Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: REGINA TESTONI VASCONCELOS EDITAL Nº 310044625022 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): REGINA TESTONI VASCONCELOS, cpf: 457.467.459-87.Prazo do Edital: 1 dia. FICA(M) INTIMADAS ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS para recorrerem, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. DECISÃO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO instaurou(raram) incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de REGINA TESTONI VASCONCELOS, objetivando que a referida parte passiva seja responsabilizada pelas dívidas de ARCOTUR EMPRESA DE TURISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, perseguidas no(s) processo(s) relacionado(s) de n(s). 50333900820208240008. A parte passiva, citada, não apresentou contestação. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Julgo o processo antecipadamente, haja vista que as partes não pediram especificamente pela produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, de modo a restar inócua a designação de audiência para colheita de elementos orais e, consequentemente, ensejando a aplicação do art. 355, I, do CPC. Com efeito, quando as partes não apresentaram mais provas e o juízo não verificar a possibilidade de colheita de ofício, a alternativa remanescente é a resolução da controvérsia com lastro na verossimilhança preponderante quanto ao substrato probatório coligido aos autos, considerando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista especificamente para esta finalidade. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada para certas e determinadas obrigações quando restar demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a teoria maior, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil (CC). Quanto à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o art. 50, § 2º, do CC refere que "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". De outra margem, o art. 50, §§ 4º e 5º, esclarecem que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", bem como que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Corroborando o exposto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que, "pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta é manipulada na realização de fraudes. Os pressupostos escolhidos pelo Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (CC, art. 50)" (In Curso de Direito Civil. V 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 243). Demonstrados os seus requisitos normativos antes explicitados, importa assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser: a) direta, na hipótese de se buscar atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora; b) inversa ou invertida, quando se pretende a responsabilidade patrimônio da sociedade por dívida pessoal de um ou mais sócios; c) indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma pessoa jurídica pelas dívidas de outra; ou mesmo, d) expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, geralmente chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro". É, possível, inclusive, uma combinação dessas situações, a depender da complexidade do contexto fático. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa não apresentou causa de pedir fundada em circunstâncias que viabilizem uma apuração mais profunda da situação. Com efeito, suas alegações se resumem à hipótese de dissolução irregular de sociedade, somada ao argumento de frustração do créditos, situações essas que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Adicionalmente, não foram trazidos indicativos que suscitem dúvida quanto a eventual desvio de finalidade e, assim, possa autorizar investigação probatória mais ampla. Aliás, a parte ativa sequer colacionou aos autos o(s) contrato(s) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) integrante(s) do polo passivo. Outrossim, merece ser aplicada a orientação da corte superior, no sentido de que "a mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica" (STJ, AgInt no AREsp 1697863/MG, Marco Buzzi, 31.05.2021). Sem embargo, "a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (STJ, AgInt no REsp 1859165 / AM, Maria Isabel Gallotti, 29/06/2020). Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CC, ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - MANUTENÇÃO DO DECISUM "2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. [...]" (AgInt no REsp 1776605/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032817-45.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020). Portanto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos e aptos a revelar a ocorrência do alegado abuso de personalidade em desvio de finalidade, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Do exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que incabíveis em incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1852515, Moura Ribeiro, 24.08.2020: "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente"). Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se o incidente.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5035810-49.2021.8.24.0008/SC