Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
EXECUTADO: DIAS - SECAGEM DE MADEIRAS LTDA EDITAL Nº 310042721132 Intimando(a)(s): DIAS - SECAGEM DE MADEIRAS LTDA, 03030803000187. Dispositivo da sentença:
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002116-08.2003.8.24.0041/SC
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do CPC c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTO o feito executivo ante a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.Quanto à sucumbência, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. [...] "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp nº 1835174 / MS. Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJE: 11/11/2019) Desse modo, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido desde a data da propositura da demanda).Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 4º, inciso I, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e, após isso, arquivem-se os autos. Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) da sentença proferida, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.