Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
RÉU: RENATO WESPHAL (Sucessão) REPRESENTANTE LEGAL DO
RÉU: IRANI REIMER WESPHAL (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO
RÉU: DAIANE GRESIELE WESPHAL TIMM (Sucessor) EDITAL Nº 310043693423 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL ESPINDOLA BERNDT INTIMADO(A)(S): RENATO WESPHAL, CPF: 41969162953, IRANI REIMER WESPHAL, CPF: 50115154949 e DAIANE GRESIELE WESPHAL TIMM, CPF: 05278873906. PRAZO DO EDITAL: 01 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença: "... Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o ESPÓLIO DE RENATO WESPHAL a pagar o valor de R$ 1.052,67 (um mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal). Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." EMBARGOS: "ACOLHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O montante da condenação deve ser reajustado (art. 1º da Lei 6.899/1981) e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002). O índice a ser adotado é a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A data de incidência conta-se, em se tratando de obrigação com data de vencimento fixo (mora ex re), como contratos escritos ou títulos de crédito, a partir dos respectivos vencimentos, consoante art. 397 do CC. " Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), uma vez que reconhecida a revelia, FICA(M) CIENTE(S) e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5001366-65.2019.8.24.0135/SC