Execução de Título Extrajudicial 0008882-14.2011.8.24.0036 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
31/10/2011
Valor da Causa
R$ 1.707,14
Órgão julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Partes do Processo
RS PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA
CNPJ
07.***.***.0001-87
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Autor
FLORICULTURA ANGELI LTDA
CNPJ
11.***.***.0001-60
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Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CESAR SCHROEDER
OAB/SC 012459
·
CPF
850.***.***-04
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·
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2025, 13:48
Transitado em Julgado - Data: 17/02/2025
20/02/2025, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
17/02/2025, 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/01/2025, 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/01/2025, 18:39
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
14/10/2024, 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
13/10/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 15:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 306
23/08/2024, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2024, 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 303
19/04/2024, 14:07
Ver todas as movimentações (317)
Todas as movimentações
(317)
Baixa Definitiva
20/02/2025, 13:48
Transitado em Julgado - Data: 17/02/2025
20/02/2025, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
17/02/2025, 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/01/2025, 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/01/2025, 18:39
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
14/10/2024, 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
13/10/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 15:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 306
23/08/2024, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2024, 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 303
19/04/2024, 14:07
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 303<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER (por substituição em 14/02/2024 12:21:40)
14/02/2024, 12:10
Expedição de mandado - CNZCEMAN
07/02/2024, 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
01/11/2023, 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
28/10/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/10/2023, 10:48
Despacho
18/10/2023, 10:48
Conclusos para despacho
02/10/2023, 12:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01JC
25/07/2023, 08:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLORICULTURA ANGELI LTDA)
25/07/2023, 08:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
24/07/2023, 10:37
Remetidos os Autos - JGS01JC -> FNSCONV
18/07/2023, 18:39
Decisão interlocutória
06/07/2023, 22:28
Conclusos para despacho
05/05/2023, 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
13/04/2023, 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
06/04/2023, 23:59
Despacho
27/03/2023, 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/03/2023, 10:44
2o. Leilão ou Praça realizada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 10/03/2023 11:00. Refer. Evento 284
13/03/2023, 13:49
1o. Leilão ou Praça realizada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 01/03/2023 11:00. Refer. Evento 280
13/03/2023, 13:48
Juntada de Petição
10/03/2023, 18:56
2o. Leilão ou Praça adiada/redesignada/prorrogada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 10/03/2023 11:00. Refer. Evento 281
16/02/2023, 15:19
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
13/02/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
06/02/2023, 03:00
2o. Leilão ou Praça designada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 10/02/2023 11:00
02/02/2023, 14:12
1o. Leilão ou Praça designada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 01/03/2023 11:00
02/02/2023, 14:11
Conclusos para despacho
01/02/2023, 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 269 e 271
30/01/2023, 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
21/01/2023, 23:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 272
20/01/2023, 12:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/01/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2023
17/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0008882-14.2011.8.24.0036. EXEQUENTE: RS PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA EXECUTADO: FLORICULTURA ANGELI LTDA EDITAL Nº 310037586494 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Zimermann Gerber - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FLORICULTURA ANGELI LTDA, cpf: 11750067000160, endereço: RUA QUINZE DE AGOSTO, 1370 - CENTRO - 89669000, Ipira/SC PRAZO DO EDITAL: 30 dias EDITAL DE PRAÇA/LEILÃOLEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICOMELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VILDATA E HORA INÍCIO: 01/03/2023, às 11:00 horas.DATA E HORA FIM: 10/03/2023, às 11:00 horas.SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 50%(cinquenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial.Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentesnão alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ZIMERMANN GERBER, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e localsupracitados, os bens penhorados nos processos a seguir:1 - Processo: 0008882-14.2011.8.24.0036/SC EprocExequente: RS PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA. Advogado: ROBERTO CESAR SCHROEDERExecutado: FLORICULTURA ANGELI LTDABem: 01) 05 cicas com 10 anos aproximadamente avaliadas em R$ 2.000,00; 02) 100 mudas de Palmeira Bruxinha, com 2 anos aproximadamente, avaliadas em R$ 1.000,00; 03) 100 mudas de Palmeira Fênix com 2 anos aproximadamente, avaliadas em R$ 1.000,00. Total da avaliação R$ 4.000,00 em 18/03/2022. Depositário: Sr. Jussemar Angeli. Vistoria: Rua Quinze de Agosto, 1370 – Centro, em Jaraguá do Sul/SC, Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail
[email protected]
, com endereço na Rua Xavantes, 54, Centro Empresarial CRH, Atiradores, Joinville-SC. Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ZIMERMANN GERBER, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008882-14.2011.8.24.0036/SC
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/01/2023
16/01/2023, 13:31
Expedição de Edital - intimação
12/01/2023, 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
11/01/2023, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2023, 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
17/12/2022, 23:59
Ato ordinatório praticado
07/12/2022, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/12/2022, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
29/11/2022, 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
27/11/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
25/11/2022, 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
22/11/2022, 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2022, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2022, 12:46
Juntada de certidão
08/11/2022, 17:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 259
03/09/2022, 01:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 257<br>Data do cumprimento: 12/08/2022
12/08/2022, 13:50
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 257<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
20/07/2022, 09:05
Expedição de mandado - CNZCEMAN
19/07/2022, 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
14/07/2022, 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
07/07/2022, 23:59
Despacho
27/06/2022, 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/06/2022, 21:49
Conclusos para despacho
13/06/2022, 16:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
09/04/2022, 01:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 248<br>Data do cumprimento: 18/03/2022
18/03/2022, 10:30
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 248<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
24/02/2022, 21:01
Expedição de mandado - CNZCEMAN
24/02/2022, 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
16/02/2022, 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
16/02/2022, 17:08
Despacho
09/02/2022, 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/02/2022, 19:56
Conclusos para despacho
28/01/2022, 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
27/01/2022, 20:41
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:42:03). Refer. Evento 237
11/12/2021, 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:42:03). Refer. Evento 238
11/12/2021, 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
05/12/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/11/2021, 17:55
Despacho
25/11/2021, 17:55
Conclusos para decisão/despacho
10/08/2021, 16:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
04/05/2021, 01:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 230<br>Data do cumprimento: 09/04/2021
09/04/2021, 11:27
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 230<br>Oficial: JOAO NARCISO HOSTERT
09/03/2021, 18:56
Expedição de mandado - CNZCEMAN
09/03/2021, 17:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 228
27/10/2020, 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
14/10/2020, 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
19/08/2020, 16:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 225
19/08/2020, 16:38
Despacho
18/08/2020, 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/08/2020, 10:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
24/06/2020, 15:26
Audiência Não Realizada/Cancelada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 07/07/2020 08:40. Refer. Evento 221
24/06/2020, 15:25
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 07/07/2020 08:40
19/05/2020, 16:39
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
19/05/2020, 16:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0015/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 3233
03/02/2020, 07:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0015/2020 Teor do ato: Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 07/07/2020 às 08:40h , Sala de Audiências Juizado Especial, para audiência Conciliatória. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
30/01/2020, 21:06
Ato Ordinatório-Designação de audiência - Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 07/07/2020 às 08:40h , Sala de Audiências Juizado Especial, para audiência Conciliatória.
30/01/2020, 18:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0007/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 3232 Página:
30/01/2020, 15:21
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 07/07/2020 Hora 08:40 Local: Sala de Audiências Juizado Especial Situacão: Cancelada
30/01/2020, 13:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0007/2020 Teor do ato: 1. A intimação da parte executada para comparecimento da audiência é nula (fl. 149), porquanto a carta foi remetida a endereço diverso daquele que consta nos autos (fls. 15, 56 e 113). Assim, cumpra-se, novamente, o item 2 da decisão de fl. 139, observado o endereço de fl. 1. 2. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
29/01/2020, 18:49
Mero expediente - SAJ - 1. A intimação da parte executada para comparecimento da audiência é nula (fl. 149), porquanto a carta foi remetida a endereço diverso daquele que consta nos autos (fls. 15, 56 e 113). Assim, cumpra-se, novamente, o item 2 da decisão de fl. 139, observado o endereço de fl. 1. 2. Intimem-se.
18/10/2019, 19:07
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
18/10/2019, 17:16
Conclusos para despacho
18/10/2019, 14:28
documento digitalizado
01/07/2019, 13:17
Ato realizado pelo conciliador - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a(s) presença(s) da parte exequente, acompanhada de sua procuradora, e a ausência da parte executada, embora citada à fl. 149. A conciliação ficou prejudicada. A execução não está garantida. A parte exequente requereu o prazo de 10 dias para indicar bens passíveis de penhora e juntar o cálculo atualizado do débito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: "Vistos, etc. 1. Defiro o prazo requerido, ciente de que, na ausência de manifestação, o processo será extinto (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º). 2. Após, encaminhem-se conclusos." Presentes intimados. Nada mais.E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Ketlin Fossile, o digitei.
01/07/2019, 13:17
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJAG.19.10045239-4 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 26/06/2019 09:55
26/06/2019, 10:04
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
04/06/2019, 20:11
Juntada de AR - Juntada de AR : AR994092855TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Floricultura Angeli Ltda. Diligência : 30/05/2019
04/06/2019, 20:11
Juntada
04/06/2019, 20:11
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
31/05/2019, 17:28
Juntada de AR - Juntada de AR : AR994092864TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : RS Produção e Comércio de Plantas Ornamentais Ltda. Diligência : 29/05/2019
31/05/2019, 17:27
Juntada
31/05/2019, 17:27
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável - AR Simples
22/05/2019, 13:22
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável - AR Simples
22/05/2019, 13:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0056/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 3036 Página:
16/04/2019, 14:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0056/2019 Teor do ato: Fica designado o dia 26/06/2019 às 11:10h, para audiência Conciliatória, na Sala de Audiências Juizado Especial A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
05/04/2019, 15:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica designado o dia 26/06/2019 às 11:10h, para audiência Conciliatória, na Sala de Audiências Juizado Especial A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir.
03/04/2019, 19:40
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 26/06/2019 Hora 11:10 Local: Sala de Audiências Juizado Especial Situacão: Realizada
03/04/2019, 14:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0046/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 3027 Página:
27/03/2019, 13:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0046/2019 Teor do ato: 1. Após a penhora de fl. 58, o processo não seguiu o procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, com a designação de audiência de conciliação. Não bastasse isso, inexistiu prévio contraditório antes do deferimento da adjudicação (CPC, art. 876, § 1º).Pelo exposto, declaro a nulidade do processo, a partir da fl. 59.2. Designe-se, por ato ordinatório, audiência de conciliação, com prévia intimação da parte executada para comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º), caso inexitosa a tentativa conciliatória.3. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
25/03/2019, 18:59
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Após a penhora de fl. 58, o processo não seguiu o procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, com a designação de audiência de conciliação. Não bastasse isso, inexistiu prévio contraditório antes do deferimento da adjudicação (CPC, art. 876, § 1º).Pelo exposto, declaro a nulidade do processo, a partir da fl. 59.2. Designe-se, por ato ordinatório, audiência de conciliação, com prévia intimação da parte executada para comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º), caso inexitosa a tentativa conciliatória.3. Intimem-se.
15/03/2019, 21:23
Conclusos para despacho
07/03/2019, 12:48
Pedido de redesignação de audiência - Nº Protocolo: WJAG.19.10012860-0 Tipo da Petição: Pedido de redesignação de audiência Data: 06/03/2019 17:37
06/03/2019, 18:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0019/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 3002 Página:
15/02/2019, 19:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0019/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre eventual nulidade: a) por ausência de audiência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 após a penhora de fl. 58; b) por ausência de prévio contraditório antes do deferimento da adjudicação (fls. 118-119), na forma do art. 876, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
14/02/2019, 18:06
Mero expediente - SAJ - Manifeste-se a parte exequente sobre eventual nulidade: a) por ausência de audiência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 após a penhora de fl. 58; b) por ausência de prévio contraditório antes do deferimento da adjudicação (fls. 118-119), na forma do art. 876, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
18/10/2018, 20:39
Conclusos para despacho
30/08/2018, 14:45
Informações - Nº Protocolo: WJAG.18.10059258-6 Tipo da Petição: Informações Data: 24/08/2018 10:25
24/08/2018, 10:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0149/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2874 Página:
01/08/2018, 18:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0149/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 128, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
31/07/2018, 17:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 128, no prazo de 5 dias.
30/07/2018, 17:02
Juntada
09/05/2018, 14:54
Expedido auto - Adjudicação
09/05/2018, 14:50
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
12/03/2018, 13:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que referente ao mandado extraído dos autos mencionados, até a presente data não houve o fornecimento dos meios necessários ao integral cumprimento do feito, em que pese contato e agendamento mantido/marcado com a parte exequente, constante no mandado. Assim, com a troca do zoneamento devolvo o mandado sem cumprimento para as providências de praxe. Dou fé.
12/03/2018, 13:51
Conclusos para despacho
22/01/2018, 13:55
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
19/12/2017, 16:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, não foi possível o cumprimento do presente mandado até a presente data, tendo em vista a grande quantidade de mandados recebidos por este Oficial de Justiça. Devolvo o presente sem o seu cumprimento em virtude das ferias regulamentar, o que será cumprido apos o retorno. Dou fé.
19/12/2017, 16:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 036.2017/020640-7 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 12/03/2018 Local: Oficial de justiça - Orildo Gonçalves
31/08/2017, 13:48
Juntada de Petição
19/06/2017, 16:10
Juntada de documento
19/06/2017, 15:59
Juntada de ofício
19/06/2017, 15:54
Conta Atualizada - SAJ
19/06/2017, 15:16
Conta Atualizada - SAJ
19/06/2017, 15:15
Juntada de Petição
19/06/2017, 14:50
Juntada
14/06/2017, 17:58
Certidão emitida - Certifico para os devidos fins, que a parte executada não se manifestou até o momento acerca do Ofício de fl. 120.
05/04/2017, 15:42
Juntada de AR - Juntada de AR : AR410904077TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Floricultura Angeli Ltda.
05/04/2017, 14:31
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
31/01/2017, 14:33
Recebidos os autos
24/08/2016, 13:22
Mero expediente - SAJ - Intimado a se manifestar acerca da adjudicação ou alienação por iniciativa privada dos bens penhorados na p. 58 (decisão, p.116), a parte exequente veio aos autos informar que optou pela sua adjudicação (p.118). Dessa forma, DEFIRO (p.118) à parte credora a adjudicação dos bens penhorados (p.58), na forma do art. 876 do CPC, lavrando-se o respectivo Auto de adjudicação (Art.877 do CPC).Fluído o prazo para eventual recurso, expeça-se o competente mandado de entrega dos bens penhorados na p.58.Cumprido, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada, devendo abater o valor dos bens adjudicados, de acordo com a avaliação da p. 58.Por fim, DEFIRO o requerimento de dilação de prazo para impulso processual (p.118), devendo o exequente, no mesmo prazo acima assinalado, indicar os bens sob os quais deseja que recaia a penhora e sua pretensão com relação a eles (hasta pública, alienação por iniciativa privada, adjudicação), sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).Intime-se. Cumpra-se.
02/08/2016, 16:47
Conclusos para despacho
01/08/2016, 13:04
Conclusos para despacho
28/07/2016, 17:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.16.10034335-5 Tipo da Petição: Pedido de adjudicação Data: 26/07/2016 17:46
28/07/2016, 17:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 28/07/2016 devido à alteração da tabela de feriados
18/07/2016, 23:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0252/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2390 Página:
13/07/2016, 18:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0252/2016 Teor do ato: Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer, a título de reforço de penhora, a expedição de mandado de penhora e avaliação de plantas ornamentais, que são comercializadas pela executada (p. 111).Diversas plantas ornamentais já se encontram penhoradas junto ao feito, como se retira do auto de penhora e avaliação na p. 58, inclusive, já foram objeto de hasta pública, com resultado negativo em ambas as tentativas (pp. 86 e 87), sem que demais providências tenham sido tomadas a respeito delas.Com relação ao pedido de reforço da penhora, denota-se que as plantas ornamentais se mostraram, empiricamente, de difícil alienação por meio de hasta pública, razão pela qual INDEFIRO, por ora, tal pleito.Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a adjudicação ou alienação por iniciativa privada (art. 879, II, CPC) dos bens já penhorados (auto de penhora - p. 58), bem como, para que indique qual sua pretensão (hasta pública, alienação por iniciativa privada, adjudicação) com relação aos bens que busca penhorar, sob pena de que seja presumido o seu desinteresse e levantada a penhora.Intime-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
11/07/2016, 13:38
Recebidos os autos
07/07/2016, 18:22
Decisão interlocutória - SAJ - Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer, a título de reforço de penhora, a expedição de mandado de penhora e avaliação de plantas ornamentais, que são comercializadas pela executada (p. 111).Diversas plantas ornamentais já se encontram penhoradas junto ao feito, como se retira do auto de penhora e avaliação na p. 58, inclusive, já foram objeto de hasta pública, com resultado negativo em ambas as tentativas (pp. 86 e 87), sem que demais providências tenham sido tomadas a respeito delas.Com relação ao pedido de reforço da penhora, denota-se que as plantas ornamentais se mostraram, empiricamente, de difícil alienação por meio de hasta pública, razão pela qual INDEFIRO, por ora, tal pleito.Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a adjudicação ou alienação por iniciativa privada (art. 879, II, CPC) dos bens já penhorados (auto de penhora - p. 58), bem como, para que indique qual sua pretensão (hasta pública, alienação por iniciativa privada, adjudicação) com relação aos bens que busca penhorar, sob pena de que seja presumido o seu desinteresse e levantada a penhora.Intime-se.
27/06/2016, 17:48
Conclusos para despacho
23/06/2016, 14:10
Conclusos para despacho
21/06/2016, 17:53
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WJAG.16.10027449-3 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora - Outros bens ou direitos Data: 20/06/2016 18:55
21/06/2016, 17:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2366 Página:
09/06/2016, 12:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0200/2016 Teor do ato: Fica intimado a parte autora para, em 5 (cinco) dias, falar a bem de seus direitos, bem como para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95), tratando-se de veículo automotor ou imóvel, deverá o credor comprovar a propriedade. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
07/06/2016, 14:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte autora para, em 5 (cinco) dias, falar a bem de seus direitos, bem como para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95), tratando-se de veículo automotor ou imóvel, deverá o credor comprovar a propriedade.
02/06/2016, 17:34
Recebidos os autos
02/06/2016, 17:29
Não concedida a utilização do Bancejud - INDEFIRO o pedido de penhora através do sistema Bacen Jud (p.107), em virtude da medida já ter sido deferida (p.26) e restado infrutífera (p.27/30). Para novo deferimento, há necessidade do exequente trazer elementos de que o executado esteja movimentando conta bancária.Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Ressalte-se que, tratando-se de veículo automotor ou imóvel, deverá o credor comprovar a propriedade.Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, falar a bem de seus direitos.Silente, intime-se (art.485, par. 1º, NCPC) pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Fluído o prazo retornem conclusos.
31/05/2016, 15:33
Conclusos para decisão Bacenjud
25/05/2016, 14:14
Conclusos para decisão Bacenjud
24/05/2016, 17:44
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.16.10021508-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 18/05/2016 14:22
24/05/2016, 17:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0156/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2344 Página:
09/05/2016, 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0156/2016 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, falar a bem de seus direitos, impulsionando o feito. Silente, intime-se pessoalmente para, em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fluído o prazo, retornem conclusos. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
05/05/2016, 17:58
Recebidos os autos
17/02/2016, 16:15
Decisão interlocutória - SAJ - Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, falar a bem de seus direitos, impulsionando o feito. Silente, intime-se pessoalmente para, em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fluído o prazo, retornem conclusos.
15/02/2016, 17:01
Conclusos para sentença
12/02/2016, 14:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0321/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 2210 Página:
05/10/2015, 13:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0321/2015 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente pugnou pela intimação da empresa executada para que indique bens à penhora, na forma do art. 600, IV, do CPC, alegando a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça (p.101). No entanto, não se vislumbra da análise dos fatos evidências que indiquem atitude dos executados no sentido de fraudar ou opor-se à execução. Neste sentido, o STJ já decidiu: [...] Para aplicação da multa do artigo 601 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). [...]. Portanto, a simples alegação de que "o executado está propositalmente dificultando o andamento da execução e maliciosamente ocultando bens", desprovida de qualquer comprovação de meio ardil ou artificial utilizado pelo executados a fim de fraudar a presente expropriatória, impede a imposição da multa prevista no art. 601, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação da executada para que indique bens à penhora sob pena de multa. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção em caso de inércia. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB )
01/10/2015, 15:06
Recebidos os autos
30/09/2015, 18:07
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente pugnou pela intimação da empresa executada para que indique bens à penhora, na forma do art. 600, IV, do CPC, alegando a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça (p.101). No entanto, não se vislumbra da análise dos fatos evidências que indiquem atitude dos executados no sentido de fraudar ou opor-se à execução. Neste sentido, o STJ já decidiu: [...] Para aplicação da multa do artigo 601 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). [...]. Portanto, a simples alegação de que "o executado está propositalmente dificultando o andamento da execução e maliciosamente ocultando bens", desprovida de qualquer comprovação de meio ardil ou artificial utilizado pelo executados a fim de fraudar a presente expropriatória, impede a imposição da multa prevista no art. 601, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação da executada para que indique bens à penhora sob pena de multa. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção em caso de inércia.
28/09/2015, 16:35
Conclusos para despacho
25/09/2015, 12:49
Conclusos para despacho
24/09/2015, 14:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.15.10038075-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 15/09/2015 19:32
24/09/2015, 14:41
Recebidos os autos
09/09/2015, 17:28
Mero expediente - SAJ - Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da decisão interlocutória de fl. 93, impulsionando o feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, no caso de inércia.
21/08/2015, 11:58
Conclusos para despacho
18/08/2015, 16:44
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da decisão de fls. 93.
14/08/2015, 16:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0158/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 2146 Página:
14/07/2015, 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0158/2015 Teor do ato: Vistos em decisão. I - Considerando que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema BACEN-JUD. Considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC. E, finalmente, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor e que devem ser adotadas medidas que o tornem eficaz. DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema BACEN-JUD, em relação à parte executada, forte no art. 655-A do CPC. II - Não foram encontrados ativos em nome da parte executada. Seguem anexas as respostas do sistema. III - Outrossim, DETERMINO a consulta por meio do Sistema Renajud, nos termos do art. 517-E do CNCGJ, onde não foram encontrados bens da parte executada. IV - Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB )
03/07/2015, 17:16
Recebidos os autos
24/06/2015, 13:14
Concedida a utilização do Renajud - Vistos em decisão. I - Considerando que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema BACEN-JUD. Considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC. E, finalmente, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor e que devem ser adotadas medidas que o tornem eficaz. DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema BACEN-JUD, em relação à parte executada, forte no art. 655-A do CPC. II - Não foram encontrados ativos em nome da parte executada. Seguem anexas as respostas do sistema. III - Outrossim, DETERMINO a consulta por meio do Sistema Renajud, nos termos do art. 517-E do CNCGJ, onde não foram encontrados bens da parte executada. IV - Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
22/06/2015, 20:26
Conclusos para decisão Bacenjud
22/05/2015, 15:16
Conclusos para decisão Bacenjud
19/05/2015, 15:42
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WJAG.15.10017960-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 18/05/2015 11:34 Complemento: Protocolo nº WJAG. 15.017960-0. Petição intermediária recebida Via Internet. Assinada digitalmente por Roberto César Schroeder, advogado da parte exequente.
19/05/2015, 15:41
Recebidos os autos
18/05/2015, 16:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0095/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 2108 Página:
15/05/2015, 13:57
Autos entregues em carga ao Advogado
14/05/2015, 14:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0095/2015 Teor do ato: Vistos etc. I. Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, III, § 1º, do CPC). II. Decorrido o prazo, independentemente de resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB )
11/05/2015, 14:18
Recebidos os autos
27/01/2015, 16:22
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. I. Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, III, § 1º, do CPC). II. Decorrido o prazo, independentemente de resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
26/01/2015, 11:03
Conclusos para despacho
23/01/2015, 14:41
Conclusos para despacho
19/01/2015, 14:58
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: DJAG14000184453 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.18445-3. Petição intermediária assinada em 17/12/2014, por Vicente Alves Pereira Neto - Leiloeiro Oficial - Joinville/SC. Vem informar que, em 17/12/2014, iniciou a tentativa de venda judicial dos bens penhorados nos autos em epígrafe, descritos no edital expedido às fls., o qual foi afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da Lei. Após a abertura dos trabalhos, apregoando-se por demorado tempo os bens, constatou-se que nenhum licitante apareceu. Em face de tal situação, mandou o MM. Juiz de Direito dar por findo este ato processual.
19/01/2015, 14:56
Juntada de Petição - Protocolo nº DJAG. 14.17423-1. Petição intermediária assinada por Vicente Alves Pereira Neto, Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Informa que: Após a abertura dos trabalhos da tentativa de venda judicial dos bens penhorados nos autos em epígrafe; apregoando-se por demorado tempo os bens, constatou-se que nenhum licitante apareceu. Em face de tal situação, mandou o MM. Juiz de Direito dar por findo este ato processual.
05/12/2014, 16:54
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: DJAG14000174200 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.17420-0. Petição intermediária assinada por Vicente Alves Pereira Neto, Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Requer a juntada dos Avisos de Recebimento para fins de comprovação das intimações via correio, do Procurador da exequente e da executada, dos leilões designados para os dias 03/12/2014 - 14:00 horas, e 17/12/2014 - 14:00 horas nesta Comarca.
05/12/2014, 16:53
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: DJAG14000160370 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.16037-0. Petição intermediária recebida por E-MAIL. Emitida em 07/11/2014, por Vicente Alves Pereira Neto - Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Requer a juntada dos Avisos de Recebimento para fins de comprovação das intimações via correio, do Procurador da exequente e da executada, dos leilões designados para os dias 03/12/2014 - 14:00 horas, e 17/12/2014 - 14:00 horas nesta Comarca.
03/12/2014, 13:17
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: DJAG14000172020 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.17202-0. Petição intermediária Via E-MAIL. Emitida em 11/11/2014, por Francisco Ângelo de Oliveira Neto, da Agência de Leilões - Joinville/SC. Apresentando cópias digitalizadas em PDF da Petição Juntada dos AR(s) 00088882-14.2011.8.24.0036.
03/12/2014, 13:09
Recebidos os autos
03/12/2014, 13:09
Leilão/Praça designado - 2º Leilão/Praça Data: 17/12/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências Juizado Especial Situacão: Não Realizada
10/11/2014, 15:06
Leilão/Praça designado - 1º Leilão/Praça Data: 03/12/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências Juizado Especial Situacão: Não Realizada
10/11/2014, 15:06
Conclusos para despacho
31/10/2014, 12:29
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho. I - Confirmo a data das praças aprazadas nos presentes autos. II - Aguarde-se em cartório a realização do leilão. Cumpra-se.
31/10/2014, 10:24
Juntada de ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: DJAG14000145087 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.14508-7. Ofício nº 8882-14/001, emitido em 15/10/2014, por Vicente Alves Pereira Neto - Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Vem através da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR - MP), fica o destinatário desta INTIMADO das respectivas datas designadas para a realização da venda judicial dos bens penhorados no feito em referência, a realizar-se no átrio do Edifício do Fórum local. PRIMEIRA PRAÇA: 03/Dezembro/2014 - 14:00 horas; SEGUNDA PRAÇA: 17/Dezembro/2014 - 14:00 horas.
30/10/2014, 16:42
Juntada de ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: DJAG14000145070 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.14505-5. Ofício nº 8882-14/002, emitido em 15/10/2014, por Vicente Alves Pereira Neto - Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Vem através da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR - MP), fica o destinatário desta INTIMADO das respectivas datas designadas para a realização da venda judicial dos bens penhorados no feito em referência, a realizar-se no átrio do Edifício do Fórum local. PRIMEIRA PRAÇA: 03/Dezembro/2014 - 14:00 horas; SEGUNDA PRAÇA: 17/Dezembro/2014 - 14:00 horas.
30/10/2014, 16:42
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: DJAG14000145062 - Complemento: Protocolo nº DJAG. 14.14506-2. Petição intermediária assinada por em 14/10/2014, por Vicente Alves Pereira Neto - Leiloeiro Público Oficial e Rural - Joinville/SC. Vem Requerer: 1) A designação para a primeira e segunda praça/leilão, às datas de 03/Dezembro/2014 (quarta-feira), às 14:00 horas e 17/Dezembro/2014 (quarta-feira) às 14:00 horas, respectivamente, a serem realizados no Átrio do Fórum de Jaraguá do Sul/SC, doa autos em epígrafe. 2) A confirmação por parte desta respeitável Vara e Comarca, via ofício, podendo ser emitido via correio eletrônico - internet
[email protected]
, das datas e horários acima designados.
24/10/2014, 15:00
Recebidos os autos
17/10/2014, 14:16
Autos entregues em carga ao Porteiro/Leiloeiro
26/09/2014, 18:17
Recebidos os autos
31/07/2014, 13:31
Mero expediente - SAJ - Considerando que o exequente não tem interesse na adjudicação do bem penhorado (fl. 58), defiro o pleito de fl. 70 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Leiloeiro, tendo como objeto do leilão os créditos que o executado possui sob o bem, devendo tal informação constar no edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/07/2014, 10:50
Conclusos para despacho
24/07/2014, 14:12
Conclusos para despacho
22/07/2014, 12:33
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação de Data para Leilão em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: WJAG14100069049
22/07/2014, 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0079/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1873 Página:
21/05/2014, 17:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0079/2014 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, devendo informar se predente a adjudicação dos bens, a venda direta ou a hasta pública. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 12459/SC)
16/05/2014, 14:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, devendo informar se predente a adjudicação dos bens, a venda direta ou a hasta pública.
12/05/2014, 14:17
Certidão emitida - Certifico que o prazo para oposição de embargos à execução decorreu sem manifestação pela parte executada.
12/05/2014, 14:16
Recebidos os autos
16/04/2014, 15:19
Conclusos para despacho
14/04/2014, 11:19
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho. I - Certifique-se se houve oposição de embargos à execução. II - Não havendo embargos, intime-se o credor para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, devendo informar se pretende a adjudicação dos bens, a venda direta ou em hasta pública. III - Fluído o prazo com ou sem manifestação, ou havendo embargos pelo executado, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
14/04/2014, 09:45
Conclusos para despacho
08/04/2014, 14:01
Certidão emitida - Certifico que até a presente data não consta petição em cartório pendente de juntada pelo requerido.
08/04/2014, 14:00
Juntada de Petição - Protocolo n. 027906 requer prosseguimento do feito
08/04/2014, 13:24
Aguardando publicação
07/03/2014, 13:05
Recebimento - SAJ
06/03/2014, 16:55
Carga ao Advogado
06/03/2014, 16:54
Aguardando envio para o Advogado
06/03/2014, 16:54
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0036/2014 Data da Publicação: 26/02/2014 Número do Diário: 1820 Página:
27/02/2014, 12:40
Aguardando publicação - Relação: 0036/2014 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora e avaliação realizada. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 012.459/SC)
24/02/2014, 18:03
Aguardando publicação
24/02/2014, 13:15
Aguardando publicação
21/01/2014, 15:40
Ato Ordinatório-Cível - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora e avaliação realizada.
21/01/2014, 15:39
Juntada de carta precatória - 024658- Capinzal/SC- Penhora, depósito e avaliação- Cumprido
20/01/2014, 16:32
Aguardando devolução de carta precatória
11/11/2013, 12:30
Juntada de petição - Protocolo n. 022346 comunicado juizo deprecado
11/11/2013, 12:29
Carta precatória expedida - SAJ - Penhora e Demais Atos (Lei 11.232/05)
10/10/2013, 16:45
Aguardando cumprir despacho
18/09/2013, 17:02
Aguardando cumprir despacho
18/09/2013, 15:37
Recebimento - SAJ
18/09/2013, 15:25
Despacho outros - Vistos para despacho. I Defiro o requerimento formulado à fl. 50 e, por conseguinte, DETERMINO seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar e avaliar tantos bens da executada quantos bastem para garantir esta execução. II Efetivada a penhora, nomeie-se a executada na função de depositária, intimando-a da constrição. Em caso de recusa, incumbirá à parte credora exercer tal encargo, ficando desde já autorizada a remoção, em se tratando de bem móvel. III Realizada a penhora, avaliação e depósito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 659, § 3º do CPC. V Não sendo encontrada a executada e, estando correto os endereços, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, sucessivamente, da forma prevista nos arts. 652, § 2º e 653 do CPC. Caso os endereços consignados nos autos estejam incompleto ou incorreto, ou ainda, inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, fornecer o novo endereço dos executados ou, no mesmo prazo, indicar bem penhorável, sob pena de extinção (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95). VI Por fim, defiro ao Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, as prerrogativas do art. 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
17/09/2013, 09:13
Concluso para despacho - SAJ
16/09/2013, 08:15
Aguardando envio para o Juiz
13/09/2013, 15:04
Aguardando envio para o Juiz
10/09/2013, 13:30
Juntada de petição - Protocolo n. 018193 requer penhora
10/09/2013, 13:30
Aguardando petição
30/07/2013, 17:36
Recebimento - SAJ
30/07/2013, 17:33
Carga ao Advogado
26/07/2013, 12:10
Aguardando envio para o Advogado
26/07/2013, 12:10
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0136/2013 Data da Publicação: 15/07/2013 Número do Diário: 1671 Página:
15/07/2013, 16:49
Aguardando publicação - Relação: 0136/2013 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória (certidão de fls. 43), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 012.459/SC)
11/07/2013, 15:50
Ato Ordinatório-Resultado da carta precatória - Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória (certidão de fls. 43), no prazo de 5 (cinco) dias.
10/07/2013, 12:29
Juntada de carta precatória - 016893- Capinzal- Penhora, depósito e avaliação- Não foi cumprido
08/07/2013, 14:03
Aguardando devolução de carta precatória
27/05/2013, 13:25
Juntada de petição - Protocolo 008416 Informações
27/05/2013, 13:24
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0087/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1621 Página:
02/05/2013, 15:25
Aguardando devolução de carta precatória
02/05/2013, 14:59
Aguardando publicação - Relação: 0087/2013 Teor do ato: Vistos para despacho. I Defiro o requerimento formulado à fl. 34 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação, o qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução. II Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. III Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 012.459/SC)
29/04/2013, 16:09
Aguardando envio para o Juiz
26/04/2013, 18:50
Aguardando cumprir despacho
26/04/2013, 14:03
Carta precatória expedida - SAJ - Penhora e Intimação - Do Cumprimento da Sentença - Art 475-J do CPC
26/04/2013, 13:59
Recebimento - SAJ
26/04/2013, 12:25
Despacho outros - Vistos para despacho. I Defiro o requerimento formulado à fl. 34 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação, o qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução. II Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. III Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
23/04/2013, 13:20
Concluso para decisão interlocutória
04/04/2013, 16:51
Aguardando envio para o Juiz
04/04/2013, 15:33
Aguardando envio para o Juiz
21/03/2013, 13:44
Juntada de petição - Protocolo 005689 Documentos
21/03/2013, 13:44
Recebimento - SAJ
06/03/2013, 14:56
Carga ao Advogado - Jaison de Medeiros
04/03/2013, 14:18
Aguardando envio para o Advogado
04/03/2013, 14:18
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0043/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: 1577 Página:
28/02/2013, 14:27
Aguardando publicação - Relação: 0043/2013 Teor do ato: Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 012.459/SC)
25/02/2013, 15:01
Aguardando publicação
25/02/2013, 14:39
Aguardando confecção relação intimação advogado
03/09/2012, 16:02
Ato Ordinatório-Cível - Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
03/09/2012, 16:02
Aguardando cumprir despacho
24/08/2012, 14:31
Recebimento - SAJ
24/08/2012, 14:23
Decisão interlocutória - SAJ - 1) Trata-se de execução de título extrajudicial onde a executada, devidamente citada (fl.16), deixou de comparecer à audiência de conciliação (fl.15). Assim, considerando o Enunciado 147 do Fonaje e os princípios orientadores do Juizado Especial, determino a aplicação do Bacen Jud. 2) Considerando que dinheiro é o primeiro bem contido na gradação legal do artigo 655, I, do CPC, com fulcro no art. 655-A do CPC, DETERMINO a penhora on-line (CNPJ nº11.750.067/0001-60 - fl.02), com a aplicação do BACEN JUD, observando-se o valor do débito (R$1.964,85 - fl.25). 3) A Assessora Jurídica deverá fazer a minuta da ordem no sistema Bacen Jud no Banco indicado pelo credor. Não havendo tal indicação, todas as instituições financeiras deverão ser consultadas. 4) Feita a minuta, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado para protocolamento da ordem judicial. 5) Havendo resposta positiva, com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), a assessora jurídica deverá elaborar minuta de transferência à Caixa Econômica Federal, agência 0879, em subconta judicial, desbloqueando eventuais excessos, vindo para GABINETE para o devido protocolo da ordem complementar (transferência/desbloqueio). 6) Com o depósito na subconta (sistema de conta única do Poder Judiciário de Santa Catarina), deverá a Escrivania LAVRAR TERMO DE PENHORA, INTIMANDO-SE O DEVEDOR DA CONSTRIÇÃO, ressaltando que em caso de garantia, ainda que parcial da dívida, INICIAR-SE-Á O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, no prazo de quinze dias, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. 7) Negativo o bloqueio/penhora, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 8) Juntem-se, intimem-se e cumpra-se.
20/08/2012, 09:34
Concluso para despacho - SAJ
10/08/2012, 16:52
Aguardando envio para o Juiz
10/08/2012, 13:40
Aguardando envio para o Juiz
09/08/2012, 18:07
Juntada petição de utilização BacenJud - Protocolo 014124 Informações
09/08/2012, 13:35
Aguardando petição
27/07/2012, 17:07
Recebimento - SAJ
27/07/2012, 17:05
Carga ao Advogado - Sabrina Moss
23/07/2012, 15:34
Aguardando envio para o Advogado
23/07/2012, 15:34
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0127/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1427 Página:
10/07/2012, 13:22
Aguardando publicação - Relação: 0127/2012 Teor do ato: Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR (fl.16), conforme determinado à fl.15. Advogados(s): Roberto Cesar Schroeder (OAB 012.459/SC)
04/07/2012, 17:56
Aguardando confecção relação intimação advogado
17/02/2012, 18:07
Recebimento - SAJ
15/02/2012, 15:12
Concluso para despacho - SAJ
13/02/2012, 16:16
Despacho outros - Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR (fl.16), conforme determinado à fl.15.
13/02/2012, 15:42
Aguardando envio para o Juiz
13/02/2012, 14:24
Aguardando envio para o Juiz
10/01/2012, 16:06
Juntada de AR - Juntada de AR : AR048704247TJ Situação : Cumprido Destinatário : Floricultura Angeli Ltda. Diligência : 09/12/2011
10/01/2012, 15:09
Recebimento - SAJ
08/12/2011, 15:46
Despacho em audiência - Aberta a audiência com as formalidades da lei, apregoadas as partes, ausente a parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado o AR de citação da parte requerida, conforme fls. 14. Assim, aguarde-se em cartório até a juntada do respectivo AR. Cumprido, intime-se a parte autora para, em dez dias, manifestar-se. Após, não sendo o caso de redesignação da audiência conciliatória, retornem os autos conclusos.
07/12/2011, 11:24
Gabinete do Juiz para audiência
06/12/2011, 18:19
Aguardando envio para o Juiz
06/12/2011, 18:04
Aguardando audiência - Aud. Conc.
16/11/2011, 14:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Juizado Especial - Até 20 SM
09/11/2011, 14:44
Aguardando cumprir despacho
01/11/2011, 16:16
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 07/12/2011 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Juizado Especial Situacão: Realizada
01/11/2011, 16:12
Recebimento - SAJ
01/11/2011, 15:42
Processo distribuído por sorteio
31/10/2011, 17:53
Documentos
SENTENÇA
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30/01/2025, 18:39
ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2024, 15:02
DESPACHO/DECISÃO
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18/10/2023, 10:48
DESPACHO/DECISÃO
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06/07/2023, 22:28
DESPACHO/DECISÃO
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27/03/2023, 10:44
ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022, 14:53
DESPACHO/DECISÃO
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27/06/2022, 21:49
DESPACHO/DECISÃO
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09/02/2022, 19:56
DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2021, 17:55
DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2020, 10:32
ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2020, 18:49
DESPACHO
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18/10/2019, 19:07
ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2019, 19:40
DECISÃO
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15/03/2019, 21:23
DESPACHO
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18/10/2018, 20:39
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Todos os documentos
(37)
SENTENÇA
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30/01/2025, 18:39
ATO ORDINATÓRIO
17/01/2023, 00:00
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03/10/2024, 15:02
DESPACHO/DECISÃO
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18/10/2023, 10:48
DESPACHO/DECISÃO
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06/07/2023, 22:28
DESPACHO/DECISÃO
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27/03/2023, 10:44
ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022, 14:53
DESPACHO/DECISÃO
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27/06/2022, 21:49
DESPACHO/DECISÃO
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09/02/2022, 19:56
DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2021, 17:55
DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2020, 10:32
ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2020, 18:49
DESPACHO
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18/10/2019, 19:07
ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2019, 19:40
DECISÃO
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15/03/2019, 21:23
DESPACHO
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18/10/2018, 20:39
ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2018, 17:02
DESPACHO
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14/06/2017, 17:58
DECISÃO
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14/06/2017, 17:58
ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2017, 17:58
DESPACHO
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14/06/2017, 17:58
ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2017, 17:58
DESPACHO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DECISÃO
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DESPACHO
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DECISÃO
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14/06/2017, 17:58
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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DESPACHO
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