Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: SILVANA LARGURA EDITAL Nº 310044195322 JUIZ DO PROCESSO: MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SILVANA LARGURA, CPF: 76509753987, RG 3237974, nascido em 28/07/1971, mãe Lurdes Sassella, pai Silvio Largura. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: DISPOSITIVO:
80 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5004220-70.2021.8.24.0035/SC
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: (1) absolver SILVANA LARGURA em relação ao delito de ameaça em foi vítima Priscila Regina Luckmann; (2) condenar SILVANA LARGURA, já qualificado, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos), como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. Sem custas porque o feito segue o rito do Juizado Especial. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). HONORÁRIOS: Diante do disposto na LCE 730/2018 e Resolução CM n. 5/2019 fixo os honorários devidos pela realização do ato isolado nestes autos no valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, § 3º, e Anexo Único, Tabela "c", item 9. Justifico a fixação no máximo permitido em razão da natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e o lugar da prestação do serviço (Comarca interiorana). Outrossim, não encontro justificante para aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 8º da Resolução. Solicite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado a presente sentença: (a) lance-se o nome do réu no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução. Tudo cumprido e pagas as custas, arquivem-se os autos. Publicada em audiência, dando as partes por intimadas. Efetue-se a tentativa da intimação pessoal do réu em relação a presente sentença, resultando a tentativa infrutífera, intime-se por edital. Registre-se. Nada mais. De acordo com a Resolução Conjunta nº 3/2013-GP/CGJ, art. 36, § 1º, o presente termo é assinado digitalmente e somente pelo Juiz, sem objeção das pessoas presentes, cujas presenças estão acima certificadas". Prazo para Recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.