Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO PENHA LTDA.
RÉU: COMERCIO E TRANSPORTES EING LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): COMERCIO E TRANSPORTES EING LTDA, CPF: 85288025000195 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA Vieram conclusos, os autos, para deliberação. Decido. Em respeito à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, parto indicando que as regras supervenientes do novo Código de Processo Civil não podem recair no caso em questão, isso porque os atos do ajuizamento da ação e do recebimento da inicial dataram anteriores à nova norma processual. Segundo a norma processual aplicável, o prazo prescricional ficará interrompido pela citação válida, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, contanto que a parte autora promova a citação nos dez dias subsequentes à data do despacho que a ordenar, os quais são prorrogáveis por mais noventa dias. Ultrapassados esses prazos sem a efetivação da citação, não operará a interrupção da prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em termos normativos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.Aliada a isso, a súmula nº 106 da Corte Superior:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Adequando tais premissas, a pretensão autoral é limitada em cinco anos e ambos os cheques foram emitidos em dezembro de 2015, ao passo que esta ação monitória foi ajuizada apenas em fevereiro de 2020. Faltando dez meses para operar a prescrição, a qual somente se interromperia com a efetiva citação da ré, a autora deixou este prazo transcorrer em razão das diligências que lhe competiam e das irregularidades que acompanharam desde o ajuizamento da ação, vindo a ré a ser citada apenas em outubro de 2021 (evento 50), data esta em que já tinha sido operada a prescrição. Aliás, a demora para a citação não decorreu de demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, uma vez existiram múltiplas diligências e irregularidades que acompanharam a inicial e foi necessário saná-las. Em temos jurisprudenciais, o Tribunal de Justiça catarinense:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS QUE DEMANDAVAM O PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL, A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO DEPOIS DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO DESPACHO QUE A DETERMINOU. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE, NESSE CASO, NÃO RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 219, § 4º, CPC/1973). DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, POIS DECORREU DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATUAR PARA PROMOVÊ-LA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0012088-66.2010.8.24.0005 – rel. Des. Soraya Nunes Lins)Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão autoral condenatória (art. 487, inciso II, do CPC).Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de resistência. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se, ao transitar em julgado.
Edital 80 - Monitória Nº 5000158-91.2020.8.24.0044/SC