Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
EXECUTADO: ALEXANDRE DACHERI
EXECUTADO: ALEXANDRE DACHERI RESTAURANTE EDITAL Nº 310044894170 JUIZ DO PROCESSO: Dr. Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito. INTIMANDO(S): ALEXANDRE DACHERI RESTAURANTE, inscrita no CNPJ n. 27.983.521/0001-62 e ALEXANDRE DACHERI, inscrito no CPF n. 049.426.679-17. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da sentença proferida no evento 130, cujo teor segue transcrito: PARTE DISPOSITIVA: "Verificada a presença dos requisitos formais, assinatura das partes interessadas, procuração com poder para transigir (ev. 128, DOCUMENTACAO2), disposições que não contrariam a legislação, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ev. 122) e julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que não há isenção ou redução do recolhimento de custas em processos de execução, por ausência de previsão legal, bem como diante da revogação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça, de modo que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme o pactuado. De outro tanto, dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003672-44.2019.8.24.0058/SC RESTAURANTE EDITAL Nº 310044894170 JUIZ DO PROCESSO: Dr. Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito. INTIMANDO(S): ALEXANDRE DACHERI RESTAURANTE, inscrita no CNPJ n. 27.983.521/0001-62 e ALEXANDRE DACHERI, inscrito no CPF n. 049.426.679-17. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da sentença proferida no evento 130, cujo teor segue transcrito: PARTE DISPOSITIVA: "Verificada a presença dos requisitos formais, assinatura das partes interessadas, procuração com poder para transigir (ev. 128, DOCUMENTACAO2), disposições que não contrariam a legislação, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ev. 122) e julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que não há isenção ou redução do recolhimento de custas em processos de execução, por ausência de previsão legal, bem como diante da revogação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça, de modo que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme o pactuado. De outro tanto, dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud. Defiro a dispensa do prazo recursal. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Transitado, arquivem-se os autos". PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias úteis. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.