Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANELISE COSTA DA ROCHA VANIN
EXECUTADO: ELVIS DA SILVA PIRES EDITAL Nº 310038610419 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 37 proferida no processo em referência, conforme transcrição. INTIMANDO: ELVIS DA SILVA PIRES, CPF: 96138777034 DECISÃO/SENTENÇA: "Inexiste impedimento legal à homologação de acordo celebrado depois de prolatada a sentença, sendo certo que, pela teoria da vontade, as partes podem transigir a qualquer tempo sem que isso implique afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil.Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no evento 35, PED HOMOLOG ACOR1. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise de mérito, lastro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios na forma do acordo.Considerando que o acordo é posterior à sentença, não há dispensa das custas (art. 90, § 3º, CPC). Assim, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, conforme acordado.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. "
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012024-03.2022.8.24.0020/SC