Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO LUIZ HENRIQUE
EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE
EXEQUENTE: BRUNO LUIZ HENRIQUE
EXEQUENTE: ALINE DA SILVA HENRIQUE
EXECUTADO: OLEIR LUIZ HENRIQUE EDITAL Nº 310037950306 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PRAZO DE 15 DIAS PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CRICIÚMA – SC JUIZ DE DIREITO: Juízo da Vara da Família da Comarca de Criciúma CHEFE DE CARTÓRIO: KLEBER ROBISON COLARES INTIMANDO: OLEIR LUIZ HENRIQUE, com endereço Rua Vendramino Dajori, 200 - Imigrantes, Criciúma/SC (Residencial), MAURO LUIZ HENRIQUE, CPF: 00881752940, RUA PAERNAMBUCO 2, 717 - CASA - DEMBOSKI - 88820000 - Içara - SC, ALINE DA SILVA HENRIQUE, Rua Alvorada, 271 - Presidente Vargas - Criciúma - SC, BRUNO LUIZ HENRIQUE, com endereço a Rua Alvorada, 271 - Presidente Vargas - Criciúma - SC, FERNANDA DA SILVA HENRIQUE, com endereço a Rua Alvorada, 271 - Presidente Vargas - Criciúma - SC. PRAZO: 15 (QUINZE DIAS) PARA RECURSO DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
80 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0004205-72.2000.8.24.0020/SC
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que são exequentes Mauro Luiz Henrique e outros e executado Oleir Luiz Henrique. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente, após ter ajuizado a ação, mantem-se inerte, sem manifestação ou interesse com a execução, ficando o processo paralizado indefinidamente, culminando em sua extinção. A presente demanda permaneceu arquivada por 21 anos, deixando a parte credora de dar o devido andamento ao processo e, em consequência do lapso temporal existente, operou-se a prescrição intercorrente, acarretando a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva. Segue recurso especial interposto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AVENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, POR NOVE ANOS, NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, IMPEDINDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000380-02.1995.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2018). Deste modo, computando-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão, conforme previsto no art. 921, §1º do CPC da data do arquivamento, mais o prazo prescricional de 02 (dois) anos, extraído da redação do art. 206, §2º do CC, sendo que o processo encontra-se a 21 (vinte e um) anos sem movimentação, com base no art. 924, V e art. 485, incisos III, § 1º do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, decretando a prescrição intercorrente. Sem custas. Intimem-se. Ficam intimadas as partes, ainda, acerca da digitalização dos autos, com fulcro no art. 34-B, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 03/2013, com redação alterada pela Resolução Conjunta CG/CGJ n. 06/2018, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se assim desejarem: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento de eventuais documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientes, ainda, que, findo o prazo acima referido, sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência no processo judicial eletrônico e os autos físicos respectivos serão eliminados pela unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Transitada em julgado, oportunamente arquive-se. Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao Tribunal Superior. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, FICAM INTIMADAS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado. E para que chegue ao seu conhecimento foi expedido o presente edital, na forma do disposto no artigo 346 do CPC.