Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. FRANKEN COBRANCAS
EXECUTADO: ARCEU FERREIRA MAIA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES -JUIZ(A) DE DIREITO EXEQUENTE(S): C. FRANKEN COBRANCAS ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): JULIANA FRANKEN e MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN, OAB SC042833, 12685664, MG179205, PR085356, RS106884A e SC042832 EXECUTADO(S): ARCEU FERREIRA MAIA PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem: Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por C. FRANKEN COBRANCAS em desfavor de ARCEU FERREIRA MAIA, na qual a credora pretende a cobrança da quantia de R$ 626,46 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada, relativa a 3 notas promissórias originadas de assessoria para revisão de contrato bancário. O juízo avocou os autos e intimou a parte em razão das decisões proferidas nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nos autos n. 0301294-22.2018.824.0072 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ev. 145). A parte credora se manifestou no ev. 148. É o relatório necessário. Decido.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311701-44.2017.8.24.0033/SC
Trata-se de execução de título extrajudicial precisamente, de notas promissórias, as quais tem por objetivo a satisfação do crédito oriundo da prestação de serviço pela credora. Pela documentação juntada nos autos, depreende-se que os títulos aqui discutidos foram emitidos no período de 12.10.2014 a 12.12.2014. Relativamente ao caso dos autos, este juízo tomou conhecimento dos julgados proferidos nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nos autos n. 0301294-22.2018.824.0072 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde houve o reconhecimento de nulidade da atividade exercida pela credora e que deu origem aos títulos ora executados. Sobre tal fato, a credora argumentou que não houve a decretação da nulidade dos negócios jurídicos praticados na ação que tramitou da Justiça Federal, mas apenas a vedação da divulgação de atos inerentes à advocacia por parte da empresa ONEGOCIADOR.NET, bem como, que a o juízo estaria retroagindo a lei para alcançar direito adquirido. Pois bem. As matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, podem ser analisadas e decididas pelo juízo de ofício, sem a necessidade de postulação. Assim, por entender que a presente ação não apresenta os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a deliberar. Para evitar maiores divagações, transcreve-se trecho da sentença proferida pela excelentíssima magistrada Joana Ribeiro nos autos n. 0301294-22.2018.8.24.0072, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde decidindo caso análogo se valeu de parte precisa da decisão proferida pela Justiça Federal: [...] é cediço que há anos o Onegociador.net Ltda vem exercendo de forma ostensiva a renegociação de dívidas bancárias e milhares de ações foram ajuizadas no Estado de Santa Catarina tratando a respeito das aludidas negociações, que abrangem tanto a realização de tratativas para a obtenção de redução de preço dos bens financiados, quanto a atividade de cobrança ou execução dos créditos dos próprios "clientes". No ano de 2010, após inúmeras reclamações entre juízes e advogados, a OAB-SC ajuizou ação na Justiça Federal contra Onegociador.net Ltda e outro, feito autuado sob n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, visando obstar que a pessoa jurídica citada continuasse a praticar atos privativos de advogados, tais como: emissão de procurações, substabelecimentos, contrato de honorários e similares com o intuito de captar clientela. Julgada improcedente a pretensão deduzida, em segundo grau de jurisdição a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso interposto pela OAB-SC, reconhecendo a procedência dos pedidos, e deu por prejudicados os recursos adesivos aviados pelas rés. O julgamento prolatado naquela oportunidade restou assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016.) Contrariamente ao alegado pela exequente, analisando a íntegra do acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação autuado sob n. 5002525-82.2010.4.04.7205, denoto que a irregularidade capaz de nulificar o negócio jurídico representado pelo contrato de prestação de serviços restou evidente, vez que reconhecida de forma incisiva a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, atividade privativa de advogado. Ao argumentar que o julgado tratou apenas de proibir "a divulgação de atos inerentes a advocacia" a exequente extrai do decisum a interpretação mais favorável à defesa de seus interesses, consistente no reconhecimento da higidez da obrigação perseguida, não refletindo de forma fidedigna seu conteúdo. Evidenciando a extensão do conteúdo do acórdão citado, colho do ensejo para transcrever parte do voto vencedor que aponta de forma taxativa a irregularidade suscitada: "(...) Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviço prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica. (...) Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado. (...) Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016.) Nesse passo, por força do resultado de julgamento da ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, aplicando-se ao presente caso as disposições do artigo 166 do Código Civil, forçoso o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos celebrados pela pessoa jurídica Onegociador.Net, vez que tem por objeto a prestação de serviços indicada acima, configurando o exercício de atividade privativa de advogado. A furtiva se mostra ainda mais evidente à medida que, em análise aos títulos que aparelham a presente execução, verifica-se que muito embora Carolina Franken tenha se retirado da sociedade existente anteriormente, constituindo posteriormente uma empresa de pequeno porte, subsistiu a relação havida anteriormente com os sócios daquela, de onde pressupõe-se integrarem o mesmo conglomerado econômico. Merece destaque, também, o grau de parentesco entre Carolina Franken, fundadora da empresa C. Franken Cobranças EPP, e os sócios proprietários da empresa Onegociador.Net Ltda ME, constituída por João Carlos Franken e Mari Beatriz Abreu Masuda Franlen, sendo aquela filha destes, conforme extrai-se da cópia da cédula de identidade acostada à fl. 12 e requerimento de empresário de fl. 11, de onde deduz-se que as pessoas jurídicas citadas constituem empresa familiar, tendo a criação da exequente, entre outros objetivos, a finalidade de simular operações capazes de legitimar o crédito oriundo de negócio jurídico irregular, dentre os quais incluem-se as notas promissórias em que se funda a presente execução. De tal sorte, reconhecida a nulidade do negócio jurídico que originou o crédito representado pelas notas promissórias que aparelham a presente execução, refletindo na exigibilidade destas, considerando as peculiaridade do caso, especialmente que a constituidora da empresa exequente tinha amplo conhecimento da natureza da atividade explorada pela empresa denominada Onegociador.Net Ltda ME, tendo, inclusive, integrado o quadro societário desta, o vício na origem do título deve ser estendido à exequente C. Franken Cobranças EPP, extraindo das notas promissórias sua autonomia. Os requisitos de exequibilidade do título extrajudicial encontram-se previstos no artigo 783, do novo Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Em conformidade com o referido dispositivo legal, o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, permitindo que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. Faltando exigibilidade ao título que aparelha a presente execução, vício reconhecido pelo presente decisum em razão da presença de vício em sua origem, requisito indispensável ao prosseguimento da presente execução, constituindo vício insanável, reconheço a nulidade da presente execução, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal medida se deve, também, à tentativa maliciosa descrita acima, que tinha como finalidade precípua legitimar o crédito exequendo mediante endosso, conluio que, uma vez observado, conduz à relativização da autonomia dos títulos, permitindo a análise da validade do negócio jurídico que os originou. Não obstante o conteúdo do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do apelo interposto em razão da sentença proferida nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205, que reconheceu a irregularidade da atividade explorada por Onegociador.Net, é consabido que os integrantes do quadro societário da empresa citada vem constituindo novas pessoas jurídicas para dar continuidade às atividades exploradas. Tal postura revela o completo escárnio para com o Poder Judiciário, vez que, sob outra razão social, as pessoas físicas que integravam a sociedade empresária Onegociador continuam a explorar as atividades cuja irregularidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afrontando flagrantemente o conteúdo do acórdão prolatado. A situação se agrava ainda mais na medida em que a prestação de assessoria jurídica, o exercício irregular da advocacia, o uso indevido dos veículos de comunicação, a prática da capitação de clientela e outras práticas vedadas pelo Código de Ética e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prosseguem sendo perpetradas. A ausência de limites e o menoscabo para com o intelecto dos membros integrantes do Poder Judiciária se mostra flagrante, também, em razão do ajuizamento de reiteradas ações em que a empresa exequente demanda seu interesse pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que, contudo, se enquadre na concepção de hipossuficiente previsto na legislação vigente, sequer de longe. Em resumo, se houve o reconhecimento de ilegalidade da prática de atos privativos de advogados, por certo que os títulos emitidos em razão disso são nulos. Outrossim, as empresas pertencente aos sócios, quais sejam, O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA, O CONCILIADOR COBRAÇAS E LOCACOES EIRELI, O MEDIADOR.NET EIRELI, C FRANKEN COBRANÇAS E O NEGOCIADOR.NET LTDA realizam o mesmo serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. VERBERADA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 927 DO CPC/15. TESE AFASTADA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO FORAM PROFERIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO. DEFENDIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU AS NOTAS PROMISSÓRIAS EM COBRANÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRATICA IRREGULAR. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA OS TÍTULOS. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001124-02.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. DESPROVIMENTO. JULGAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. [...]. (AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 4/9/2018). ALEGADA A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS RECEBIDAS POR ENDOSSO. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA FIRMADO COM A EMPRESA ONEGOCIADOR.NET. LTDA. ME. ATIVIDADE DECLARADA ILÍCITA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DOS TÍTULOS. PRECEDENTES. Na hipótese, a parte exequente instruiu o feito expropriatório com notas promissórias vinculadas a contrato de prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, atividade reconhecida pelo Tribunal Regional da 4ª Região no julgamento dos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205 como indevida por ser privativa de advogado. Assim, por decorrer de negócio jurídico nulo, aludido vício mácula as cártulas, razão pela qual não tornam-se inexequíveis. Ademais, ainda que ocorrente endosso dos títulos emitidos por ONegociador. Net. Ltda. ME a executada, na época, integrava o quadro societário da empresa, sendo detentora de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais. Logo, não há como afastar a sua má-fé ao promover a execução dos títulos, porquanto é certo que tinha conhecimento da "causa debendi". (Apelação n. 0003154-78.2011.8.24.0072, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-7-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001731-83.2011.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2022). Assim, diante da nulidade das notas promissórias que aparelham a presente execução, vez que oriundas de negócio jurídico nulo, a extinção da presente execução de título extrajudicial é a medida que se impõe. Destaco que eventuais valores pagos pelos credores durante o transcurso da ação, se for de interesse, deverão ser pleiteados em ação própria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 485, IV do CPC, a presente execução ajuizada por C. FRANKEN COBRANCAS em desfavor de ARCEU FERREIRA MAIA. Condeno a credora ao pagamento das custas finais. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo. Em sendo o caso, proceda a Sra. Chefe de Cartório a baixa nas restrições junto aos Sistemas RENAJUD e SERASAJUD e, havendo valores nos autos, expeça-se alvará judicial em favor do devedor, sem retenção do IR. Inexistindo informação dos dados bancários do devedor, busque-os no sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas e ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. No caso de apresentação de recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.