Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO DA PRACA
EXECUTADO: LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE
EXECUTADO: DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE EDITAL Nº 310025310764 JUIZ DO PROCESSO: Maximiliano Losso Bunn - Juiz de Direito da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Polo ativo: CONDOMINIO PATIO DA PRACA - Advogado: JULIANO CONRADO BIZATTO, OAB SC025706. Polo passivo: LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE, CPF: 87034239568 e DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE, CPF: 93269617534. A fim de disponibilizar a Sentença no Diário da Justiça, emitimos o presente edital. Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se desde logo o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes concedidos. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento, etc.). — Na eventualidade de os autos serem arquivados sem a adoção de alguma das providências retro, a parte interessada deverá, a bem da cooperação (art. 6º do CPC), noticiar tal circunstância neste feito, mediante peticionamento específico, com indicação expressa da medida faltante (vedada a formulação de requerimento genérico). Outrossim, caso tenha sido deferida nesta demanda penhora sobre bem imóvel que já se encontre averbada na correspondente matrícula imobiliária, compete à parte passiva providenciar a respectiva baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, o que deverá comprovar na serventia extrajudicial com a apresentação do decisum concessivo da benesse), servindo a presente sentença como ofício, com validade após o trânsito em julgado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302987-88.2019.8.24.0045/SC