Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MIRELLE BORBA DE SOUZA MELLO
RÉU: VALTAIR CARDOSO RODRIGUES EDITAL Nº 310041363558 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): VALTAIR CARDOSO RODRIGUES, cpf: 92790445915, endereço: Rua Anita Garibaldi, 208 - São José - 88996000, Sombrio/SC (Residencial) e Rua Olavio Antônio dos Santos, 110 - Bairro Guarita - 88960000, Sombrio/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias. Prazo do ato: 15 dias. I - RELATÓRIO
80 - Monitória Nº 5003193-41.2022.8.24.0189/SC
Trata-se de ação monitória movida por MIRELLE BORBA DE SOUZA MELLO contra VALTAIR CARDOSO RODRIGUES. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui um crédito representado pelos documentos que apresenta com a inicial e, em razão disso, requereu a expedição do mandado monitório para que a parte ré pague a importância ou apresente os embargos. A parte ré, devidamente citada, não pagou o valor do débito, tampouco apresentou embargos, conforme certificado nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de pagamento e não apresentados embargos ao mandado injuntivo, constitui-se, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, § 2º). Anote-se que a não oposição de embargos "acarreta a transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor pagar a quantia devida em quinze dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC/2015)" - NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1248. No mesmo sentido: "Se o devedor não apresenta embargos ao mandado, esse é convertido em mandado executivo, daí decorrendo o prazo de quinze dias para o devedor pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento)" - MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 933. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial são representativos de valor líquido e certo, de modo que a sua exigibilidade decorre da presente decisão. Logo, ante à ausência de oposição de embargos monitórios pela parte deveodora, há se julgar procedentes os pedidos, uma vez que a decisão de conversão do mandado de pagamento em título executivo tem natureza jurídica de sentença e não de simples despacho. Nesse sentido: REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRELLE BORBA DE SOUZA MELLO e, de consequência, na forma estipulada no artigo 701, § 2º, do CPC, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, constituindo-o em título executivo judicial com a imposição da obrigação depagar a quantia de R$ 1.243,80 (um mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos - valor nominal dos documentos apresentados com a inicial) em face de VALTAIR CARDOSO RODRIGUES, acrescida de juros de mora em percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com a observância dos critérios dos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo. A execução da obrigação observará o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º), exigindo-se que se instaure a nova fase com autuação específica. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na situação de uma das partes ser ente público, a cobrança de eventuais custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da Lei Complementar n. 156/1997. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.