/2019, 11:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/02/2019, 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela - Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução para discussão e, porque não estão presentes um dos requisitos previsto no artigo 919, § 1º, do CPC/2015, indefiro o pedido de suspensão dos autos da demanda executiva apensa, de modo que cabe ao exequente dar o devido impulso ao referido feito. 1. Intime-se o embargante da presente decisão.2. Cite-se a parte embargada/exequente, por meio do seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia a respeito das matérias de fato alegadas na inicial (art. 920, I, CPC).3. Com a defesa, dê-se vista ao embargante para manifestação4.- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na defesa/contestação e na manifestação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1.- Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes (contestação e impugnação), sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do NCPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/215 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas.4.2.- Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na p
13/02/2019, 18:28
Conclusos para despacho
05/12/2018, 14:54
Certidão emitida - Apensado ao processo 0900089-75.2018.8.24.0049 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Vigilância Sanitária e Epidemiológica
05/12/2018, 14:54
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0900089-75.2018.8.24.0049 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Vigilância Sanitária e Epidemiológica
05/12/2018, 14:53
Distribuido por dependência (SAJ) - Distribuição por dependência À Execução Processo n. 0900089-75.2018.8.24.0049
04/12/2018, 15:25
Documentos
SENTENÇA
•
03/05/2021, 13:56
DESPACHO
•
21/01/2020, 16:35
DECISÃO
•
07/03/2019, 18:43
DECISÃO
•
13/02/2019, 18:28