Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KI-BARATO SUPERMERCADO EIRELI
RÉU: JOAO MARCELO CARVALHO BATISTA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): JOAO MARCELO CARVALHO BATISTA, CPF: 02299015140 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA Vieram conclusos, os autos, para deliberação. Decido. Segundo a norma processual aplicável, o prazo prescricional ficará interrompido pela citação válida, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, contanto que a parte autora promova a citação nos dez dias subsequentes à data do despacho que a ordenar. Ultrapassados esses prazos sem a efetivação da citação, não operará a interrupção da prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em termos normativos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Aliada a isso, a súmula nº 106 da Corte Superior: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Adequando tais premissas e como antes dito (evento 50), a pretensão condenatória autoral está limitada temporalmente em cinco anos, cujo prazo prescricional somente interromperia com a citação válida da parte ré. Como a citação não ocorrera até janeiro de 2021 (que seria o termo ad quem do prazo prescricional), tudo indica que a pretensão condenatória autoral prescreveu antes do ato citatório ocorrido em junho de 2021 (evento 19). Em temos jurisprudenciais, o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS QUE DEMANDAVAM O PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL, A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO DEPOIS DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO DESPACHO QUE A DETERMINOU. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE, NESSE CASO, NÃO RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 219, § 4º, CPC/1973). DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, POIS DECORREU DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATUAR PARA PROMOVÊ-LA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0012088-66.2010.8.24.0005 – rel. Des. Soraya Nunes Lins)
Edital 80 - Monitória Nº 5002022-67.2020.8.24.0044/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão autoral condenatória (art. 487, inciso II, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, ao transitar em julgado.