Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: FAGNER JOSE MARQUES EDITAL Nº 310031931650 JUIZ DO PROCESSO: LETICIA BODANESE RODEGHERI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FAGNER JOSE MARQUES, cpf: 07845651982, endereço: rua Expedicionário Eugênio Alves de Almeida,, 188 - Santa Rosa - 89400000 - Porto União (Residencial), Avenida Bento Munhoz da Rocha neto, 2300 - São Bernardo - 84600000 - União da Vitória (Residencial), Rua Nilo Peçanha, 850 - São Pedro - 89400000 - Porto União (Residencial), Rua Dr. Lauro Muller, 186, Fundos, próximo ao SUS - Cidade Nova - 89400000 - Porto União (Residencial), Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 2300 - São Bernardo - 00000000 (Residencial), Rua Lauro Muller, 00, ao lado do número 200 - Cidade Nova - 89400000 - Porto União (Residencial), Rua Dr. Cruz Machado, 797, ao lado da Maternidade - centro - 84600000 - União da Vitória (Residencial) e Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, 2300, casa - São Bernardo - 84600000 - União da Vitória (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da decisão: 1. Depreende-se dos autos que até o momento não foi possível localizar bens passíveis de penhora (evento 47).2. Ademais, REALIZADA consulta por meio do sistema RENAJUD, "considerando que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposta no artigo 797 do CPC, ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização dos sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menos dispêndio de tempo e recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito de possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais" (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028429-3, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, j. 29-3-2016).3. Ante a localização de bens (evento 49),
80 - Execução de Pena de Multa Nº 5002869-11.2021.8.24.0052/SC INTIME-SE o executado, na forma do art. 841 do CPC, e todas as demais pessoas porventura interessadas, da penhora e do depósito do bem.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente avaliação do bem, por meio de pesquisa do valor junto ao sítio eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas; b) diga se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879, I e II, do CPC); c) manifeste se tem interesse em ser nomeado depositário do bem ou, então, se o bem ficará sob depósito do próprio executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: FAGNER JOSE MARQUES EDITAL Nº 310025166029 JUIZ DO PROCESSO: LETICIA BODANESE RODEGHERI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Condenado: FAGNER JOSE MARQUES, CPF: 07845651982, Endereço: rua Expedicionário Eugênio Alves de Almeida,, 188 - Santa Rosa - 89400000 - Porto União (Residencial), Avenida Bento Munhoz da Rocha neto, 2300 - São Bernardo - 84600000 - União da Vitória (Residencial), Rua Nilo Peçanha, 850 - São Pedro - 89400000 - Porto União (Residencial), Rua Dr. Lauro Muller, 186, Fundos, próximo ao SUS - Cidade Nova - 89400000 - Porto União (Residencial), Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 2300 - São Bernardo - 00000000 (Residencial), Rua Lauro Muller, 00, ao lado do número 200 - Cidade Nova - 89400000 - Porto União (Residencial), Rua Dr. Cruz Machado, 797, ao lado da Maternidade - centro - 84600000 - União da Vitória (Residencial) e Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, 2300, casa - São Bernardo - 84600000 - União da Vitória (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Decisão: "1.
80 - Execução de Pena de Multa Nº 5002869-11.2021.8.24.0052/SC Cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da pena de multa imposta na ação penal n. 0003189-88.2017.8.24.0052 ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei n. 7.210/1984). 1.1. Na oportunidade, advirta-se o executado de que decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á a à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, § 1º da LEP), inclusive de que poderá ser determinada a cobrança mediante desconto no vencimento ou salário do executado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal (art. 168, da LEP). 1.2. Cientifique o apenado de que no mesmo prazo do item "1" poderá requerer o pagamento da multa em parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP). 1.3. Cientifique-se a parte Executada, também, de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16, caput, da LEF, desde que garantida a execução (art. 16, § 1º, da LEF). 2. Certificado o não pagamento no prazo do item "1" e não havendo nomeação de bens diversos à penhora, encaminhem-se os autos com vistas ao Ministério Público para atualização do débito e voltem conclusos para tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD, ante a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil. 3.Certifique-se nos autos da condenação acerca do ajuizamento da presente execução de pena de multa (item 8.4 da Orientação n. 13 de 29 de abril de 2020). 4. Retire o sigilo dos presentes autos, caso ainda não tenha sido realizado, mantendo o nível sem sigilo (Nível 0) - item 8.1 da Orientação n. 13 de 29 de abril de 2020. Cumpra-se." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.