Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RÉU: PLAST BUSS RECICLAGEM EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): PLAST BUSS RECICLAGEM EIRELI, CNPJ 31222168000175 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida nos presentes autos, cujo transcrição segue: SENTENÇA RELATÓRIO Celesc Distribuição S/A ajuizou ação de cobrança em face de Plast Buss Reciclagem EIRELI. Segundo a inicial, a autora, "na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, prestou serviços a Unidade Consumidora da parte Ré, fornecendo energia elétrica mediante pagamento de fatura mensal equivalente ao consumo registrado pelo medidor vinculado a UC 11945040, consoante comprovam os documentos em anexo. Ocorre que a parte Ré não honrou com suas obrigações contratuais, estando em atraso relativamente às faturas de energia elétrica de sua Unidade Consumidora, totalizando o débito de R$ 22.922,88 (...)". Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela condenação da ré ao valor que lhe é devido (evento 01). Conclusos, a inicial foi recebida a citação foi determinada (evento 06). Citada (evento 100), a ré não apresentou contestação (evento 101). Instada (evento 103), a autora manifestou pela decretação da revelia da ré e pelo julgamento antecipado da lide (evento 104). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Julgamento antecipado O caso será julgado antecipadamente (art. 355, inciso II, do CPC), pois se presumem relativamente verdadeiros os fatos alegados na inicial em vista da revelia da ré, que aqui a decreto (art. 344, caput, do CPC). Aliado a isso, a própria autora solicitou o julgamento antecipado (evento 104). Por se tratam de direitos disponíveis, não há razão para o juízo determinar provas de ofício, quando os maiores interessados não as pretendem (Princípio Dispositivo). Assim, não se poderá falar em eventual cerceamento de defesa. II - Irregularidades e preliminares Não há preliminares a analisar, tampouco irregularidades a sanar. III - Mérito A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores devidos em razão da prestação de serviços de energia elétrica junto à unidade consumidora da ré, cujos serviços não foram adimplidos no tempo e modo devidos. A revelia, por si só, não indica, necessariamente, a procedência da demanda, uma vez que, para a parte autora, ainda persiste o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e, nesse sentido, é firme a jurisprudência: Embora a revelia da ré permita o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inciso II), não menos verdadeiro que a contumácia, por si só, não leva à procedência do pedido, tampouco dispensa o demandante de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, mormente porque "a ficta confessio no art. 319 do CPC deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial" (JTAMG 15/205). (Recurso Inominado nº 2013.700114-0 - rel. Mauro Ferrandin, - julgado em 20 de maio de 2013) No caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando nos autos as faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 (doc. 04 - evento 01). A ré, por sua vez, não apresentou qualquer resistência à pretensão autoral, de modo que era seu dever pretender comprovar fatos impeditivos. Porém, podendo assim fazer, silenciou. A revelia aplicada ao caso, conforme visto, trouxe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, presunção essa relativa, mas que ficou ratificada pela prova produzida nos autos. DISPOSITIVO
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5001741-48.2019.8.24.0044/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e julgo procedente o pedido contido na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que condeno a ré, em favor da autora, ao pagamento de R$ 22.922,88, os quais serão acrescidos por juros de mora (de 1% ao mês) e correção monetária (pelo INPC) a partir da data de vencimento de cada fatura. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (arts. 85do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, ao transitar em julgado.