Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMA CATARINA RIBACKI
RÉU: LIDER AUTOMOVEIS LTDA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDITAL Nº 310043306595 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LIDER AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ 19.493.726/0001-31. Prazo do Edital: 1 dia Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, com obediência às formalidades legais. DADOS DA SENTENÇA: "Do exposto, quanto à ação n. 0307014-36.2016.8.24.0008, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o contrato de compra e venda de veículo firmado entre a autora e a requerida Líder (evento 17, anexo 17, do processo n. 0307014-36.2016.8.24.0008); b) rejeitar o pedido de desfazimento do contrato de financiamento firmado pela demandante perante a requerida BV Financeira (evento 32, informação 34, do processo n. 0307014-36.2016.8.24.0008); e, c) denegar o pedido de reparação de danos morais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pela autora e de 1/3 devidos pela requerida Líder, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º, do CPC. Desse valor, 1/3 são devidos pela ré Líder em favor do advogado da parte ativa, enquanto outros 2/3 são devidos pela autora em favor dos advogados da requerida BV Financeira. Não há percentual devido em favor da ré Líder, pois revel. De outro lado, no tocante à demanda n. 0307016-06.2016.8.24.0008, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa nas duas demandas, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0307014-36.2016.8.24.0008/SC