Procedimento Comum Cível 0321134-23.2018.8.24.0038 - TJSC | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
10/10/2018
Valor da Causa
R$ 23.500,00
Órgão julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil
3° Grau · TJSC · Agravo em Recurso Especial · Gabinete do Ministro Marco Aurélio Bellizze
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9436535, Subguia 4860920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 563,32
10/04/2026, 09:42
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:09
Recebidos os autos - TJSC -> JVE05CV Número: 03211342320188240038/TJSC
02/04/2025, 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI RAFAEL FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
02/04/2025, 12:55
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - JVE05CV -> TJSC
02/04/2025, 12:39
Alterado o assunto processual - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
02/04/2025, 12:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
02/04/2025, 12:35
Baixa Definitiva
29/01/2025, 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
23/01/2025, 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
16/01/2025, 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 14:00
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
19/12/2024, 14:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03211342320188240038/TJSC
18/12/2024, 16:16
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Todas as movimentações
(90)
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9436535, Subguia 4860920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 563,32
10/04/2026, 09:42
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:09
Recebidos os autos - TJSC -> JVE05CV Número: 03211342320188240038/TJSC
02/04/2025, 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI RAFAEL FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
02/04/2025, 12:55
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - JVE05CV -> TJSC
02/04/2025, 12:39
Alterado o assunto processual - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
02/04/2025, 12:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
02/04/2025, 12:35
Baixa Definitiva
29/01/2025, 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
23/01/2025, 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
16/01/2025, 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 14:00
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
19/12/2024, 14:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03211342320188240038/TJSC
18/12/2024, 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
18/12/2024, 15:01
Expedição de ofício
17/12/2024, 19:03
Decisão interlocutória
17/12/2024, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2024, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2024, 14:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE05CV
11/12/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Guia 9436535, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4860920&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>4860920</a>
11/12/2024, 10:53
Custas Satisfeitas - Parte: DAVI RAFAEL FLORES
11/12/2024, 10:53
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 9436535 - R$ 563,32
11/12/2024, 10:53
Conclusos para decisão
10/12/2024, 17:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
10/12/2024, 14:40
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2024
10/12/2024, 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
05/12/2024, 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
02/12/2024, 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
10/11/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
31/10/2024, 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
31/10/2024, 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/10/2024, 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
31/10/2024, 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
31/10/2024, 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
31/10/2024, 18:46
Conclusos para julgamento
21/10/2024, 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
11/10/2024, 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
09/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/09/2024, 17:55
Decisão interlocutória
13/09/2024, 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/09/2024, 17:55
Conclusos para decisão
13/09/2024, 13:22
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 03211342320188240038/TJSC
18/04/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) APELADO: DAVI RAFAEL FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): Harumi Okamoto (OAB PR053993) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALERIA FINDER FLORES (Pais) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente 80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0321134-23.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: JACSON ROBERTO (OAB SC017428) APELADO: DAVI RAFAEL FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: Harumi Okamoto (OAB PR053993) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALERIA FINDER FLORES (Pais) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2022. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente 80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de julho de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0321134-23.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: JACSON ROBERTO (OAB SC017428) APELADO: DAVI RAFAEL FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: Harumi Okamoto (OAB PR053993) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALERIA FINDER FLORES (Pais) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2022. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente 80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de março de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho. Apelação Nº 0321134-23.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
02/03/2022, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE05CV -> TJSC
30/04/2021, 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
27/04/2021, 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
03/04/2021, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1399385, Subguia 819926 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
25/03/2021, 16:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
25/03/2021, 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2021, 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
24/03/2021, 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37. Guia: 1399385 Situação: Em aberto.
24/03/2021, 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1399385, Subguia 819926
22/03/2021, 15:19
Juntada - Guia Gerada - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 1399385 - R$ 528,50
22/03/2021, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
01/03/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/02/2021, 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/02/2021, 13:47
Julgado procedente o pedido
15/01/2021, 16:05
Conclusos para julgamento
15/01/2021, 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 01/09/2020 08:20:43)
15/01/2021, 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
17/08/2020, 19:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
15/08/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/08/2020, 18:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
24/05/2020, 01:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
24/04/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
16/04/2020, 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
16/04/2020, 17:22
Determinada a intimação
14/04/2020, 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/04/2020, 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/04/2020, 18:51
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
11/06/2019, 12:26
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WJVE.19.10054085-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/03/2019 02:51
20/03/2019, 02:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0073/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 3009 Página:
27/02/2019, 13:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0073/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Harumi Okamoto (OAB 53993/PR)
25/02/2019, 12:17
Certidão emitida - Genérico
22/02/2019, 20:21
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/02/2019, 20:18
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.18.10226488-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2018 15:55
12/11/2018, 18:15
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
25/10/2018, 18:23
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
25/10/2018, 18:23
documento digitalizado
25/10/2018, 18:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0655/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2930 Página:
19/10/2018, 18:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2018/057359-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Marta Prellwitz Fagundes Speckhahn
19/10/2018, 14:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0655/2018 Teor do ato: Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a ré, UNIMED de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de até 7 (sete) dias úteis do ato de intimação, autorize o procedimento solicitado pelo médico neurologista pediátrico que acompanha o autor, Davi Rafael Flores - Seqüenciamento Completo do Exoma -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se com urgência. III- É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (art. 334 do CPC), e não para oferecer resposta de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus arts. 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Dito isso, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse em conciliar (fl. 02), dada a experiência forense em outras causas idênticas, aliada ao fato de que as audiências conciliatórias inaugurais estão sendo pautadas com prazo mínimo bastante longo (vários meses), conclui-se que a solenidade, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao já mencionado princípio da duração razoável do processo. Cabe salientar que nada obsta, posteriormente, seja designada audiência para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
18/10/2018, 18:33
Concedida a Antecipação de tutela - Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a ré, UNIMED de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de até 7 (sete) dias úteis do ato de intimação, autorize o procedimento solicitado pelo médico neurologista pediátrico que acompanha o autor, Davi Rafael Flores - Seqüenciamento Completo do Exoma -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se com urgência. III- É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (art. 334 do CPC), e não para oferecer resposta de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus arts. 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Dito isso, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse em conciliar (fl. 02), dada a experiência forense em outras causas idênticas, aliada ao fato de que as audiências conciliatórias inaugurais estão sendo pautadas com prazo mínimo bastante longo (vários meses), conclui-se que a solenidade, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao já mencionado princípio da duração razoável do processo. Cabe salientar que nada obsta, posteriormente, seja designada audiência para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Isso posto, DEIXO de designar a solenidad
16/10/2018, 19:18
Conclusos para despacho
11/10/2018, 09:22
Distribuido por sorteio (SAJ)
10/10/2018, 00:32
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
17/12/2024, 14:55
SENTENÇA
•
31/10/2024, 18:46
DESPACHO/DECISÃO
•
13/09/2024, 17:55
SENTENÇA
•
15/01/2021, 16:05
DESPACHO/DECISÃO
•
14/04/2020, 18:51
ATO ORDINATÓRIO
•
22/02/2019, 20:18
DECISÃO
•
16/10/2018, 19:18