Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VIDRACARIA CM LTDA
REQUERIDO: GABRIEL CARDOSO MENDES
REQUERIDO: AIRTON DOMINGOS MENDES
REQUERIDO: ADM CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012328-02.2020.8.24.0075/SC Ante o exposto: 1. ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de reconhecer a sucessão empresarial entre a executada CONSTRUTORA A.M. LTDA e a sociedade empresária ADM CONSTRUÇÕES LTDA e de determinar o prosseguimento da execução também contra ADM CONSTRUÇÕES LTDA, GABRIEL CARDOSO MENDES e AIRTON DOMINGOS MENDES, diante da responsabilidade solidária. Eventuais despesas do incidente pelos suscitados. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033849-85.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). 2. Junte-se cópia da presente aos autos da execução e, nela, incluam-se ADM CONSTRUÇÕES LTDA, GABRIEL CARDOSO MENDES e AIRTON DOMINGOS MENDES no polo passivo. 3. Transfira-se a subconta nº 20.075.3868-2, em que depositados os valores arrestados, aos autos da execução. 4. Na execução, intimem-se os novos executados para que paguem dentro de 3 (três) dias úteis o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Cientifiquem-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de intimação aos autos (art. 915 do CPC). No mesmo ato, intimem-se os executados da indisponibilidade dos ativos financeiros, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo para pagamento e não havendo manifestação sobre a indisponibilidade, desde logo, determino a conversão do arresto em penhora. 5. Retire-se o Ministério Público dos autos, porquanto não há mais interesse de incapaz (artigo 178, II, do CPC). 6. Intimem-se. 7. Preclusa esta decisão, arquive-se o incidente.