Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: LUCAS MEDEIROS ORTEGOZA EDITAL Nº 310047260776 JUIZ DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUCAS MEDEIROS ORTEGOZA, CPF: 082.580.919-30, nascido(a) aos 01/03/1991, filho(a) de NAIR MEDEIROS CLARINDA, endereço: Rua Daniel Valdomiro Borges, 350, (47) 99258 1170/99232 1811/99664 5606, Centro, Balneário Barra do Sul/SC - 89247000 (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Decisão: "Cuida-se de ação penal em que é denunciado LUCAS MEDEIROS ORTEGOZA pela prática, em tese, das infrações capituladas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia (evento 83), a tentativa de citação pessoal e por edital do acusado não logrou êxito (eventos 101 e 108), de modo que, instado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal e, por fim, a aplicação de medida cautelar (evento 105). FUNDAMENTO. Considerando que o acusado não compareceu, nem constituiu defensor; caberá aplicar a regra do artigo 366 do mesmo Diploma Legal que determina a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, autorizando, ainda, a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. No presente caso, entendo desnecessária a produção antecipada de provas, impondo-se somente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Nesse prumo, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415). A infração capitulada no artigo 129, § 9º, do Código Penal tem sua pena máxima cominada em 3 (três) anos de reclusão, pelo que o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal. No que diz respeito à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, razão assiste o Parquet, mormente considerando que a parte ré está em local desconhecido. Ademais, não estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, de modo que a aplicação de medidas cautelares é necessária e adequada no caso em análise, a fim de garantir a aplicação da lei penal. DECIDO. Por tudo quanto exposto: I. Suspenda-se o processo e o curso do prazo prescricional na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação supra. II - Aplico, desde já, a seguinte medida cautelar ao réu (arts. 282, § 6°, c/c 319 do CPP): comparecimento a todos os atos do processo, tão logo seja localizado.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002706-08.2014.8.24.0135/SC Intime-se o acusado por edital sobre o teor da presente decisão. III - Indefiro, contudo, o pedido de inserção no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), tendo em vista a sua impossibilidade pela Autoridade Policial. Prazo fixado: [15] quinze dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.