Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
EXECUTADO: MAURICIO DE JESUS EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES -JUIZ(A) DE DIREITO EXEQUENTE(S): O MEDIADOR.NET EIRELI ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): JULIANA FRANKEN e MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN, OAB SC042833, 12685664, MG179205, PR085356, RS106884A e SC042832 EXECUTADO(S): MAURICIO DE JESUS PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem: O MEDIADOR.NET EIRELI opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a ausência de pressupostos para a cobrança do título, alegando, em síntese, que a sentença é contraditória e obscura pois não houve a decretação da nulidade dos negócios jurídicos praticados na ação que tramitou da Justiça Federal, mas apenas a vedação da divulgação de atos inerentes à advocacia por parte da empresa ONEGOCIADOR.NET, bem como, que a o juízo estaria retroagindo a lei para alcançar direito adquirido. Decido. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico. Eventual error in judicando não é objeto deste recurso. Assentada essa premissa, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto aos pontos invocados pela embargante, tendo a parte o nítido propósito de rediscutir o acerto jurídico da decisão, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via de integração. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaratórios, pretende substituir a decisão por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição" (STJ, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93). Esclareço que na decisão objurgada fundamentou todas as razões para convencimento do juízo acerca da conclusão do julgamento, sendo desnecessário copiar todo o fundamento do mérito e colar na presente decisão. Ademais, os embargos de declaração "não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta" (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Des. Jânio Machado, em 23/10/2007). Por outras palavras, "a manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse transformá-lo em órgão consultivo" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 36.751/RS, Relator: Min. Demócrito Reinaldo, j. em 25/10/1993). Com efeito, o fato de o embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja "atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016). Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310609-02.2015.8.24.0033/SC
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo O MEDIADOR.NET EIRELI. Intimem-se. No mais, reabram-se os prazos. PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.