Execução de Título Extrajudicial 0315370-83.2017.8.24.0008 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/09/2017
Valor da Causa
R$ 1.243,04
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO
CNPJ
26.***.***.0001-51
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Autor
ROSELEI CORREIA
CPF
050.***.***-01
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESA THAIS DA SILVA
OAB/SC 041630
·
CPF
080.***.***-50
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
12/12/2025, 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
02/12/2025, 19:22
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 298
25/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 298
24/11/2025, 03:53
Ato ordinatório praticado
21/11/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
18/09/2025, 22:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 293
27/08/2025, 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 293
26/08/2025, 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/08/2025, 16:43
Determinada a intimação
25/08/2025, 16:43
Juntada - Extrato Subconta - 2200867370<br> Tipo de Extrato: RESUMO
25/08/2025, 14:21
Conclusos para decisão
31/10/2024, 16:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
13/08/2024, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
20/07/2024, 23:59
Ver todas as movimentações (300)
Todas as movimentações
(300)
Conclusos para decisão
12/12/2025, 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
02/12/2025, 19:22
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 298
25/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 298
24/11/2025, 03:53
Ato ordinatório praticado
21/11/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
18/09/2025, 22:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 293
27/08/2025, 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 293
26/08/2025, 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/08/2025, 16:43
Determinada a intimação
25/08/2025, 16:43
Juntada - Extrato Subconta - 2200867370<br> Tipo de Extrato: RESUMO
25/08/2025, 14:21
Conclusos para decisão
31/10/2024, 16:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
13/08/2024, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
20/07/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
17/07/2024, 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
17/07/2024, 10:34
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU01CV
16/07/2024, 17:00
Juntada - Cálculo processual nº 177526 - versão 2
16/07/2024, 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
15/07/2024, 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
15/07/2024, 18:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU01CV -> DCJE
11/07/2024, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
10/07/2024, 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
10/07/2024, 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
10/07/2024, 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/07/2024, 20:17
Conclusos para julgamento
02/07/2024, 13:40
Juntada de certidão
02/07/2024, 13:39
Juntada de Petição
29/04/2024, 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
17/04/2024, 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
17/04/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2024, 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
08/03/2024, 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
16/02/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2024, 17:09
Juntada - Extrato Subconta - 2200867370<br> Tipo de Extrato: RESUMO
06/02/2024, 17:08
Juntada de Petição
15/12/2023, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.873,41
07/12/2023, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.871,17
21/11/2023, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.871,11
07/11/2023, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.869,11
17/10/2023, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.869,11
26/09/2023, 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.865,38
12/09/2023, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.865,38
17/08/2023, 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 46.742,73
15/08/2023, 09:57
Expedição de Alvará
28/07/2023, 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
28/07/2023, 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
21/07/2023, 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.867,06
18/07/2023, 12:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 250 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2023 08:29:39)
11/07/2023, 08:30
Juntada de certidão
11/07/2023, 08:29
Ato ordinatório praticado
11/07/2023, 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2023, 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
11/07/2023, 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.868,93
06/07/2023, 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
03/07/2023, 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.868,93
23/06/2023, 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 240 e 241
22/06/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
15/06/2023, 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
15/06/2023, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2023, 14:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
12/06/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2023, 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.862,23
12/06/2023, 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
31/05/2023, 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
31/05/2023, 09:40
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5026153-49.2022.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 232
24/05/2023, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2023, 16:39
Expedição de ofício
24/05/2023, 16:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50261534920228240008/SC referente ao evento 37
24/05/2023, 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.862,26
23/05/2023, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.852,41
08/05/2023, 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.852,41
24/04/2023, 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.840,63
11/04/2023, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.880,45
29/03/2023, 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
17/03/2023, 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.798,92
15/03/2023, 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.808,25
06/03/2023, 11:06
Conclusos para decisão
03/03/2023, 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
27/02/2023, 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
27/02/2023, 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
24/02/2023, 23:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 201<br>Data do cumprimento: 18/02/2023
18/02/2023, 07:36
Ato ordinatório praticado
17/02/2023, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2023, 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
16/02/2023, 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
16/02/2023, 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.805,72
16/02/2023, 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
15/02/2023, 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
15/02/2023, 19:54
Despacho
14/02/2023, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/02/2023, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/02/2023, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/02/2023, 09:16
Conclusos para decisão
07/02/2023, 13:45
Juntada de Petição
04/02/2023, 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
04/02/2023, 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
03/02/2023, 15:02
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 201<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
01/02/2023, 18:16
Expedição de mandado - BNUCEMAN
01/02/2023, 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.818,20
31/01/2023, 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
28/01/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
20/01/2023, 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
20/01/2023, 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4881536, Subguia 2567372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,72
20/01/2023, 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.805,72
19/01/2023, 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
19/01/2023, 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
19/01/2023, 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4881536, Subguia 2567372
19/01/2023, 09:38
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO - Guia 4881536 - R$ 174,72
19/01/2023, 09:38
Ato ordinatório praticado
18/01/2023, 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2023, 18:33
Decisão interlocutória
18/01/2023, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2023, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2023, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2023, 17:56
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
17/01/2023, 16:36
Conclusos para decisão
17/01/2023, 13:34
Juntada de Petição
13/01/2023, 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.808,25
27/12/2022, 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.798,92
06/12/2022, 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.790,46
28/11/2022, 09:07
Juntada de certidão
07/11/2022, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.796,66
28/10/2022, 08:07
Juntada de Petição
27/10/2022, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 29.515,05
27/10/2022, 10:54
Expedição de Alvará
25/10/2022, 23:06
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
24/10/2022, 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
21/10/2022, 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.793,91
18/10/2022, 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
29/09/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
20/09/2022, 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
20/09/2022, 18:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50261534920228240008/SC
20/09/2022, 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
20/09/2022, 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
20/09/2022, 11:31
Despacho
19/09/2022, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/09/2022, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/09/2022, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/09/2022, 15:50
Juntada de Petição
21/07/2022, 15:19
Juntada de certidão
06/07/2022, 17:02
Juntada de Petição
06/07/2022, 16:27
Juntada de Petição
21/06/2022, 14:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 133
20/06/2022, 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 131
08/06/2022, 14:22
Conclusos para decisão
07/06/2022, 15:13
Juntada de certidão
07/06/2022, 15:13
Juntada de peças digitalizadas
07/06/2022, 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3476547, Subguia 1936758 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 93,45
01/06/2022, 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
01/06/2022, 01:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3476547, Subguia 1936758
31/05/2022, 11:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3476547, Subguia 1898982
31/05/2022, 02:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
31/05/2022, 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
20/05/2022, 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
20/05/2022, 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2022, 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
18/05/2022, 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
17/05/2022, 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3476547, Subguia 1898982
17/05/2022, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 135
14/05/2022, 23:59
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO - Guia 3476547 - R$ 92,49
10/05/2022, 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 10/05/2022
10/05/2022, 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
09/05/2022, 12:02
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
05/05/2022, 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2022, 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
04/05/2022, 21:37
Expedição de ofício - 1 carta
04/05/2022, 21:36
Expedição de mandado - Prioridade - BNUCEMAN
04/05/2022, 21:30
Expedição de ofício - 1 carta
04/05/2022, 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR LIZ DO AMARANTE. Justiça gratuita: Não requerida.
04/05/2022, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2022, 21:13
Decisão interlocutória
04/05/2022, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2022, 18:45
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
04/05/2022, 03:00
Conclusos para decisão
27/04/2022, 12:32
Juntada de certidão
27/04/2022, 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
27/04/2022, 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
27/04/2022, 11:20
Decisão interlocutória
27/04/2022, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 11:09
Conclusos para decisão
25/04/2022, 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
16/04/2022, 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
16/04/2022, 14:37
Juntada de Petição
13/04/2022, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2022, 14:59
Expedição de ofício
13/04/2022, 14:43
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
08/04/2022, 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
15/03/2022, 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
15/03/2022, 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3167078, Subguia 1722970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,44
15/03/2022, 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
15/03/2022, 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
15/03/2022, 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
15/03/2022, 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3167078, Subguia 1722970
11/03/2022, 21:27
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO - Guia 3167078 - R$ 92,44
11/03/2022, 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2022, 15:06
Ato ordinatório praticado
11/03/2022, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2022, 15:06
Ato ordinatório praticado
11/03/2022, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2022, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
11/03/2022, 14:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/03/2022 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/05/2022
10/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO EXECUTADO: ROSELEI CORREIA EDITAL Nº 310025011814 INÍCIO DO LEILÃO, dia 01º de ABRIL de 2.022, 12 h, ENCERRAMENTO dia 11 de ABRIL de 2.022, 14 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que a partir de 50% da avaliação LOCAL: Através do endereço eletrônico WWW.MAXXLEILOES.COM.BR, mediante cadastro prévio, conforme regras do site e deste edital. O Juízo desta Vara Cível do Estado de Santa Catarina, na forma da lei etc., faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período acima descrito, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). O leiloeiro Público Oficial será Paulo Roberto Worm, matrícula n.º AARC 333, ou seu preposto, devidamente autorizados pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara. Autos Nº 0315370-83.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: Condomínio Parque Residencial Progresso. EXECUTADO: Roselei Correia. BEM: APARTAMENTO DE Nº 23 COM A VAGA DE ESTACIONAMENTO N. 23, BLOCO “A”, COM ÁREA DE 75,1069m2, DO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO, RUA PROGRESSO, Nº 4100, BAIRRO PROGRESSO, BLUMENAU, SC. Avaliação R$ 141.504,11. LANCES A PARTIR DE R$ 71.000,00. Vistoria: No local do imóvel acima descrito. ESTE(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ADQUIRIDO(S) EM PARCELAS. (Art. 895 DO CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (.......) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,* quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.). Parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INPC. Obs: Caso haja interesse em parcelar, utilize o Formulário de Proposta de Arrematação Parcelada disponível no site ou solicite via email. Envie com antecedência. * Caução idônea se dará através de Nota Promissória, quando for bem móvel. Pagamento da Arrematação e da Comissão do(a) leiloeiro(a) serão através de Boletos bancários, conforme instruções deste edital.
[email protected]
. Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC). Através do presente Edital, as partes se dão por intimadas, eis que iniciados os atos preparatórios deste(s) Leilão(ões). Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN). Valores poderão ser alterados conforme ordem judicial. O arrematante está ciente de que o pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário e a Garantia será através de Nota Promissória ou algum outro bem, conforme ordem judicial. O pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário emitido pela Gestora de Leilão contratada pelo(a) Leiloeiro(a), cujo prazo para pagamento é de 24 horas. Após 5 dias, o boleto seguirá para Protesto em Cartório e cobrança Judicial, além de processos contra o arrematante nas áreas cível e criminal. Quando se tratar de bem imóvel, a garantia se dará sobre o(s) mesmo(s). Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta nos termos do Artigo 685, C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. No caso de bens imóveis, a arrematação poderá ser feita de forma parcelada. (Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por preço não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por preço que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor em do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Na ocasião da 1ª Praça/Leilão, o(s) bem (ns) será (ão) vendido(s) por preço em igual ou superior ao da avaliação; na 2ª Praça/Leilão, pela melhor oferta, desde que não seja caracterizado preço vil. A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência. Por se tratar de Leilão Eletrônico, realizado pela Internet, o(a) arrematante desde já, dá ciência, concorda, autoriza e concede poderes para o(a) leiloeiro(a) assinar o Auto de Arrematação em seu nome, tendo em vista as condições de venda e pagamento, no momento em que o interessado concordou com as regras estipuladas e quando da efetivação e ativação de seu cadastro com a assinatura no contrato mencionado no site da plataforma eletrônica de leilões. O documento poderá ser solicitado também por escrito e o envio é dever do arrematante. O não pagamento de quaisquer valores transformar-se-á automaticamente em documento para ações cíveis e criminais e registro em órgão de proteção ao crédito, que poderá ser realizado por empresa que presta assessoria ao(a) leiloeiro(a). Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta\0nos termos do Artigo 685 C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. É dever do(a) arrematante ou adjudicante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), através de depósito bancário, cuja conta, agência e outros dados, serão informados através do mesmo email constante do cadastro do arrematante logo após o encerramento do Leilão. O prazo para pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) será de até 24 (vinte e quatro) horas, estabelecida em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a), no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, da arrematação ou conforme fixado pelo juízo. Nas arrematações a vista ou a prazo, quando tratar-se de bens imóveis, a hipoteca recairá sobre o próprio bem, conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do C.P.C. e o arrematante assinará e assinará Nota Promissória no valor total do bem. No caso dos bens móveis, a caução se dará através de Nota Promissória emitida com valor total do bem, ou bem desde que esteja em nome do arrematante. Em ambos os casos, a Nota Promissória só será devolvida após a comprovação da quitação total da arrematação, seja ela a vista ou a prazo. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de registro de Imóveis, quando for o caso. Não nos responsabilizamos por acesso a internet, quedas de sinal, bem como por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos. Em caso de bens constando em processos diferentes, valerá o crédito e a arrematação para aquele que for o mais antigo. Poderão acontecer alterações de valores para mais ou para menos antes, durante ou após as Praças. É dever do(a) Arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, pois todo e qualquer bem é vendido no estado em que se encontra, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital. Os bens serão leiloados / arrematados em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. A visita e a verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes. Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica, nem por falhas nas conexões ou inconsistências da internet. Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência e não serão motivos para cancelamento da arrematação e não servirão para a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a). Eventuais ônus sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça. É de inteira responsabilidade do arrematante o pagamento de despesas de transferência de veículos, da mesma forma, pela quitação de valores existentes sobre imóveis, como o ITBI e demais despesas de transcrição, além de taxas de condomínio, marinha (SPU). No caso de taxa de Condomínio verifique junto ao zelador o síndico do imóvel. Os bens arrematados serão entregues, aos respectivos arrematantes, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e livres de quaisquer débitos incidentes sobre os mesmos até a data da expedição da respectiva carta de arrematação, com exceção do condomínio. O não pagamento do preço ou a não prestação da caução assim como o requerimento de desistência da arrematação, implicarão na perda da comissão paga em favor do(a) leiloeiro. Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado ofertando vantagem indevida com o intuito de afastar concorrente ou licitante, sofrendo as penalidades contidas no art. 358 do Código Penal. Atenção: A Plataforma Eletrônica de Leilões não cancela nem anula lances efetuados através da Internet. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. Recomendamos não deixar menores, incapazes, ou pessoas com deficiência com acesso ao Sistema de Leilões. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Todas as ofertas e lances efetuados por Habilitados são de sua inteira responsabilidade. Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados. Assim sendo, o(a) arrematante está ciente que em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados, seja pelo leilão on line ou quando se tratar de leilão presencial. Se após a arrematação, o(a) arrematante não efetivar o pagamento, arcará com uma multa penitencial correspondente a 80% (oitenta por cento) correspondente a sua oferta a ser paga diretamente ao(a) leiloeiro(a). Estando presente ao Leilão, seja pelo leilão on line ou pelo leilão presencial, dando lance ou não, todo participante reconhece a íntegra deste Edital, bem como reconhece o valor ofertado e as despesas ou multas penitenciais, como líquido, certo e exigível, desde já dando seu ciente e ordem para protesto e acionamento judicial, através de boleto bancário ou outro meio de cobrança a ser emitido, através de execução por quantia certa. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto=Lei 4.657/42, LICCB). Mesmo que haja problemas na Internet, prosseguirá normalmente o Leilão presencial, quando for o caso. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação tenha sido oferecido para eles. O lote poderá ser repassado ao segundo maior lance e, assim, sucessivamente. Ao inadimplente recairão multas, restrições à conta, impedimento de negociar com o Poder Público por até 2 (dois) anos, cobranças judiciais, além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores. Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do Leilão Online: o arrematante deverá depositar o valor correspondente no prazo de 24 horas. O pagamento para a respectiva Vara Judicial será através de Boleto Bancário, que, após a quitação, deverá ser enviado ao email do(a) leiloeiro(a). É dever do(a) arrematante enviar pelos Correios para o escritório do(a) leiloeiro(a) o Formulário de Proposta Parcelada (quando for o caso), o Auto de Arrematação e a Nota Promissória. A comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser realizada através de depósito bancário (direto no caixa do banco) ou por transferência entre contas via TED, em conta a ser informada pela assessoria do(a) leiloeiro(a). O bem somente será liberado para o Arrematante após a verificação do pagamento para o(a) leiloeiro(a). Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao Arrematante, via telefone e/ou via email, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do Leilão. O(a) leiloeiro(a) não se responsabiliza por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham ocorrer neste Edital, nem por medidas, confrontações, metragens e outros, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação dos bens e suas especificações com antecedência. Sendo assim, a visitação dos bens torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do Leilão e/ou após a arrematação. Poderão ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo. As imagens dos sites são meramente ilustrativas. Visite o(s) bem(ns) com antecedência, pois será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). A simples desistência da arrematação não gera o direito de requerer a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a). O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento quando do seu cadastro no sistema eletrônico, onde preencherá os dados pessoais, tanto de pessoa física, tanto de pessoa jurídica e, ao finalizá-lo dá ciência e aceita todas as condições de participação contidas no Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, ou mesmo não recebendo correspondência dos Correios, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC. O(a) executado(a) fica automaticamente intimado pelo artigo 889, Parágrafo Único do novo CPC. Por meio do presente, também ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais, advogados e procuradores e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventual(is) ocupante(s)/detentor(e)s. O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC). Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que está publicado na forma da lei, no eletrônico WWW.MAXXLEILOES.COM.BR.. Maiores informações com o(a) Leiloeiro(a) Oficial pelos telefones ou no endereço citados nesta página. Valores poderão ser corrigidos a qualquer momento por ordem judicial. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315370-83.2017.8.24.0008/SC
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2022
09/03/2022, 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
22/02/2022, 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
20/02/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/02/2022, 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
09/02/2022, 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
09/02/2022, 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 18:54
Despacho
09/02/2022, 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:13:16). Refer. Evento 84
11/12/2021, 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:13:16). Refer. Evento 85
11/12/2021, 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
08/12/2021, 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
08/12/2021, 22:48
Conclusos para decisão
28/10/2021, 14:31
Juntada de certidão
28/10/2021, 14:26
Juntada de Petição
19/10/2021, 08:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
02/09/2021, 01:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
25/08/2021, 12:32
Expedição de ofício - 1 carta
29/07/2021, 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
12/07/2021, 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
08/07/2021, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1917806, Subguia 1135227 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
08/07/2021, 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1917806, Subguia 1135227
07/07/2021, 15:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO - Guia 1917806 - R$ 30,42
07/07/2021, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2021, 16:29
Ato ordinatório praticado
28/06/2021, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
25/06/2021, 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
25/06/2021, 08:05
Decisão interlocutória
23/06/2021, 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2021, 21:37
Conclusos para decisão/despacho
15/03/2021, 15:34
Juntada de Petição
09/03/2021, 17:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
05/02/2021, 01:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 14/12/2020
14/12/2020, 19:28
Juntada de certidão
10/12/2020, 18:05
Juntada de certidão
30/09/2020, 13:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
06/07/2020, 16:14
Expedição de mandado - BNUCEMAN
20/05/2020, 15:31
Juntada de Petição
18/05/2020, 10:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
06/05/2020, 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
06/05/2020, 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 70,86
06/05/2020, 12:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
30/04/2020, 13:25
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO Guia nº 297.368 - R$ 70,86
30/04/2020, 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
30/04/2020, 08:55
Ato ordinatório praticado
30/04/2020, 08:55
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/04/2020, 08:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0138/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 3253
04/03/2020, 10:34
Recebidos os autos
03/03/2020, 13:09
Realizado cálculo de custas
03/03/2020, 13:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte AUTORA para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição do mandado de avaliação. Advogados(s): Andresa Thaís da Silva (OAB 41630/SC)
02/03/2020, 20:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
02/03/2020, 18:26
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
02/03/2020, 18:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte AUTORA para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição do mandado de avaliação.
02/03/2020, 18:22
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
23/02/2020, 16:24
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBNU.19.10210305-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 02/12/2019 13:42
02/12/2019, 14:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0754/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 3195
25/11/2019, 05:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0754/2019 Teor do ato: Para o cumprimento da Decisão de fl. 120, a parte ativa fica intimada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da constrição. Advogados(s): Andresa Thaís da Silva (OAB 41630/SC)
22/11/2019, 01:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Para o cumprimento da Decisão de fl. 120, a parte ativa fica intimada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da constrição.
21/11/2019, 22:36
Informações
21/11/2019, 22:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0473/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 3116 Página:
05/08/2019, 14:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0473/2019 Teor do ato: Em atenção à decisão proferida pelo E. TJSC no Agravo de Instrumento nº 4010943-04.2019.8.24.0000, determino a penhora do imóvel de matrícula 47.003 do 1º Ofício de Registro d Imóveis de Blumenau (fls. 25-27), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da parte credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Advogados(s): Andresa Thaís da Silva (OAB 41630/SC)
01/08/2019, 12:31
Decisão - SAJ - Em atenção à decisão proferida pelo E. TJSC no Agravo de Instrumento nº 4010943-04.2019.8.24.0000, determino a penhora do imóvel de matrícula 47.003 do 1º Ofício de Registro d Imóveis de Blumenau (fls. 25-27), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da parte credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
26/07/2019, 13:41
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 24/07/2019 00:00
24/07/2019, 11:21
Juntada de documento
07/05/2019, 13:22
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4010943-04.2019.8.24.0000
17/04/2019, 10:57
Conclusos para decisão interlocutória
16/04/2019, 21:37
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WBNU.19.10059181-5 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 16/04/2019 14:09
16/04/2019, 21:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0212/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 3037 Página:
09/04/2019, 19:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0212/2019 Teor do ato: Requer o exequente a penhora sobre o imóvel que originou o débito condominial (fl. 54).O que se depreende dos autos é que o imóvel residencial em questão foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, como garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento imobiliário (fls. 25-27). Diante disso, o imóvel não pode ser penhorado, ainda que o valor executado seja "prompter rem", porque esse bem não pertence à executada.A propósito, já decidiu o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA "PROPTER REM" - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA SOBRE O BEM - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A alienação fiduciária é um contrato de garantia, por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento dessa dívida. Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem sofrer constrição judicial para eventual garantia de obrigação que poderá ser imputada ao devedor fiduciante, mas a penhora poderá recair sobre os direitos que este detém nos contratos com aquela garantia". (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.509519-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)Todavia, é predominante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a penhora possa recair sobre os direitos que a executada detém no contrato de alienação fiduciária de referido imóvel: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. - Apesar de o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor, os direitos do devedor fiducian
08/04/2019, 11:42
Decisão - SAJ - Requer o exequente a penhora sobre o imóvel que originou o débito condominial (fl. 54).O que se depreende dos autos é que o imóvel residencial em questão foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, como garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento imobiliário (fls. 25-27). Diante disso, o imóvel não pode ser penhorado, ainda que o valor executado seja "prompter rem", porque esse bem não pertence à executada.A propósito, já decidiu o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA "PROPTER REM" - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA SOBRE O BEM - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A alienação fiduciária é um contrato de garantia, por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento dessa dívida. Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem sofrer constrição judicial para eventual garantia de obrigação que poderá ser imputada ao devedor fiduciante, mas a penhora poderá recair sobre os direitos que este detém nos contratos com aquela garantia". (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.509519-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)Todavia, é predominante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a penhora possa recair sobre os direitos que a executada detém no contrato de alienação fiduciária de referido imóvel: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. - Apesar de o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor, os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos. Precedentes. - R
07/08/2018, 09:05
Conclusos para decisão interlocutória
20/04/2018, 14:52
Mero expediente - SAJ - Termo de Audiência de Conciliação
19/04/2018, 18:12
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
07/03/2018, 10:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
07/03/2018, 10:58
documento digitalizado
07/03/2018, 10:58
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/005904-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Oficial de justiça - Lauro Correa
27/02/2018, 11:07
Mero expediente - SAJ - termo de audiência de conciliação - art. 334
08/02/2018, 18:28
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 18/04/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências de conciliação e mediação Situacão: Realizada
08/02/2018, 14:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10008761-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 31/01/2018 09:53
31/01/2018, 10:03
Recebidos os autos
16/01/2018, 18:49
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
16/01/2018, 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/01/2018, 13:48
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
11/01/2018, 13:48
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
28/11/2017, 12:06
Juntada de AR - Juntada de AR : AR791127422TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - AR Simples Destinatário : Roselei Correia Diligência : 22/11/2017
28/11/2017, 12:06
Juntada
28/11/2017, 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0567/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 2711 Página:
21/11/2017, 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2017 Teor do ato: I - DA CITAÇÃO. Na forma do art. 829 do CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. II - DA PENHORA. Não havendo o pagamento espontâneo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento formulado à fl. 03.III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Desde logo, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). IV - DOS EMBARGOS E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Diante da recente reforma processual, cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915); e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).V - Outrossim, sem prejuízo disso e independentemente da fluência dos prazos processuais, designo audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2018, às 14 horas e 30 minutos fazendo-o com fundamento no art. 139, inc. V, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Andresa Thaís da Silva (OAB 41630/SC)
17/11/2017, 11:09
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - AR Simples
16/11/2017, 16:24
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
16/11/2017, 16:24
Determinado a citação/notificação - I - DA CITAÇÃO. Na forma do art. 829 do CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. II - DA PENHORA. Não havendo o pagamento espontâneo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento formulado à fl. 03.III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Desde logo, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). IV - DOS EMBARGOS E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Diante da recente reforma processual, cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915); e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).V - Outrossim, sem prejuízo disso e independentemente da fluência dos prazos processuais, designo audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2018, às 14 horas e 30 minutos fazendo-o com fundamento no art. 139, inc. V, do CPC. Intimem-se.
16/11/2017, 16:23
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 08/02/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências de conciliação e mediação Situacão: Realizada
08/11/2017, 14:33
Conclusos para despacho
28/09/2017, 15:51
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 25/09/2017 através da guia nº 008.3087661-30 no valor de 277,63
28/09/2017, 15:15
Distribuido por sorteio (SAJ)
28/09/2017, 15:15
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
25/08/2025, 16:43
SENTENÇA
•
10/07/2024, 20:17
ATO ORDINATÓRIO
•
11/07/2023, 08:29
DESPACHO/DECISÃO
•
12/06/2023, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
•
17/02/2023, 18:27
DESPACHO/DECISÃO
•
14/02/2023, 09:16
ATO ORDINATÓRIO
•
18/01/2023, 18:33
DESPACHO/DECISÃO
•
18/01/2023, 17:56
OUTROS
•
20/09/2022, 11:31
DESPACHO/DECISÃO
•
19/09/2022, 15:50
DESPACHO/DECISÃO
•
04/05/2022, 18:45
DESPACHO/DECISÃO
•
27/04/2022, 11:09
ATO ORDINATÓRIO
•
11/03/2022, 15:06
ATO ORDINATÓRIO
•
11/03/2022, 14:56
DESPACHO/DECISÃO
•
09/02/2022, 18:54
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
DESPACHO/DECISÃO
•
25/08/2025, 16:43
SENTENÇA
10/03/2022, 00:00
•
10/07/2024, 20:17
ATO ORDINATÓRIO
•
11/07/2023, 08:29
DESPACHO/DECISÃO
•
12/06/2023, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
•
17/02/2023, 18:27
DESPACHO/DECISÃO
•
14/02/2023, 09:16
ATO ORDINATÓRIO
•
18/01/2023, 18:33
DESPACHO/DECISÃO
•
18/01/2023, 17:56
OUTROS
•
20/09/2022, 11:31
DESPACHO/DECISÃO
•
19/09/2022, 15:50
DESPACHO/DECISÃO
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04/05/2022, 18:45
DESPACHO/DECISÃO
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27/04/2022, 11:09
ATO ORDINATÓRIO
•
11/03/2022, 15:06
ATO ORDINATÓRIO
•
11/03/2022, 14:56
DESPACHO/DECISÃO
•
09/02/2022, 18:54
ATO ORDINATÓRIO
•
28/06/2021, 16:29
DESPACHO/DECISÃO
•
23/06/2021, 21:37
ATO ORDINATÓRIO
•
30/04/2020, 08:55
ATO ORDINATÓRIO
•
02/03/2020, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
•
21/11/2019, 22:36
DECISÃO
•
26/07/2019, 13:41
DECISÃO MONOCRÁTICA
•
07/05/2019, 13:22
DECISÃO MONOCRÁTICA
•
07/05/2019, 13:22
DECISÃO MONOCRÁTICA
•
07/05/2019, 13:22
DECISÃO
•
07/08/2018, 09:05
DESPACHO
•
16/11/2017, 16:23