Execução de Título Extrajudicial 0001926-45.2012.8.24.0036 - TJSC | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
05/06/2012
Valor da Causa
R$ 1.894,64
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Partes do Processo
WIGAND MORSCH
CPF
537.***.***-30
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Autor
OSVALDENIR AMARAL FABIANO
CNPJ
02.***.***.0001-92
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Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR SPRUNG
OAB/SC 018050
·
CPF
351.***.***-30
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·
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2026, 09:44
Transitado em Julgado
05/02/2026, 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
05/02/2026, 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
30/01/2026, 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Ciência Tácita
15/12/2025, 00:16
Publicado no DJEN - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 63
09/12/2025, 14:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/12/2025 - Refer. ao Evento: 63
05/12/2025, 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/12/2025, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/12/2025, 16:21
Declarada decadência ou prescrição
04/12/2025, 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Complementar ao evento nº 60
04/12/2025, 16:20
Conclusos para julgamento
04/12/2025, 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
04/12/2025, 02:20
Publicado no DJEN - no dia 11/11/2025 - Refer. ao Evento: 55
11/11/2025, 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/11/2025 - Refer. ao Evento: 55
10/11/2025, 02:36
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Todas as movimentações
(70)
Baixa Definitiva
06/02/2026, 09:44
Transitado em Julgado
05/02/2026, 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
05/02/2026, 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
30/01/2026, 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Ciência Tácita
15/12/2025, 00:16
Publicado no DJEN - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 63
09/12/2025, 14:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/12/2025 - Refer. ao Evento: 63
05/12/2025, 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/12/2025, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/12/2025, 16:21
Declarada decadência ou prescrição
04/12/2025, 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Complementar ao evento nº 60
04/12/2025, 16:20
Conclusos para julgamento
04/12/2025, 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
04/12/2025, 02:20
Publicado no DJEN - no dia 11/11/2025 - Refer. ao Evento: 55
11/11/2025, 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/11/2025 - Refer. ao Evento: 55
10/11/2025, 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2025, 18:04
Ato ordinatório praticado
09/11/2025, 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
09/11/2025, 18:04
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
11/05/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
03/03/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/05/2023
23/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: WIGAND MORSCH EXECUTADO: OSVALDENIR AMARAL FABIANO EDITAL Nº 310039345835 JUIZ DO PROCESSO: JOSÉ ARANHA PACHECO - JUIZ DE DIREITO INTIMANDO(A)(S): WIGAND MORSCH, CPF: 53766890930 OSVALDENIR AMARAL FABIANO, CNPJ: 02155258000192 PRAZO DO EDITAL: 45 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais (inclusive dos autos principais, quando for o caso), sendo que os autos físicos encontram-se na caixa de Processos Arquivados Administrativamente nº 26/2016, nesta serventia, para eventual consulta. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar, através de petição, o desentranhamento dos documentos originais que foram juntados aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001926-45.2012.8.24.0036/SC
23/02/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2023
22/02/2023, 15:59
Expedição de Edital
22/02/2023, 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
22/02/2023, 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
22/02/2023, 14:33
Ato ordinatório praticado
22/02/2023, 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/02/2023, 14:19
Juntada de íntegra do processo suspenso
13/12/2022, 16:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/01/2021, 02:52
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 02/2014 - Administrativo.
05/02/2014, 17:41
Aguardando arquivamento - arq adm
23/09/2013, 14:42
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do ato ordinatório de fls. 30.
23/09/2013, 14:41
Aguardando decurso do prazo
22/08/2013, 15:20
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0170/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1699 Página:
22/08/2013, 10:30
Aguardando publicação - Relação: 0170/2013 Teor do ato: Frustrada a ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora mediante a utilização do sistema BACEN JUD, intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão por tempo indeterminado (CPC, art. 791, III), com o arquivamento administrativo do feito (TJSC, AC nº 2007.019460-7, relª. Desª. Marli Mosimann Vargas, j. 12.05.2008; TJRS, AI nº 700114578447, rel. Des. Guinter Spode, j. 13.06.2006), independentemente de nova ordem. Advogados(s): Ademir Sprung (OAB 018.050/SC)
20/08/2013, 08:40
Aguardando confecção relação intimação advogado
25/06/2013, 16:26
Ato Ordinatório-Cível - Frustrada a ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora mediante a utilização do sistema BACEN JUD, intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão por tempo indeterminado (CPC, art. 791, III), com o arquivamento administrativo do feito (TJSC, AC nº 2007.019460-7, relª. Desª. Marli Mosimann Vargas, j. 12.05.2008; TJRS, AI nº 700114578447, rel. Des. Guinter Spode, j. 13.06.2006), independentemente de nova ordem.
25/06/2013, 16:26
Aguardando decurso do prazo
06/05/2013, 16:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0083/2013 Data da Publicação: 26/04/2013 Número do Diário: 1617 Página:
29/04/2013, 12:51
Aguardando publicação - Relação: 0083/2013 Teor do ato: 1. O sistema BACEN JUD, conhecido como "penhora on line", malgrado respeitáveis entendimentos em sentido contrário, consiste, hoje, numa importante ferramenta desenvolvida pelo Banco Central, e colocada à disposição do magistrado, para, com a utilização da informática, dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. Ao contrário das críticas iniciais, aos poucos, um número cada vez maior de juízes e operadores do direito em geral vêm reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade deste sistema que, diga-se de passagem, não criou qualquer novidade em matéria de processo. "A 'novidade' reside puramente no meio pelo qual o juiz solicita às instituições financeiras informações e constrição de valores de titularidade do devedor. Aquilo que há muito tempo vinha sendo feito por intermédio do oficial de justiça ou de ofício, mas sempre por ordem do juiz, agora passou a ser feito diretamente pelo próprio juiz, pela Internet, por meio digital" (André de Luizi Correia. Em defesa da penhora on line. Revista de Processo, São Paulo, nº 125, p. 93, jul. 2005). Em outras palavras, o sistema permitiu ao magistrado a realização, por meio eletrônico, de um ato executório previsto no ordenamento, qual seja, a penhora de dinheiro que, aliás, precede a de qualquer outro bem (CPC, art. 655, I; e Lei nº 6.830/80, art. 11, I). Hodiernamente, com o advento da Lei nº 11.382/06, cujas disposições processuais, sem prejuízo dos atos já praticados, têm aplicabilidade imediata, inclusive para as execuções de título extrajudicial em curso, o bloqueio de ativos financeiros, por meio eletrônico, ganhou assento no Código de Processo Civil, na redação do art. 655-A, in verbis: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome d
24/04/2013, 13:14
Aguardando confecção relação intimação advogado
08/04/2013, 17:03
Aguardando confecção relação intimação advogado
03/04/2013, 12:45
Recebimento - SAJ
25/03/2013, 14:36
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - 1. O sistema BACEN JUD, conhecido como "penhora on line", malgrado respeitáveis entendimentos em sentido contrário, consiste, hoje, numa importante ferramenta desenvolvida pelo Banco Central, e colocada à disposição do magistrado, para, com a utilização da informática, dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. Ao contrário das críticas iniciais, aos poucos, um número cada vez maior de juízes e operadores do direito em geral vêm reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade deste sistema que, diga-se de passagem, não criou qualquer novidade em matéria de processo. "A 'novidade' reside puramente no meio pelo qual o juiz solicita às instituições financeiras informações e constrição de valores de titularidade do devedor. Aquilo que há muito tempo vinha sendo feito por intermédio do oficial de justiça ou de ofício, mas sempre por ordem do juiz, agora passou a ser feito diretamente pelo próprio juiz, pela Internet, por meio digital" (André de Luizi Correia. Em defesa da penhora on line. Revista de Processo, São Paulo, nº 125, p. 93, jul. 2005). Em outras palavras, o sistema permitiu ao magistrado a realização, por meio eletrônico, de um ato executório previsto no ordenamento, qual seja, a penhora de dinheiro que, aliás, precede a de qualquer outro bem (CPC, art. 655, I; e Lei nº 6.830/80, art. 11, I). Hodiernamente, com o advento da Lei nº 11.382/06, cujas disposições processuais, sem prejuízo dos atos já praticados, têm aplicabilidade imediata, inclusive para as execuções de título extrajudicial em curso, o bloqueio de ativos financeiros, por meio eletrônico, ganhou assento no Código de Processo Civil, na redação do art. 655-A, in verbis: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do execu
20/03/2013, 15:54
Concluso para decisão - BacenJud
04/12/2012, 14:20
Aguardando envio para o Juiz
04/12/2012, 14:19
Aguardando envio para o Juiz
29/11/2012, 17:50
Juntada de petição - Protocolo: 114UO
29/11/2012, 17:50
Aguardando decurso do prazo
16/11/2012, 17:53
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0202/2012 Data da Publicação: 13/11/2012 Número do Diário: 1516 Página:
13/11/2012, 12:41
Aguardando publicação - Relação: 0202/2012 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 16, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ademir Sprung (OAB 018.050/SC)
09/11/2012, 17:54
Aguardando confecção relação intimação advogado
25/10/2012, 14:59
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 16, no prazo de 5 (cinco) dias.
24/10/2012, 15:42
Juntada de mandado - N.º 2
24/10/2012, 15:41
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
23/10/2012, 10:00
Juntada de mandado - N.º 1
18/10/2012, 13:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
11/10/2012, 09:46
Aguardando cumprimento do mandado
08/08/2012, 13:49
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório - 15/10/2012
01/08/2012, 13:43
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório - 24/10/2012
01/08/2012, 13:43
Aguardando cumprir despacho
22/06/2012, 15:28
Recebimento - SAJ
22/06/2012, 13:45
Despacho determinando citação/notificação - 1.Cite-se a executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, acrescida de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, reduzidos pela metade na hipótese de pronto cumprimento (CPC, arts. 652, caput e § 4º, e 652-A). Eventuais embargos poderão ser oferecidos pela executada em 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 738), salvo se requerido o efeito suspensivo na situação prevista em lei (CPC, art. 739-A, § 1º). No mandado de citação, faça-se constar, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A, caput). Se a executada não for encontrada para ser citada, proceda o oficial de justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Nos 10 dias seguintes, o meirinho deverá diligenciar a procura da executada três vezes em dias distintos; não a localizando, certificará o ocorrido (CPC, art. 653). 2.Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, promova o oficial de justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação. Do respectivo auto, intime-se, na mesma oportunidade, a executada, certificando detalhadamente as diligências realizadas para encontrá-la, se não localizada (CPC, art. 652, §§ 1º, 2º e 5º).
13/06/2012, 13:50
Concluso para despacho - SAJ
11/06/2012, 16:55
Aguardando envio para o Juiz
11/06/2012, 15:45
Aguardando envio para o Juiz
06/06/2012, 17:10
Aguardando autuação
06/06/2012, 17:09
Recebimento - SAJ
06/06/2012, 16:15
Processo distribuído por sorteio
05/06/2012, 16:48
Documentos
SENTENÇA
•
04/12/2025, 16:20
ATO ORDINATÓRIO
•
09/11/2025, 18:04
ATO ORDINATÓRIO
•
22/02/2023, 14:19