Custas Satisfeitas - Parte: PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA
05/04/2022, 16:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
05/04/2022, 16:13
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2022
05/04/2022, 16:13
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
04/04/2022, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
14/03/2022, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/03/2022 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2022
10/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA
RÉU: PATRICIA GALVAO HODECKER EDITAL Nº 310025025615 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Intimando(a): PATRICIA GALVAO HODECKER Objetivo: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para:A) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 19.550,00. O montante ainda deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) do desembolso ou materialização do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a partir da data do acidente (Súmula 54 do STJ).B) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de:B.1) R$ 793,39, referentes ao período de 17 dias ( 06-01-2020 até 22-01-2020). Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.B.2) R$ 13.703,00, proporcionalmente calculados em cima do montante do prejuízo (R$ 19.550,00), o qual apresentou como valor mensal do aluguel a importância de R$ 710,00, devidos desde 23-01-2020 até agosto de 2021, além daqueles que se vencerem no curso da lide. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo atende o grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido nos autos, considerando ainda o elevado valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente, conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao sistema, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof). Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 09/03/2022.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5016742-25.2021.8.24.0005/SC
10/03/2022, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41