Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ARMANDO PINHEIRO SOBRINHO EDITAL Nº 310039657689 JUIZ DO PROCESSO: Edemar Leopoldo Schlösser - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ARMANDO PINHEIRO SOBRINHO, CPF: 26958890892, Endereço: OUTROS EDMUNDO KLABUNDE, 20 - AZAMBUJA - 88354071, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Assim agindo, o denunciado infringiu o preceito primário da norma penal incriminadora descrita no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de típica, a conduta é antijurídica, eis que não há qualquer causa de exclusão de ilicitude. Da mesma forma, não existem hipóteses de isenção ou diminuição da culpabilidade. Os bens jurídicos, por sua vez, foram suficientemente lesionados de forma a justificar a atuação punitiva penal. III. Proposta de suspensão condicional do processo: Considerando a pena mínima cominada ao delito abaixo de 1 ano, que as condenações pretéritas do denunciado já foram extintas há mais de 5 anos, logo ele é tecnicamente primário (p. 47-60), tampouco responde, atualmente, a outro processo criminal, e não havendo elementos que desabonem suas condições pessoais, o Ministério Público oferta, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, desde já, a proposta de suspensão condicional do processo, por 2 anos, sob as seguintes condições: (a) não voltar a delinquir e (b) comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. IV. Dos Requerimentos:
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0002406-54.2019.8.24.0011/SC
Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) designação de audiência (art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95) e a 3 citação do denunciado para, no ato, apresentar resposta à acusação e informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo; c) a determinação de suspensão do processo, ou, não aceitando o denunciado a oferta, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, com (c.1) a designação de audiência instrutória e (c.2), ao final, a condenação do denunciado à sanção do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Itajaí, 13 de setembro de 2019. MAURY ROBERTO VIVIANI Promotor de Justiça [em regime de colaboração – Programa ATUA]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.