Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIMAR RUDOLFO RUDIGER
EXECUTADO: ELOI JOAO POSSEBON EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009993-29.2007.8.24.0018/SC
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que são as partes acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte credora foi instada acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no evento 214 e se opôs à pretensão (evento 217). É o breve relato. A prescrição intercorrente, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, corresponde à extinção do direito de ação já no curso do processo, em razão do transcurso do prazo estabelecido em lei (requisito objetivo), em virtude da inércia do titular desse direito (requisito subjetivo), evitando-se, assim, subsistência indefinida da ação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo, ajuizado em 26/05/2007, foi arquivado administrativamente em 09/10/2017 (evento 204), tendo impulso pela parte exequente somente em 26/05/2023 (evento 211). Na prática, a partir da data de 09/10/2017 teve início o prazo de suspensão de um ano, findo o qual tem início o prazo de prescrição. Quanto ao prazo em que a prescrição intercorrente se consuma, sabe-se que, tanto nos termos do disposto no verbete da Súmula n. 150 do STF quanto no atual artigo 206-A do Código Civil (inserido pela Lei n. 13.847/2021), "observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso, o título que ampara a presente execução cuida de nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Registre-se que nesse lapso temporal houve a excepcional suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabelecendo em seu artigo 3º que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos da data da entrada em vigor da lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020 (suspensão de 20 dias em julho, 31 dias em agosto, 30 dias em setembro e 31 dias em outubro = 112 dias = 3 meses e 22 dias), salvo se aplicável ao caso outra hipótese específica de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Desta forma, considerando-se a data de 09 de outubro de 2017 como termo inicial do prazo de um ano e a data de 09/10/2018 como início do prazo de fluência da prescrição, ainda que se considere o prazo de suspensão acima mencionado, constata-se que a presente ação se encontra prescrita desde 29 de janeiro de 2022, sendo que o credor somente voltou a impulsioná-la na data de 26 de maio de 2023. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, na forma da fundamentação supra. Desta feita, constatada a prescrição intercorrente no curso da execução, depara-se com uma das hipóteses de extinção do feito executivo (artigo 924, inciso V, do CPC). DISPOSITIVO Assim sendo, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Desde já, promova-se a baixa de eventual restrição outrora determinada. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.