Execução de Título Extrajudicial 0305598-88.2018.8.24.0064 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/06/2018
Valor da Causa
R$ 4.500,00
Órgão julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Partes do Processo
SUZAMAR HANG HAMMES
CPF
062.***.***-09
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Autor
DOUGLAS AUGUSTO HAMMES HANG
CPF
065.***.***-06
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Autor
MARCOS ROBERTO FELIX
CPF
572.***.***-20
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 252 e 251
18/08/2025, 09:40
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
13/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
12/08/2025, 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/08/2025, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/08/2025, 15:38
Ato ordinatório praticado
11/08/2025, 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 245 e 246
04/07/2025, 11:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
26/06/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
25/06/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 03:05
Ato ordinatório praticado
24/06/2025, 03:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 241
23/06/2025, 22:33
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 241<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
15/05/2025, 14:26
Expedição de mandado - SOOCEMAN
15/05/2025, 14:17
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Todas as movimentações
(249)
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 252 e 251
18/08/2025, 09:40
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
13/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
12/08/2025, 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/08/2025, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/08/2025, 15:38
Ato ordinatório praticado
11/08/2025, 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 245 e 246
04/07/2025, 11:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
26/06/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
25/06/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 03:05
Ato ordinatório praticado
24/06/2025, 03:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 241
23/06/2025, 22:33
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 241<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
15/05/2025, 14:26
Expedição de mandado - SOOCEMAN
15/05/2025, 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 237 e 238
28/11/2024, 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237 e 238
05/11/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/10/2024, 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/10/2024, 19:11
Ato ordinatório praticado
26/10/2024, 19:11
Juntada de certidão
15/10/2024, 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 230 e 229
19/09/2024, 21:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 232
16/09/2024, 13:00
Expedição de ofício - 1 carta
03/09/2024, 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 229 e 230
29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/08/2024, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/08/2024, 16:17
Decisão interlocutória
19/08/2024, 16:17
Conclusos para decisão
06/05/2024, 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 680,88
11/04/2024, 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
11/04/2024, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
11/04/2024, 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 214 e 215
11/04/2024, 10:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 219 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2024 17:08:08)
10/04/2024, 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 218 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2024 17:08:08)
10/04/2024, 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 217 - Ato ordinatório praticado - 10/04/2024 17:08:08)
10/04/2024, 17:09
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
09/04/2024, 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2024, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2024, 11:50
Expedição de Alvará
09/04/2024, 11:50
Juntada de certidão
09/04/2024, 11:49
Juntada - Extrato Subconta - 2106434452<br> Tipo de Extrato: RESUMO
09/04/2024, 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 206
05/04/2024, 10:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
05/04/2024, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 205 e 206
21/03/2024, 23:59
Intimado em Secretaria
11/03/2024, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2024, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2024, 18:19
Ato ordinatório praticado
11/03/2024, 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006053970. Valor transferido: R$ 4,65
08/03/2024, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006054276. Valor transferido: R$ 500,00
08/03/2024, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006054128. Valor transferido: R$ 20,25
08/03/2024, 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006054136. Valor transferido: R$ 64,10
08/03/2024, 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006054500. Valor transferido: R$ 87,80
08/03/2024, 11:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
06/03/2024, 18:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ROBERTO FELIX)
06/03/2024, 18:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
06/03/2024, 17:08
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
31/01/2024, 13:17
Decisão interlocutória
24/01/2024, 16:04
Conclusos para decisão
16/11/2023, 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 190
19/09/2023, 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 190
08/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2023, 14:31
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2023, 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 183
10/08/2023, 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 183
09/08/2023, 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.600,39
01/08/2023, 10:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
31/07/2023, 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2023, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2023, 10:06
Expedição de Alvará
30/07/2023, 10:06
Juntada de Restrição Renajud
29/07/2023, 23:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 170
20/07/2023, 10:58
Juntada de Petição
20/07/2023, 10:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
15/07/2023, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 171
03/07/2023, 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015956620. Valor transferido: R$ 2.509,16
30/06/2023, 11:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 26/06/2023 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/06/2023
26/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: SUZAMAR HANG HAMMES EXEQUENTE: DOUGLAS AUGUSTO HAMMES HANG EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FELIX ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista que foi efetivada a transferência de numerário à subconta vinculada aos autos em razão de penhora SISBAJUD, em cumprimento da decisão retro, item 2.2, fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para que apresente embargos à execução ou à penhora, no prazo de 15 dias úteis. Atentando-se de que, na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). 2 - Diante da REVELIA da parte executada, o qual devidamente citado deixou de constituir advogado, os prazos correrão em cartório (CPC, art. 346). 3 - Por economia processual, fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado), informe expressamente se o valor depositado em subconta QUITA a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado), os seguintes DADOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. Para aproveitamento da automatização do sistema, utilize a petição de evento: "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento". 4 - Por fim, no caso de o procurador da parte credora possuir poderes para receber valores e dar quitação, havendo saldo remanescente do débito e pretendendo a parte executada/ré realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao credor, utilizando os dados por ele informados, de tudo documentando nos autos; ou ainda, se preferir, poderá emitir o boleto para depósito em conta judicial vinculada ao processo por meio do link: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305598-88.2018.8.24.0064/SC
26/06/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2023
23/06/2023, 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2023, 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2023, 13:40
Intimação por Edital
23/06/2023, 13:40
Ato ordinatório praticado
23/06/2023, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015956613. Valor transferido: R$ 1,28
23/06/2023, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015956613. Valor transferido: R$ 11,06
23/06/2023, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015956630. Valor transferido: R$ 62,36
23/06/2023, 11:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
23/06/2023, 00:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ROBERTO FELIX)
23/06/2023, 00:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
20/06/2023, 21:45
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
16/05/2023, 15:38
Decisão interlocutória
15/05/2023, 18:44
Conclusos para decisão
26/04/2023, 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
25/04/2023, 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
25/04/2023, 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 155
25/04/2023, 08:52
Ato ordinatório praticado
24/04/2023, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2023, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2023, 08:35
Juntada de Petição
11/04/2023, 10:03
Juntada de Petição
05/04/2023, 10:51
Juntada de Petição
05/04/2023, 10:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
14/03/2023, 01:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 147<br>Data do cumprimento: 16/02/2023
16/02/2023, 14:53
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 147<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
09/01/2023, 15:10
Expedição de mandado - SOOCEMAN
21/12/2022, 09:00
Juntada de Petição
25/11/2022, 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
07/10/2022, 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
07/10/2022, 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 141
07/10/2022, 11:30
Juntada de certidão
07/10/2022, 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2022, 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2022, 03:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
06/10/2022, 23:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 135
03/10/2022, 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
26/09/2022, 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
25/09/2022, 23:59
Expedição de ofício - 1 carta
15/09/2022, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2022, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2022, 15:16
Despacho
15/09/2022, 15:16
Conclusos para despacho
02/03/2022, 16:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
02/03/2022, 16:51
Juntada de certidão
02/03/2022, 16:48
Juntada de Petição
15/02/2022, 14:44
Transitado em Julgado
19/01/2022, 17:54
Baixa Definitiva
19/01/2022, 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:33:26). Refer. Evento 120
11/12/2021, 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:33:26). Refer. Evento 121
11/12/2021, 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:33:26). Refer. Evento 122
11/12/2021, 15:11
Homologada a Transação
05/11/2021, 17:07
Conclusos para julgamento
04/11/2021, 17:41
Juntada de Petição
20/10/2021, 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
13/10/2021, 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
13/10/2021, 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
13/10/2021, 09:49
Expedição de Alvará
11/10/2021, 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2021, 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2021, 14:35
Juntada de certidão
11/10/2021, 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 90, 93, 94, 99, 98, 101 e 102
18/08/2021, 17:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
31/07/2021, 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
28/07/2021, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 101 e 102
19/07/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91, 93 e 94
16/07/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
13/07/2021, 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
10/07/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2021, 16:32
Ato ordinatório praticado
09/07/2021, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2021, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2021, 16:32
Intimação por Edital
09/07/2021, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2021, 16:32
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2021, 12:55
Juntada de certidão
08/07/2021, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2021, 15:43
Ato ordinatório praticado
06/07/2021, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2021, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2021, 15:43
Intimação por Edital
06/07/2021, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2021, 15:43
Juntada de peças digitalizadas
06/07/2021, 13:21
Juntada de peças digitalizadas
06/07/2021, 13:14
Juntada de certidão
02/07/2021, 09:54
Decisão interlocutória
30/06/2021, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2021, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2021, 11:15
Conclusos para decisão/despacho
13/11/2020, 12:42
Juntada de Petição
09/11/2020, 12:22
Juntada de Petição
09/11/2020, 11:50
Juntada de Petição
09/11/2020, 11:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
05/11/2020, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
16/10/2020, 23:59
Juntada de Petição
12/10/2020, 09:47
Juntada de Petição
12/10/2020, 09:47
Ato ordinatório praticado
06/10/2020, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2020, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2020, 20:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Autos com Juiz para Sentença - 15/09/2020 18:53:26)
06/10/2020, 20:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
11/09/2020, 18:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
11/09/2020, 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
11/09/2020, 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
11/09/2020, 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
11/09/2020, 16:55
Juntada de certidão
11/09/2020, 16:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
31/08/2020, 16:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
31/08/2020, 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
31/08/2020, 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/08/2020, 16:51
Determinada a intimação
31/08/2020, 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/08/2020, 16:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
31/08/2020, 11:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HABITTAR IMÓVEIS - EXCLUÍDA
22/06/2020, 17:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
27/05/2020, 04:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
27/05/2020, 04:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
27/05/2020, 04:27
Ato ordinatório praticado
26/05/2020, 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2020, 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2020, 10:51
Juntada de certidão
13/05/2020, 01:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
30/04/2020, 12:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
30/04/2020, 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
30/04/2020, 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/04/2020, 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/04/2020, 07:46
Despacho
20/04/2020, 07:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
08/04/2020, 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
08/04/2020, 15:51
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/04/2020, 15:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0030/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 3239 Página:
09/03/2020, 19:35
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WSJE.20.10003804-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/01/2020 07:18
25/01/2020, 07:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0030/2020 Teor do ato: 1 - Reconheço a legitimidade passiva do executado Marcos Roberto Félix, pois, além de ter assinado o distrato (fl. 31), obrigou-se por meio de cláusula expressa (de n.º 5) a devolver o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos exequentes, relativo aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários imobiliários recebidos após a assinatura do contrato rescindido. Referido instrumento particular foi assinado por 2 (duas) testemunhas, quais sejam, os promitentes vendedores: Antonio Pitz Júnior e Carolina Rocha Peixer Pitz (fl. 31). 2 - Por outro lado, considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º, caput), intimem-se os exequentes para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto à ilegitimidade passiva da executada Habittar Imóveis, já que, aparentemente, não figura no título de fls. 30-32. Caso sustente a legitimidade passiva da executada Habittar Imóveis, deverá informar o seu CNPJ. 3 - Levando-se em conta as tentativas frustradas de penhora, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indiquem bens passíveis de penhora, em relação ao executado Marcos Roberto Félix, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito e se manifestar quanto à certidão de fl. 80. Advogados(s): Pedro Henrique Kuhnen (OAB 42364/SC)
22/01/2020, 20:32
Decisão interlocutória - SAJ - 1 - Reconheço a legitimidade passiva do executado Marcos Roberto Félix, pois, além de ter assinado o distrato (fl. 31), obrigou-se por meio de cláusula expressa (de n.º 5) a devolver o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos exequentes, relativo aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários imobiliários recebidos após a assinatura do contrato rescindido. Referido instrumento particular foi assinado por 2 (duas) testemunhas, quais sejam, os promitentes vendedores: Antonio Pitz Júnior e Carolina Rocha Peixer Pitz (fl. 31). 2 - Por outro lado, considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º, caput), intimem-se os exequentes para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto à ilegitimidade passiva da executada Habittar Imóveis, já que, aparentemente, não figura no título de fls. 30-32. Caso sustente a legitimidade passiva da executada Habittar Imóveis, deverá informar o seu CNPJ. 3 - Levando-se em conta as tentativas frustradas de penhora, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indiquem bens passíveis de penhora, em relação ao executado Marcos Roberto Félix, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito e se manifestar quanto à certidão de fl. 80.
22/01/2020, 14:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
07/08/2019, 14:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
07/08/2019, 14:31
Conclusos para decisão interlocutória
05/07/2019, 18:50
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/021229-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2019 Local: Oficial de justiça - Amarildo José Gaboardi
24/06/2019, 18:36
Conclusos para decisão Bacenjud
24/06/2019, 18:31
Pesquisa negativa RENAJUD
06/06/2019, 16:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0310/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 3059 Página:
20/05/2019, 12:05
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
14/05/2019, 16:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0310/2019 Teor do ato: 1. Penhora - Linhas Gerais Trata-se de execução em que o(a) devedor(a), apesar de devidamente intimado(a), não pagou o débito apontado pelo(a) credor(a). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e o enorme acervo desta Unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva. Logo, de acordo com o resultado da forma de penhora anterior, serão previamente determinadas medidas a serem tomadas para o devido prosseguimento do feito, com outras ações constritivas, até que seja satisfeita a obrigação. 2. Penhora de Dinheiro - BACENJUD 2.1 - Postula o(a) exequente a penhora de numerário eventualmente constante em conta bancária da parte executada, a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio BACENJUD. Sabe-se que o dinheiro é o primeiro item na ordem de bens a penhorar, consoante se infere do art. 835 do Código de Processo Civil. De conseguinte, plenamente viável a consecução do intento do(a) exequente no sentido de ver constrito dinheiro pertencente à parte executada. Assim, a penhora de moeda corrente é medida salutar e que atende ao princípio da efetividade processual. Aliás, a fim de que essa espécie de constrição fosse mais ágil, rápida e seguramente realizada, o Poder Judiciário firmou convênio com o Banco Central do Brasil, podendo as ordens judiciais ser operacionalizadas por meio eletrônico, a requerimento da parte ou ainda de ofício pelo Magistrado, sempre que adequada for a medida. No caso em exame, tenho que é cabível a utilização do convênio BACENJUD, eis que se infere não ter sido satisfeito, até o momento, o direito de crédito perseguido nestes autos. Ante o exposto, defiro o pedido retro para determinar a penhora sobre numerário constante em conta(s)
13/05/2019, 18:41
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Penhora - Linhas Gerais Trata-se de execução em que o(a) devedor(a), apesar de devidamente intimado(a), não pagou o débito apontado pelo(a) credor(a). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e o enorme acervo desta Unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva. Logo, de acordo com o resultado da forma de penhora anterior, serão previamente determinadas medidas a serem tomadas para o devido prosseguimento do feito, com outras ações constritivas, até que seja satisfeita a obrigação. 2. Penhora de Dinheiro - BACENJUD 2.1 - Postula o(a) exequente a penhora de numerário eventualmente constante em conta bancária da parte executada, a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio BACENJUD. Sabe-se que o dinheiro é o primeiro item na ordem de bens a penhorar, consoante se infere do art. 835 do Código de Processo Civil. De conseguinte, plenamente viável a consecução do intento do(a) exequente no sentido de ver constrito dinheiro pertencente à parte executada. Assim, a penhora de moeda corrente é medida salutar e que atende ao princípio da efetividade processual. Aliás, a fim de que essa espécie de constrição fosse mais ágil, rápida e seguramente realizada, o Poder Judiciário firmou convênio com o Banco Central do Brasil, podendo as ordens judiciais ser operacionalizadas por meio eletrônico, a requerimento da parte ou ainda de ofício pelo Magistrado, sempre que adequada for a medida. No caso em exame, tenho que é cabível a utilização do convênio BACENJUD, eis que se infere não ter sido satisfeito, até o momento, o direito de crédito perseguido nestes autos. Ante o exposto, defiro o pedido retro para determinar a penhora sobre numerário constante em conta(s) bancária(s) do(s) executado(s). Havendo
10/05/2019, 19:34
Conclusos para decisão Bacenjud
25/04/2019, 16:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0070/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 3005 Página:
22/02/2019, 15:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0070/2019 Teor do ato: CERTIFICO que o prazo decorreu sem pagamento ou nomeação de bens à penhora pela parte executada(s), embora este devidamente CITADO por meio do Aviso de Recebimento ora juntado. O referido é verdade, do que dou fé.1 - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.2 - Decorrido o prazo sem manifestação REMETAM-SE os autos conclusos para sentença (fila de conclusão 1).3 - Apresentado o valor atualizado, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Pedro Henrique Kuhnen (OAB 42364/SC)
19/02/2019, 16:55
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WSJE.19.10013354-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 18/02/2019 08:46
18/02/2019, 08:50
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WSJE.19.10013323-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 17/02/2019 16:38
18/02/2019, 06:45
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - CERTIFICO que o prazo decorreu sem pagamento ou nomeação de bens à penhora pela parte executada(s), embora este devidamente CITADO por meio do Aviso de Recebimento ora juntado. O referido é verdade, do que dou fé.1 - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.2 - Decorrido o prazo sem manifestação REMETAM-SE os autos conclusos para sentença (fila de conclusão 1).3 - Apresentado o valor atualizado, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão.
15/02/2019, 20:46
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
29/10/2018, 20:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912920561TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável-ARMP Destinatário : Marcos Roberto Felix Diligência : 25/10/2018
29/10/2018, 20:17
Juntada
29/10/2018, 20:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
27/10/2018, 04:08
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912920558TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável-ARMP Destinatário : Habittar Imoveis Diligência : 24/10/2018
27/10/2018, 04:08
Juntada
27/10/2018, 04:08
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável-ARMP
17/10/2018, 18:45
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável-ARMP
17/10/2018, 18:44
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Extrajudicial.
17/10/2018, 18:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0404/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2925 Página:
15/10/2018, 18:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0404/2018 Teor do ato: 1 - Defiro a emenda à petição inicial.Corrija-se a classe da ação.2 - Cite-se o(a) Executado(a), por meio postal (AR-MP), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.3 - No ofício de citação, faça-se constar que o(a) Executado(a) poderá opor-se à Execução por meio de Embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do art. 915 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliente-se, todavia, que sua análise dependerá necessariamente da garantia do Juízo, em respeito aos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível e ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.4 - No prazo dos Embargos, poderá o(a) Executado(a) ainda, reconhecendo o crédito do(a) Exequente, requerer a admissão do pagamento da dívida de forma parcelada.Para tanto, deverá proceder o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao processo, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito executado.Deste modo, lhe será permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.5 - Caso o(a) Executado(a) opte pelo parcelamento, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o eventual não preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Não havendo óbice ao requerimento, bastará ao(à) Exequente silenciar-se, de modo que o cartório deverá certificar o correspondente decurso de prazo.Saliente-se que o(a) Executado(a) deverá continuar depositando as parcelas vincendas, mesmo enquanto ainda não houver sido apreciado o seu requerimento, facultado ao Exequente seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC).6 - Se o AR do ofício de citação retornar pelo motivo "ausente", "não procurado" ou "recusado", expeça-se mandado.7 - Havendo aproveitamento na citação pessoal e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à pe
10/10/2018, 18:29
Decisão interlocutória - SAJ - 1 - Defiro a emenda à petição inicial.Corrija-se a classe da ação.2 - Cite-se o(a) Executado(a), por meio postal (AR-MP), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.3 - No ofício de citação, faça-se constar que o(a) Executado(a) poderá opor-se à Execução por meio de Embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do art. 915 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliente-se, todavia, que sua análise dependerá necessariamente da garantia do Juízo, em respeito aos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível e ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.4 - No prazo dos Embargos, poderá o(a) Executado(a) ainda, reconhecendo o crédito do(a) Exequente, requerer a admissão do pagamento da dívida de forma parcelada.Para tanto, deverá proceder o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao processo, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito executado.Deste modo, lhe será permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.5 - Caso o(a) Executado(a) opte pelo parcelamento, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o eventual não preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Não havendo óbice ao requerimento, bastará ao(à) Exequente silenciar-se, de modo que o cartório deverá certificar o correspondente decurso de prazo.Saliente-se que o(a) Executado(a) deverá continuar depositando as parcelas vincendas, mesmo enquanto ainda não houver sido apreciado o seu requerimento, facultado ao Exequente seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC).6 - Se o AR do ofício de citação retornar pelo motivo "ausente", "não procurado" ou "recusado", expeça-se mandado.7 - Havendo aproveitamento na citação pessoal e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o re
09/10/2018, 20:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0252/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2876 Página:
06/08/2018, 10:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0252/2018 Teor do ato: 1 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita, pois restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora (art. 5º, LXXIV, da CF).2 - Em razão do princípio da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC), intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, se manifestem acerca da sua aparente falta de interesse de agir. Afinal, muito embora tenham proposto uma ação condenatória, verifica-se que já possuem um título executivo extrajudicial (fls. 30-32) com o mesmo objeto de sua pretensão.3 - Caso desejem, na mesma oportunidade e prazo, poderão emendar a petição inicial, alterando o seu pedido principal de condenatório para executivo, com as devidas correções procedimentais, observando o disposto no CPC a respeito da execução.3 - Com aproveitamento, corrija-se a classe da ação e retornem para a fila de conclusão para despacho inicial. Advogados(s): Pedro Henrique Kuhnen (OAB 42364/SC)
02/08/2018, 16:01
Conclusos para despacho
26/07/2018, 18:31
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WSJE.18.10072470-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/07/2018 12:14
26/07/2018, 12:24
Decisão interlocutória - SAJ - 1 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita, pois restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora (art. 5º, LXXIV, da CF).2 - Em razão do princípio da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC), intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, se manifestem acerca da sua aparente falta de interesse de agir. Afinal, muito embora tenham proposto uma ação condenatória, verifica-se que já possuem um título executivo extrajudicial (fls. 30-32) com o mesmo objeto de sua pretensão.3 - Caso desejem, na mesma oportunidade e prazo, poderão emendar a petição inicial, alterando o seu pedido principal de condenatório para executivo, com as devidas correções procedimentais, observando o disposto no CPC a respeito da execução.3 - Com aproveitamento, corrija-se a classe da ação e retornem para a fila de conclusão para despacho inicial.
25/07/2018, 11:01
Conclusos para despacho
11/06/2018, 14:48
Distribuido por sorteio (SAJ)
08/06/2018, 19:30
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
11/08/2025, 15:38
ATO ORDINATÓRIO
•
24/06/2025, 03:05
ATO ORDINATÓRIO
•
26/10/2024, 19:11
DESPACHO/DECISÃO
•
19/08/2024, 16:17
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2024, 17:08
ATO ORDINATÓRIO
•
11/03/2024, 18:19
DESPACHO/DECISÃO
•
24/01/2024, 16:04
ATO ORDINATÓRIO
•
29/08/2023, 14:31
ATO ORDINATÓRIO
•
23/06/2023, 13:40
DESPACHO/DECISÃO
•
15/05/2023, 18:44
ATO ORDINATÓRIO
•
24/04/2023, 08:35
DESPACHO/DECISÃO
•
15/09/2022, 15:16
SENTENÇA
•
05/11/2021, 17:07
ATO ORDINATÓRIO
•
09/07/2021, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
•
06/07/2021, 15:43
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(25)
ATO ORDINATÓRIO
•
11/08/2025, 15:38
ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025, 03:05
ATO ORDINATÓRIO
•
26/10/2024, 19:11
DESPACHO/DECISÃO
•
19/08/2024, 16:17
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2024, 17:08
ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2024, 18:19
DESPACHO/DECISÃO
•
24/01/2024, 16:04
ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2023, 14:31
ATO ORDINATÓRIO
•
23/06/2023, 13:40
DESPACHO/DECISÃO
•
15/05/2023, 18:44
ATO ORDINATÓRIO
•
24/04/2023, 08:35
DESPACHO/DECISÃO
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15/09/2022, 15:16
SENTENÇA
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05/11/2021, 17:07
ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2021, 15:43
DESPACHO/DECISÃO
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30/06/2021, 11:15
ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2020, 20:35
DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2020, 16:51
ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020, 10:51
DESPACHO/DECISÃO
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20/04/2020, 07:45
DECISÃO
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22/01/2020, 14:53
DECISÃO
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10/05/2019, 19:34
ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2019, 20:46
DECISÃO
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09/10/2018, 20:45
DECISÃO
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25/07/2018, 11:01