Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMIR CARDOSO DA SILVA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: ODINEI WIGGERS
REQUERIDO: SILVANA BLASIUS PETROSKI WIGGERS EDITAL Nº 310044396659 JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ODINEI WIGGERS, CPF: 81690630949, e SILVANA BLASIUS PETROSKI WIGGERS, CPF: 01966612931 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da decisão proferida no presente processo, conforme teor que segue: DESPACHO/DECISÃO
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000010-68.2020.8.24.0044/SC
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Ademir Cardoso da Silva e Maria Aparecida da Silva em face dos sócios da executada Odinei Wiggers & CIA LITDA, ora Odinei Wiggers e Silvana Blasiu Patroski Wiggers. Decido. Parto aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a atividade habitual e contínua exercida pela executada Odinei Wiggers & CIA LITDA consistia na revenda de carros usados e semi-novos, sendo possível qualificá-la de fornecedora de produtos móveis (art. 3º, caput e §1º, do CDC). Já no outro lado da relação encontram-se os suscitados e exequentes Ademir e Maria, que adquiriram um veículo junto à executada, sendo possível qualificá-los como destinatários finais (no sentido fático e econômico) do produto adquirido (art. 2º, caput, do CDC). Assim incidindo, o Código de Defesa do Consumidor asssim prevê quanto à desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Já o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O Código Civil é claro nas hipóteses em que poderão levar à respectiva desconsideração. Segundo o §1º de tal dispositivo, relativo ao desvio de finalidade, é o ato intencional, do administrador ou do sócio, de fraudar terceiros ou praticar atos ilícitos utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo. Já o §2º do dispositivo, relativo à confusão patrimonial, diz que a sua ocorrência se dá quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Por outro lado, destacando as diferenças entre os códigos, o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 415): A controvérsia está a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica - o que, como é cediço, permite a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores. Explica a Min. Relatora que são duas as principais teorias adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a teoria maior da desconsideração (consagrada no art. 50 do CC/ 2002) - é a mais usada -, nela mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a prova de insolvência ou a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial (confusão quando não há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios). Já na outra, a teoria menor da desconsideração, justifica-se a desconsideração pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, e os prejuízos são suportados pelos sócios, mesmo que não exista qualquer prova a identificar a conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. Essa teoria tem-se restringido apenas às situações excepcionalíssimas. (REsp nº 970.635 - relª. Minª. Nancy Andrighi - julgado em 10 de novembro de 2009) Bem como os votos da Min. Nancy Andrighi em outro julgado: “A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressaltado pelo i. Min. Relator, sugere uma "circunstância objetiva". Da exegese do § 5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar ‘obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’.” (REsp nº 279.273) O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor da desconsideração, o que significa que basta a insolvência do fornecedor, dadas as normas de ordem pública, pode ser aplicada por ofício. Esclarecidas as premissas, o cumprimento de sentença foi iniciado em junho de 2018 e até então não houve satisfação, ainda que parcial, do débito. No mais, está comprovado que houve o encerramento das atividades da executada, inexistindo valores e/ou bens para saldar o débito. A prova oral demonstrou que a executada foi extinta/inativada e o seu sócio Odinei Wiggers continuou as atividades de revenda de veículos de forma autônoma e informal (eventos 40 e 52), o que desponta, de certa forma, até uma sucessão empresarial. Por fim, em consulta ao CNPJ da executada, sua situação atual consta como inapta por omissão de declarações, sendo possível crer se tratar ausência de apresentação de declarações e de demonstrativos obrigatórios por dois anos consecutivos (art. 41 da Instrução Normativa RBF nº1863/2018). Frente a este levantamento, o caso em questão autoriza de forma excepcional, dado o caráter consumerista, a utilização da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica consubstanciada na circunstância de que, em razão do estado de insolvência da pessoa jurídica e no fato de a personalidade da pessoa jurídica se demonstrar obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos exequentes (art. 28, caput e §5º, do CDC). Por fim, neste incidente não há fixação de encargos sucumbenciais. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior (Informativo nº 673 - REsp nº 1.845.536 - relª. Minª. Nancy Andrighi - julgado em 26 de maio de 2020), a condenação nos ônus de sucumbência é atrelada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, ao passo que a deliberação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, não se encontra nas hipóteses de exceção previstas na norma (art. 85, §1º, do CPC). Ante o exposto: I - Defiro a desconsideração da personalidade jurídica e estendo a responsabilidade pelo débito cobrado no incidente de cumprimento de sentença (autos nº 5000218-35.2018.8.24.0044) em face dos sócios da executada, Srs. Odinei Wiggers e Silvana Blasiu Patroski Wiggers. II - Determino desde já, assim que preclusa esta deliberação, a juntada de cópia nos autos executivos principais, para o devido prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se.