Execução de Título Extrajudicial 0003549-98.2007.8.24.0011 - TJSC | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
09/09/2009
Valor da Causa
R$ 53.168,91
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Partes do Processo
LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA
CPF
748.***.***-20
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Autor
NAJA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-26
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Reu
ALEXANDRO HINGST
CPF
994.***.***-15
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Reu
DINITA STORM
CPF
785.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA
OAB/SC 004512
·
CPF
398.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
RAQUEL SONALI ANGONESE
OAB/SC 021657
·
CPF
897.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
05/05/2026, 02:10
Juntada de Petição
01/05/2026, 17:38
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
24/04/2026, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
23/04/2026, 02:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
22/04/2026, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 12:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 308 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
22/04/2026, 12:54
Juntada de Petição
13/04/2026, 15:20
Juntada de Petição
08/04/2026, 12:19
Conclusos para decisão
29/01/2026, 15:00
Juntada de Petição
29/01/2026, 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
16/12/2025, 14:21
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 301
25/11/2025, 05:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 301
24/11/2025, 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/11/2025, 17:39
Ver todas as movimentações (315)
Todas as movimentações
(315)
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
05/05/2026, 02:10
Juntada de Petição
01/05/2026, 17:38
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
24/04/2026, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
23/04/2026, 02:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 310
22/04/2026, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 12:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 308 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
22/04/2026, 12:54
Juntada de Petição
13/04/2026, 15:20
Juntada de Petição
08/04/2026, 12:19
Conclusos para decisão
29/01/2026, 15:00
Juntada de Petição
29/01/2026, 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
16/12/2025, 14:21
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 301
25/11/2025, 05:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 301
24/11/2025, 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/11/2025, 17:39
Decisão interlocutória
21/11/2025, 17:39
Conclusos para decisão
02/06/2025, 15:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 292
26/04/2025, 01:02
Juntada de Petição
25/03/2025, 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
25/03/2025, 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 292 e 293
11/03/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 285
07/03/2025, 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/03/2025, 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/03/2025, 12:37
Despacho - Intimação sobre a Prescrição Intercorrente
01/03/2025, 12:37
Conclusos para decisão
25/02/2025, 16:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 277 e 278
15/02/2025, 01:24
Juntada de Petição
14/02/2025, 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
11/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 277 e 278
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2025, 22:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
01/02/2025, 22:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
30/01/2025, 09:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DINITA STORM)
30/01/2025, 09:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAJA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA)
30/01/2025, 09:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRO HINGST)
30/01/2025, 09:32
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
28/01/2025, 16:30
Decisão interlocutória
28/01/2025, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/01/2025, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/01/2025, 16:30
Conclusos para despacho
30/09/2024, 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
11/09/2024, 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
23/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2024, 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
14/05/2024, 11:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 260
23/04/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
22/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2024, 13:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 265
10/04/2024, 20:36
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 265<br>Oficial: PAULO ROBERTO BRANDAO SILVEIRA
08/04/2024, 14:17
Expedição de mandado - BQECEMAN
08/04/2024, 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7527320, Subguia 3858234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
02/04/2024, 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
28/03/2024, 23:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7527320, Subguia 3858234
19/03/2024, 10:57
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA - Guia 7527320 - R$ 16,52
19/03/2024, 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2024, 12:52
Ato ordinatório praticado
18/03/2024, 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
14/03/2024, 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2024, 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 252
19/02/2024, 11:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 247
15/02/2024, 01:24
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 252<br>Oficial: LIDIANE LEITE
08/02/2024, 14:00
Expedição de mandado - BQECEMAN
07/02/2024, 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7180799, Subguia 3696609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
02/02/2024, 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7180799, Subguia 3696609
30/01/2024, 09:01
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA - Guia 7180799 - R$ 16,52
30/01/2024, 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
18/12/2023, 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
14/12/2023, 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
29/10/2023, 23:59
Despacho
19/10/2023, 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/10/2023, 13:00
Conclusos para decisão
11/07/2023, 13:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 239 - de 'Pedido de expedição de mandado de penhora' para 'PETIÇÃO'
02/06/2023, 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
01/06/2023, 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.564,13
23/05/2023, 10:53
Expedição de Alvará
19/05/2023, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/05/2023, 18:36
Decisão interlocutória
17/05/2023, 18:36
Conclusos para decisão
04/05/2023, 16:54
Juntada de Petição
03/05/2023, 09:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
28/04/2023, 01:06
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
24/04/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
14/04/2023, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
14/03/2023, 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
14/03/2023, 09:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/03/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2023
14/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA EXECUTADO: NAJA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRO HINGST EXECUTADO: DINITA STORM EDITAL Nº 310040237765 JUIZ DO PROCESSO: Frederico Andrade Siegel - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DINITA STORM, CPF: 785.179.159-68 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 53.168,91. Data do Cálculo: 07/05/2007. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca do bloqueio realizado pelo sistema Bacenjud do(s) valor(es) de R$ 2.239,01 para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de ser convertido o valor bloqueado em penhora nos autos. Fica ciente de que, rejeitados os argumentos ou inexistente manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, transferindo o montante indisponível para conta vinculada ao processo, independente de lavratura de termo. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003549-98.2007.8.24.0011/SC
14/03/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2023
13/03/2023, 13:46
Despacho
13/03/2023, 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/03/2023, 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
16/02/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
07/02/2023, 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
07/02/2023, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2023, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2023, 15:25
Ato ordinatório praticado
06/02/2023, 15:25
Conclusos para decisão
12/01/2023, 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 213
14/11/2022, 07:29
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
01/09/2022, 17:26
Expedição de mandado - CBWCEMAN
22/08/2022, 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
08/08/2022, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
15/07/2022, 23:59
Juntada de certidão
05/07/2022, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/07/2022, 18:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
05/07/2022, 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
04/07/2022, 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
12/06/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2022, 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 201
08/03/2022, 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3112650, Subguia 1695999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 64,38
04/03/2022, 16:27
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 201<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
04/03/2022, 15:12
Expedição de mandado - BCUCEMAN
04/03/2022, 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
03/03/2022, 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3112650, Subguia 1695999
03/03/2022, 11:43
Juntada - Guia Cancelada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA - Guia 2376421 - R$ 32,97
03/03/2022, 11:43
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA - Guia 3112650 - R$ 64,38
03/03/2022, 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
11/02/2022, 23:59
Despacho
01/02/2022, 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/02/2022, 17:08
Conclusos para decisão
19/01/2022, 17:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 185
27/10/2021, 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
08/10/2021, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
07/10/2021, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
30/09/2021, 16:28
Expedição de Alvará
27/09/2021, 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2021, 15:59
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA - Guia 2376421 - R$ 32,97
27/09/2021, 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
27/09/2021, 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
22/09/2021, 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
22/09/2021, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2021, 16:40
Ato ordinatório praticado
20/09/2021, 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
15/09/2021, 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
15/09/2021, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/09/2021, 15:06
Despacho
14/09/2021, 15:06
Juntada de Petição
11/08/2021, 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
10/08/2021, 01:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 167<br>Data do cumprimento: 30/07/2021
30/07/2021, 20:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
31/03/2021, 01:11
Conclusos para decisão/despacho
23/03/2021, 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
23/03/2021, 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
23/03/2021, 11:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
17/03/2021, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2021, 16:10
Expedição de mandado - BQECEMAN
17/03/2021, 16:09
Juntada de certidão
17/03/2021, 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1315340, Subguia 775325 - Boleto pago (1/1) - R$ 23,33
16/03/2021, 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1315327, Subguia 775319 - Boleto pago (1/1) - R$ 8,41
16/03/2021, 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
06/03/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
04/03/2021, 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
04/03/2021, 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 155
04/03/2021, 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
04/03/2021, 13:01
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA Guia nº 1.315.340 - R$ 23,33
04/03/2021, 13:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
04/03/2021, 12:59
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA Guia nº 1.315.327 - R$ 8,41
04/03/2021, 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2021, 17:37
Ato ordinatório praticado
03/03/2021, 17:37
Juntada de peças digitalizadas
03/03/2021, 17:20
Juntada de peças digitalizadas
24/02/2021, 18:30
Decisão interlocutória
24/02/2021, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2021, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2021, 18:23
Juntada de Petição
20/10/2020, 16:46
Juntada de Petição
13/08/2020, 12:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
07/07/2020, 01:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 144
01/07/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
21/06/2020, 03:39
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
21/06/2020, 03:39
Conclusos para decisão interlocutória
05/02/2020, 15:51
Reativado processo suspenso
05/02/2020, 15:51
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes - Nº Protocolo: WBQE.20.10001627-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes Data: 20/01/2020 11:12
20/01/2020, 11:16
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
11/06/2019, 18:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0128/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 3037 Página:
10/04/2019, 14:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0128/2019 Teor do ato: 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituições bancárias, mediante utilização do sistema BacenJud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Conforme comunicado do Banco Central do Brasil, de nº 29.096, de 11/02/2016, a partir de 02.05.2016, inclusive, as cooperativas singulares de crédito deverão receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produção do Sistema Bacen Jud 2.0.Efetuado o bloqueio com sucesso, proceda-se à imediata transferência à subconta judicial, ficando os valores indisponíveis até segunda ordem, para que sobre eles incidam acréscimos legais, situação na qual haverá preservação do montante em favor de todos os interessados. Valores ínfimos ou excedentes deverão ser desbloqueados imediatamente (art. 854, §1º, do CPC).2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, se constituído nos autos, ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), ficando ciente de que, rejeitados os argumentos ou inexistente manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. 3. Havendo tentativa negativa de bloqueio, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento administrativo. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC).5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime
08/04/2019, 17:59
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
14/03/2019, 13:59
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituições bancárias, mediante utilização do sistema BacenJud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Conforme comunicado do Banco Central do Brasil, de nº 29.096, de 11/02/2016, a partir de 02.05.2016, inclusive, as cooperativas singulares de crédito deverão receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produção do Sistema Bacen Jud 2.0.Efetuado o bloqueio com sucesso, proceda-se à imediata transferência à subconta judicial, ficando os valores indisponíveis até segunda ordem, para que sobre eles incidam acréscimos legais, situação na qual haverá preservação do montante em favor de todos os interessados. Valores ínfimos ou excedentes deverão ser desbloqueados imediatamente (art. 854, §1º, do CPC).2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, se constituído nos autos, ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), ficando ciente de que, rejeitados os argumentos ou inexistente manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. 3. Havendo tentativa negativa de bloqueio, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento administrativo. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC).5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
06/03/2019, 14:23
Conclusos para decisão Bacenjud
27/02/2019, 15:08
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBQE.18.10044111-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 21/08/2018 11:36
21/08/2018, 12:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0392/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2880 Página:
10/08/2018, 12:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0392/2018 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) que este processo foi digitalizado. Advogados(s): Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB 4512/SC), Nereu Manoel de Souza Junior (OAB 18372/SC)
08/08/2018, 17:16
Conclusos para despacho
08/08/2018, 15:28
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) que este processo foi digitalizado.
08/08/2018, 15:13
Certidão emitida - Certidão de digitalização
10/07/2018, 09:21
Juntada
28/06/2018, 19:20
Recebidos os autos
08/06/2018, 17:31
Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
19/01/2018, 15:28
Conclusos para despacho - Diversos
29/06/2017, 14:04
Certidão emitida - Apensamento_Desapensamento - Autos Principais
14/06/2017, 15:39
Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
14/06/2017, 15:38
Mero expediente - SAJ - A análise dos presentes autos será procedida concomitantemente com os autos em apenso. Em vista disto, permaneçam conclusos.
01/03/2017, 14:45
Recebimento - SAJ
10/12/2013, 17:31
Concluso para despacho - SAJ
11/11/2013, 16:21
Aguardando envio para o Juiz
08/11/2013, 13:11
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo credor acerca da intimação de fls. 173.
07/11/2013, 16:59
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0386/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1702 Página:
27/08/2013, 12:13
Aguardando publicação - Relação: 0386/2013 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fls. 135. Converto o arresto de fls. 90 em penhora. Intimem-se os credores hipotecários. Defiro a consulta do endereço do executado Alexandre Zen, via INFOSEG (resultado à fl. 154-155). Advogados(s): Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB 004.512/SC)
23/08/2013, 18:10
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo curador nomeado acerca da intimação de fls. 151 e 156.
23/08/2013, 16:33
Juntada de petição - Peticionamento eletrônico Adv.: Nereu M. de S. Junior
03/06/2013, 15:42
Juntada de AR - Juntada de AR : AR145261882TJ Situação : Cumprido Destinatário : Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Diligência : 20/05/2013
03/06/2013, 12:50
Aguardando decurso do prazo
23/05/2013, 17:18
Juntada de AR - Juntada de AR : AR145261794TJ Situação : Cumprido Destinatário : Jordana Cristina Staack Ristow Diligência : 17/05/2013
23/05/2013, 14:29
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
08/05/2013, 16:14
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
08/05/2013, 16:14
Ato Ordinatório-Assinatura de termo - Fica intimado o advogado do exequente, para comparecer em cartório a fim de assinar o termo de conversão de arresto em penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/05/2013, 14:48
Termo expedido - Conversão de Arresto em Penhora
08/05/2013, 12:52
Recebimento - SAJ
16/04/2013, 16:15
Despacho outros - Cumpra-se o despacho de fls. 135. Converto o arresto de fls. 90 em penhora. Intimem-se os credores hipotecários. Defiro a consulta do endereço do executado Alexandre Zen, via INFOSEG (resultado à fl. 154-155).
09/04/2013, 15:20
Concluso para despacho - SAJ
30/10/2012, 13:37
Aguardando envio para o Juiz
29/10/2012, 16:20
Juntada de petição - PE cód 110ZQ
24/10/2012, 18:42
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0471/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: 1488 Página:
02/10/2012, 12:49
Aguardando publicação - Relação: 0471/2012 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará no arquivamento administrativo. Advogados(s): Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB 004.512/SC)
28/09/2012, 16:49
Ato Ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará no arquivamento administrativo.
27/09/2012, 16:58
Processo desapensado - Desapensado o processo 011.09.001736-7 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
27/09/2012, 16:57
Certidão emitida - Apensamento/Desapensamento - Autos Principais
27/09/2012, 14:58
Juntada de petição - protocolo nº 105yn
22/09/2010, 15:04
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 011.09.001736-7 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
26/02/2010, 14:46
Recebimento - SAJ
25/01/2010, 15:45
Despacho outros - Aos executados citados por edital (fl. 120), nomeio curadora especial na pessoa da Dra. Jordana Cristina Staack Ristow, que deverá ser intimada para opor embargos no prazo legal.
19/01/2010, 13:50
Concluso para despacho - SAJ
19/11/2009, 13:50
Aguardando envio para o Juiz
13/11/2009, 18:22
Juntada de petição - Protocolo nº 8030
03/11/2009, 16:48
Juntada de petição - Protocolo nº 4048
03/11/2009, 16:27
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca da citação de fls. 127.
11/09/2009, 12:43
Recebimento - SAJ
09/09/2009, 18:41
Remessa à Distribuição
09/09/2009, 16:28
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído conforme Resolução 24/2009-TJ
09/09/2009, 16:20
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído conforme Resolução 24/2009-TJ
09/09/2009, 16:20
Aguardando decurso do prazo
03/06/2009, 12:54
Juntada de outros - Cópia da publicação do edital no DJSC do dia 27/05/09
03/06/2009, 12:54
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução
26/05/2009, 08:58
Aguardando outros - publicação do edital
26/05/2009, 08:54
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem que fosse publicado o edital retro, motivo pelo qual passo a expedir outro.
26/05/2009, 08:53
Certificado outros - Certifico que a presente execução encontra-se suspensao em relação ao automóvel alfa romeo , ano /modelo 1998/99, placas CRG 0009, renavam n. 714046015, cor cinza, por força do despacho proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 011.09.001736-7.
09/03/2009, 11:16
Aguardando outros - publicação do edital de citação
09/03/2009, 08:47
Recebimento - SAJ
09/03/2009, 08:16
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução
09/03/2009, 06:12
Despacho determinando citação/notificação - Considerando que a reforma processual recentemente implementada excluiu a exigência de penhora para a oposição de embargos pelo devedor, reputo viável a efetivação da citação dos executados através da via editalícia. Assim, determino sejam citados os executados ALEXANDRO HINGST e DINITA STORM por edital (com prazo de trinta dias), inclusive para que oponham embargos, querendo, observadas as exigências processuais respectivas.
05/03/2009, 14:02
Concluso para despacho - SAJ
27/11/2008, 16:31
Aguardando envio para o Juiz
27/11/2008, 12:38
Juntada de petição - Do exequente/requer citação por edital
24/11/2008, 17:29
Recebimento - SAJ
21/11/2008, 18:05
Despacho outros - Diante da certidão de fl. 102, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento administrativo.
21/11/2008, 13:35
Concluso para despacho - SAJ
31/10/2008, 17:02
Aguardando envio para o Juiz
31/10/2008, 13:20
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de nova manifestação nos presentes autos.
31/10/2008, 10:52
Aguardando resposta de ofício
08/10/2008, 17:30
Juntada de AR - Positivo - Juntada de AR : AR066223710TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Chefe do DETRAN Diligência : 06/10/2008
08/10/2008, 17:27
Aguardando juntada de AR
30/09/2008, 17:01
Ofício expedido - SAJ - Genérico
23/09/2008, 14:11
Recebimento - SAJ
17/09/2008, 06:10
Decisão interlocutória - SAJ - Consideradas as circunstâncias fáticas observadas (especialmente a não localização do bem em questão), acompanho o entendimento jurisprudencial que admite o bloqueio em comento como meio de obstar eventual transferência do bem a terceiros, prestigiando-se assim a esperada efetividade processual. Aludido entendimento se funda na seguinte argumentação: "O registro do gravame da alienação fiduciária na documentação do veículo não torna ocioso o bloqueio judicial de sua transferência perante a repartição oficial de trânsito, pois não cabe ignorar, nem menosprezar a inesgotável criatividade e capacidade de quem se dedica à fraude ou se alimenta da corrupção em suprimir registros, falsificar documentos, etc... Assim, o bloqueio judicial constitui uma providência, na pior das hipóteses, adicional, mas não inócua, para preservar o direito de quem já está sendo lesado (o credor fiduciário) ou de quem poderá vir a ser lesado (terceiros de boa fé), não havendo, assim, nenhuma justificativa para que o Judiciário deixe de colaborar na tarefa de dificultar a vida de quem age à margem da lei." (TJSC, AI 2005.006730-4, Newton Janke, 17.08.2006, ementa aditiva). Sendo assim, com fundamento no art. 615, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho o requerimento retro, pelo que determino o bloqueio judicial do veículo descrito à fl. 84, devendo constar tal restrição no cadastro do veículo com a indicação do número deste processo junto ao órgão de trânsito, o qual deve comunicar este juízo por ofício no caso de eventual apreensão do bem, de modo a permitir a formalização da penhora. Expeça-se o ofício ao Detran/SC para cumprimento.
10/09/2008, 14:36
Concluso para despacho - SAJ
08/09/2008, 13:59
Aguardando envio para o Juiz
08/09/2008, 09:59
Certificado outros - CERTIFICO, nos termos do art. 88, § 1°, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que procedi à conferência da petição original protocolizada em 02/09/08, às 15:50 horas, constatando a integral consonância do seu conteúdo com o do respectivo fax recebido em 26/08/2008, às 15:27 horas. A data e horário de transmissão conferem com o contido no comprovante anexado adiante. Certifico, ainda, que efetuei a substituição do fax pelo seu original, mantendo a numeração das folhas.
05/09/2008, 18:43
Aguardando petição - ag. petição original
02/09/2008, 14:00
Juntada de petição - Petição do exequente recebida via fax
02/09/2008, 13:59
Juntada de mandado
02/09/2008, 13:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
25/08/2008, 12:40
Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 26/08/2008
13/08/2008, 07:12
Juntada de mandado
13/08/2008, 06:49
Recebimento - SAJ
12/08/2008, 15:32
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista que restou frustrada a medida de arresto sobre o crédito dos executados junto ao Banco Bradesco S/A e, considerando ainda que sobre o imóvel arrestado recai garantia hipotecária, defiro o requerimento formulado às fls. 83-84, pelo que determino a expedição de mandado de arresto sobre o bem mencionado à fl. 84.
12/08/2008, 15:07
Concluso para despacho - SAJ
27/06/2008, 13:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
27/06/2008, 13:21
Aguardando envio para o Juiz
27/06/2008, 13:07
Juntada de petição
27/06/2008, 12:32
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0261/2008 Data da Publicação: 11/06/2008 Número do Diário: 460 Página: 434/436
11/06/2008, 12:01
Aguardando publicação - Relação: 0261/2008 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, defiro a medida de arresto sobre os bens mencionados (crédito junto ao Banco Bradesco S/A), com endereço indicado à fl. 18 e, alternativamente, caso resulte tal medida sem êxito, sobre o imóvel de matrícula 38.811, com endereço indicado à fl. 67-69, disto dando ciência ao credor hipotecário. Advogados(s): Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB 004.512/SC)
09/06/2008, 09:40
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 30/06/2008
05/06/2008, 07:27
Recebimento - SAJ
04/06/2008, 18:25
Decisão outras - DIANTE DO EXPOSTO, defiro a medida de arresto sobre os bens mencionados (crédito junto ao Banco Bradesco S/A), com endereço indicado à fl. 18 e, alternativamente, caso resulte tal medida sem êxito, sobre o imóvel de matrícula 38.811, com endereço indicado à fl. 67-69, disto dando ciência ao credor hipotecário.
30/05/2008, 13:31
Juntada de petição
13/05/2008, 10:36
Concluso para despacho - SAJ
08/05/2008, 16:22
Aguardando envio para o Juiz
08/05/2008, 16:11
Juntada de mandado - Mandado nº 02.
08/05/2008, 16:08
Recebimento - SAJ
08/05/2008, 16:07
Certidão emitida - Genérico
08/05/2008, 07:27
Juntada de petição
16/04/2008, 13:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
25/03/2008, 16:57
Concluso para despacho - SAJ
13/03/2008, 15:35
Aguardando envio para o Juiz
07/03/2008, 13:23
Juntada de petição - Exequente - pedido de expedição de ofício
29/02/2008, 14:40
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 26/03/2008
29/02/2008, 12:32
Recebimento - SAJ
20/02/2008, 07:21
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, defiro o requerimento formulado às fls. 38-46 e, em conseqüência, aplicando ao caso a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, determino se proceda a citação dos sócios ALEXANDRO HINGST e dinita storm e, sendo o caso, a penhora de bens em nome destes (observando-se, sob tal aspecto, aquele indicado à fl. 46). Anote-se na autuação.
15/02/2008, 13:48
Concluso para despacho - SAJ
04/10/2007, 13:54
Aguardando envio para o Juiz
04/10/2007, 12:47
Juntada de petição - do exequente/comprovando a existência de circunstâncias que autorizam e viabilizam a aplicação da disregard doctrine
03/10/2007, 16:53
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0222/2007 Data da Publicação: 16/08/2007 Número do Diário: 269 Página: 432/433
17/08/2007, 15:39
Aguardando publicação - Relação: 0222/2007 Teor do ato: Fica intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 24v, no prazo de 5 (cinco) dias.Teor:Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não foi possível proceder a citação de NAJA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., em virtude de que a referida empresa não encontra-se mais naquele endereço há aproximadamente 06 (seis) meses, conforme informou a Sra. Rose, responsável pela locação do imóvel à Executada.Certifico ainda que, conforme informações de pessoas desta cidade, a empresa Executada encerrou suas atividades e seu representante legal, Sr. Alexandro Hingst, reside atualmente em Balneário Camboriú. Certifico também que, diligenciei na Rua João Westarb, 138 Bairro Guarani (endereço informado pelo próprio Alexandro em outro processo que tramita nesta Comarca), no entanto, tendo sido atendida por uma senhora que se identificou como sendo a mãe do Sr. Alexandro, esta declarou que seu filho reside na cidade de Balneário Camboriú, não sabendo informar seu endereço correto, tendo ainda se comprometido a entregar a ele meu nº de telefone para que entrasse em contato, uma vez que, segundo ela, o Sr. Alexandro vem com freqüência à Brusque. Certifico que, liguei para o nº 9102-8000, telefone este informado pelo Sr. Juliano, irmão do Alexandro, no entanto, após diversas tentativas, jamais fui atendida. Certifico ainda que, não restam dúvidas a esta Oficial de Justiça de que o representante legal da Executada tem conhecimento da presente ação judicial e do mandado a ser cumprido, no entanto, mesmo depois de todas as tentativas, não consegui citá-lo pessoalmente. Certifico por último que, não foi possível proceder ao arresto, haja vista que não encontrei bens. Assim sendo, devolvo o presente mandado judicial para as devidas providências.Dou fé. Advogados(s): Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB 004.512/
14/08/2007, 19:04
Recebimento - SAJ
31/07/2007, 18:45
Concluso para despacho - SAJ
31/07/2007, 17:09
Intimação/Notificação - A desconsideração da personalidade jurídica deve ser determinada para certas e determinadas obrigações e somente em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a convergência dos seus requisitos normativos, quais sejam: a) em se tratando de demanda sujeita à legislação cível, o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002); e, b) no caso de causas regidas pelo ordenamento consumerista, qualquer irregularidade que consubstancie obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor, consoante interpretação do art. 28, caput e § 5º, do CDC (Lei 8.078/1990). Diante de tal entendimento, intime-se a parte exeqüente para comprovar a existência de circunstâncias que autorizem e viabilizem a aplicação da disregard doctrine, já indicando patrimônio dos sócios passível de constrição, ou então, requerer o prosseguimento do feito, mediante indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Brusque
31/07/2007, 17:03
Aguardando envio para o Juiz
31/07/2007, 12:35
Certidão emitida - Intimação em Cartório
31/07/2007, 12:33
Juntada de petição - Petição do exequente
31/07/2007, 12:31
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 24v, no prazo de 5 (cinco) dias.Teor:Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não foi possível proceder a citação de NAJA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., em virtude de que a referida empresa não encontra-se mais naquele endereço há aproximadamente 06 (seis) meses, conforme informou a Sra. Rose, responsável pela locação do imóvel à Executada.Certifico ainda que, conforme informações de pessoas desta cidade, a empresa Executada encerrou suas atividades e seu representante legal, Sr. Alexandro Hingst, reside atualmente em Balneário Camboriú. Certifico também que, diligenciei na Rua João Westarb, 138 Bairro Guarani (endereço informado pelo próprio Alexandro em outro processo que tramita nesta Comarca), no entanto, tendo sido atendida por uma senhora que se identificou como sendo a mãe do Sr. Alexandro, esta declarou que seu filho reside na cidade de Balneário Camboriú, não sabendo informar seu endereço correto, tendo ainda se comprometido a entregar a ele meu nº de telefone para que entrasse em contato, uma vez que, segundo ela, o Sr. Alexandro vem com freqüência à Brusque. Certifico que, liguei para o nº 9102-8000, telefone este informado pelo Sr. Juliano, irmão do Alexandro, no entanto, após diversas tentativas, jamais fui atendida. Certifico ainda que, não restam dúvidas a esta Oficial de Justiça de que o representante legal da Executada tem conhecimento da presente ação judicial e do mandado a ser cumprido, no entanto, mesmo depois de todas as tentativas, não consegui citá-lo pessoalmente. Certifico por último que, não foi possível proceder ao arresto, haja vista que não encontrei bens. Assim sendo, devolvo o presente mandado judicial para as devidas providências.Dou fé.
30/07/2007, 15:00
Juntada de mandado
30/07/2007, 14:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
26/07/2007, 14:53
Aguardando cumprimento do mandado
14/06/2007, 18:45
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 27/07/2007
13/06/2007, 18:33
Recebimento - SAJ
13/06/2007, 08:28
Despacho determinando citação/notificação - I - Na forma do art. 652 do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei n. 11.382/06, cite-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não havendo o pagamento, promova-se a penhora do crédito mencionado às fls. 17-18 até o montante necessário para garantir a execução. II - Desde logo, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 652-A, Parágrafo Único). III - Diante da recente reforma processual, cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o(s) executado(s) poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 736 e 738); e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
11/06/2007, 13:45
Juntada de petição - Parte Autyora - Petição indicando bens a penhora e comunicado de protocolo unificado
23/05/2007, 15:05
Concluso para despacho - SAJ
08/05/2007, 15:50
Aguardando envio para o Juiz
08/05/2007, 15:15
Recebimento - SAJ
08/05/2007, 13:12
Processo distribuído por sorteio
07/05/2007, 15:39
Documentos
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