Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0631/2012 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à autora a correção monetária plena em relação aos depósitos efetuados na conta poupança n. 7.065.596-9, em relação à março, abril e maio de 1990, no montante de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, até a importância de NCz$ 50.000,00, devendo ser descontado o índice utilizado pelo réu. O valor total da condenação deverá ser acrescido de correção monetária (respeitados os índices de 70,28%, 30,46%, 44,80%, 2,49%, 21,87%, 11,79% e 5,01%, relativos aos meses de janeiro/1989, março, abril e maio/1990, fevereiro, março e abril de 1991), bem como juros remuneratórios contratuais no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, a partir do descumprimento da obrigação e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, arca a ré com as custas processuais e honorários do Advogado da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor global da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Advogados(s): Alessandra Batalha Medeiros (OAB 22336/SC), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 29417AS/C)
13/12/2012, 12:00