Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
17/08/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
15/06/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/05/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/08/2023
15/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PETROLEO E DERIVADOS SAO LEOPOLDO LTDA
RÉU: CARLOS ROBERTO CARVALHO EDITAL Nº 310042898048 Intimando(a)(s): PETROLEO E DERIVADOS SAO LEOPOLDO LTDA, CNPJ: 49655566000140 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS(S) que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas e, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ouII- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Ainda, fica INTIMADA(S) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre eventual prescrição, tendo em vista o tempo em que o processo permaneceu arquivado administrativamente, bem como, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0024439-59.2008.8.24.0064/SC
15/05/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2023
12/05/2023, 20:06
Expedição de Edital
12/05/2023, 20:06
Juntada de certidão
11/05/2023, 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada de certidão - 11/05/2023 13:07:41)
11/05/2023, 13:08
Juntada de íntegra do processo
11/05/2023, 13:06
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•11/12/2023, 10:46
Conclusos para julgamento
29/11/2023, 18:38
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
17/08/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
15/06/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/05/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/08/2023
15/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PETROLEO E DERIVADOS SAO LEOPOLDO LTDA
RÉU: CARLOS ROBERTO CARVALHO EDITAL Nº 310042898048 Intimando(a)(s): PETROLEO E DERIVADOS SAO LEOPOLDO LTDA, CNPJ: 49655566000140 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS(S) que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas e, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ouII- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Ainda, fica INTIMADA(S) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre eventual prescrição, tendo em vista o tempo em que o processo permaneceu arquivado administrativamente, bem como, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0024439-59.2008.8.24.0064/SC
15/05/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2023
12/05/2023, 20:06
Expedição de Edital
12/05/2023, 20:06
Juntada de certidão
11/05/2023, 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada de certidão - 11/05/2023 13:07:41)
11/05/2023, 13:08
Juntada de íntegra do processo
11/05/2023, 13:06
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/01/2021, 02:05
Arquivado administrativamente - Caixa nº 065-A
12/12/2013, 09:21
Concluso para despacho - SAJ
01/03/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
16/01/2012, 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 064.08.024439-8/001 - Execução de Sentença
26/08/2010, 12:00
Processo arquivado definitivamente - Arquivado com os autos de "execução de sentença".
26/08/2010, 12:00
Recebimento - SAJ
25/08/2010, 12:00
Remessa à Distribuição
06/08/2010, 12:00
Processo dependente iniciado - Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Execução de Sentença
06/08/2010, 12:00
Remessa à Distribuição
05/08/2010, 12:00
Aguardando envio à Distribuição
05/08/2010, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Alteração de procurador da parte autora, conforme procuração de fls. 37/9. À Distribuição para registro do "Cumprimento de Sentença", a partir da fl. 37.
04/08/2010, 12:00
Reabertura de processo
23/07/2010, 12:00
Processo arquivado definitivamente - Caixa nº 1638
22/03/2010, 12:00
Certificado outros - Certifico que as custas processuais finais destes autos encontram-se recolhidas em 100%.
17/03/2010, 12:00
Certificado trânsito em julgado - Certifico que a sentença de fls. 32 transitou em julgado, pois o prazo teve início em 20/11/2009 e término em 07/12/2009.
22/02/2010, 12:00
Carga à Contadoria
22/02/2010, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0273/2009
Data da Publicação: 20/11/2009
Número do Diário: 814
Página:
20/11/2009, 12:00
Publicação e registro da sentença
18/11/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
18/11/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
18/11/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0273/2009 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória promovida por Petróleo e Derivados São Leopoldo em face de Carlos Roberto Carvalho para cobrança de valores decorrentes de dívida representada por três cheques anexos à inicial (fls. 12), nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), com vencimentos em 06/09/2007, 17/09/2007 e 17/09/2007, respectivamente. Devidamente citado(a), conforme se observa da certidão de fl. 30-v, o requerido não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos. Incide a regra dos arts. 330, II e 1.102-C do Código de Processo Civil, sendo que o requerido, devidamente citado, não apresentou embargos, tornando-se revel. Dessa forma são tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, sobremodo se a aludida presunção não é desarrazoada em face da documentação que instrui a exordial, o que se verifica no presente feito. Diante do exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C do CPC, devendo-se prosseguir na forma do art. 475-I e seguintes da referida lei. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Daniela Souza da Motta (OAB 067.403/RS)
18/11/2009, 12:00
Sentença - Procedência do pedido - Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória promovida por Petróleo e Derivados São Leopoldo em face de Carlos Roberto Carvalho para cobrança de valores decorrentes de dívida representada por três cheques anexos à inicial (fls. 12), nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), com vencimentos em 06/09/2007, 17/09/2007 e 17/09/2007, respectivamente. Devidamente citado(a), conforme se observa da certidão de fl. 30-v, o requerido não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos. Incide a regra dos arts. 330, II e 1.102-C do Código de Processo Civil, sendo que o requerido, devidamente citado, não apresentou embargos, tornando-se revel. Dessa forma são tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, sobremodo se a aludida presunção não é desarrazoada em face da documentação que instrui a exordial, o que se verifica no presente feito. Diante do exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C do CPC, devendo-se prosseguir na forma do art. 475-I e seguintes da referida lei. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
16/11/2009, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
05/11/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
05/11/2009, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Para os devidos fins certifico que decorreu o prazo legal sem que houvesse pagamento ou embargos.
04/11/2009, 12:00
Juntada de mandado
22/09/2009, 12:00
Aguardando decurso do prazo - 07/10
22/09/2009, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0058/2009
Data da Publicação: 29/04/2009
Número do Diário: 671
Página:
29/04/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0058/2009 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ *), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniela Souza da Motta (OAB 067.403/RS)
27/04/2009, 12:00
Ato Ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimada a parte autora, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ *), no prazo de 5 (cinco) dias.
22/04/2009, 12:00
Aguardando manifestação do Autor - ESC 3
22/04/2009, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0363/2008
Data da Publicação: 12/12/2008
Número do Diário: 590
Página:
12/12/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0363/2008 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniela Souza da Motta (OAB 067.403/RS)
10/12/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
05/12/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
04/12/2008, 12:00
Juntada de mandado
02/12/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/12/2008, 12:00
Aguardando manifestação do Autor - ESC. 06 C
02/12/2008, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
Decisão interlocutória - SAJ - A pretensão visa ao cumprimento de obrigações adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente no caso em tela (CPC, art. 1.102, a). Assim sendo, defiro de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102, b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o Réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102, c, §1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, ''constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102, c). São José (SC), 18 de novembro de 2008.