Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
RÉU: MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA EDITAL Nº 310024879082 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz de Direito Intimando: MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA, CPF: 089.282.049-76, endereço: Rua Ivo Rostirolla, 71, casa verde, Bairro Carelli, 89566746, Videira-SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente e em cumprimento ao art. 346 do CPC, a pessoa acima identificada, revel no processo, FICA INTIMADA da sentença prolatada: "CENTRAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança contra MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA, também qualificado, buscando a satisfação do crédito descrito na petição inicial. Recebida a petição inicial, deixou-se de designar audiência de conciliação. Citado pessoalmente, MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. É breve o relato. FUNDAMENTAÇÃO
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302119-42.2018.8.24.0079/SC
Cuida-se de ação de cobrança manejada por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. contra MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA, fundada no inadimplemento de negócio jurídico, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.963,00, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não se mostra necessária a produção de outras provas em audiência, bastando, para o deslinde da controvérsia, as provas documentais trazidas pela parte autora (art. 355, I, CPC). Inicialmente, deve ser decretada a revelia da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, uma vez que foi devidamente citada e não apresentou manifestação. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que as alegações da parte autora devem ser reputadas verdadeiras. O reconhecimento da revelia e a produção de seus efeitos típicos, por outro lado, não implica em automática procedência dos pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao magistrado avaliar se as provas trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ensina a doutrina que: A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer presunção, incide apenar sobre os fatos afirmados pelo demandante. (Fredie Didier Jr. In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2016. Pág 677). De acordo com o que dispõe o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso, as assertivas lançadas na exordial encontram respaldo na prova documental apresentada pela parte autora. Os documentos trazidos com a petição inicial constituem documentos hábeis a embasar essa ação de cobrança e servem como prova da relação negocial descrita pela parte autora na petição inicial, da obrigação assumida pela ré de pagar quantia, a sua condição de devedora e o inadimplemento. Esses elementos de prova, acrescidos aos efeitos da revelia, impõem a procedência da demanda. Até porque, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrado o fato constitutivo do direito invocado na petição inicial, caberia à parte ré comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, como, por exemplo, a quitação parcial ou total do débito, novação, compensação, confusão, dentre outras formas de pagamento indireto, o que não ocorreu. A correção monetária deverá ser pelo INPC, índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devida desde a data do negócio jurídico, enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir da data da primeira apresentação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. (...). PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE, ADEQUADAMENTE, LIMITOU OS TERMOS INICIAIS A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de emissão da cártula, o que coincide com o vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento nº 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (Apelação Cível nº 2011.035927-5, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-3-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074737-9, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, j. 03-05-2016). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança ajuizada por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. contra MATIAS ALEXANDRE DE ALMEIDA LARA para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.963,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a revelia. Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”