Publicacao/Comunicacao
citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE CRISTINA CASAS MORITZ
AUTOR: LUIZ EDUARDO MORITZ
RÉU: LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, cpf: 14416364000161, endereço: Rua Antônio Jacó Paza, 1258 - Bairro Poço Fundo - 88357064, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5012636-65.2022.8.24.0011/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECRETAR a rescisão do contrato havido entre as partes;b) CONDENAR a requerida, LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (R$ 45.000,00 em 27/04/2020, R$30.000,00 em 02/06/2020 e R$ 30.000,00 em 13/07/2020), quantia que deverá ser corrigida desde o seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CNT), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.b) CONDENAR a requerida, LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data da contratação, ocorrida em 16/04/2020, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CNT), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.Em razão do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento proporcional de 75% (setenta e cinco por cento) e os requerentes em 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requerentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.