Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIO JAIME GAZZOLA
EXECUTADO: JANI COELHO DOS SANTOS EDITAL Nº 310046730741 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JANI COELHO DOS SANTOS Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ELCIO JAIME GAZZOLA em desfavor de JANI COELHO DOS SANTOS, em que o credor persegue a satisfação do seu crédito. Os autos foram remetidos conclusos para a nálise de possível prescrição intercorrente, por estar o processo arquivado administrativamente desde 2006 (Evento 26). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência e prescrição". Na mesma linha, segue o art. 487, II, do CPC: "Haverá resolução de mérito: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)'. Registra-se que "a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, a parte interessada, sem justificativa, deixa de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado" (Apelação Cível n. 2005.019464-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27.04.2006). In casu, verifica-se que em 23.03.2006 foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em razão da inexistência de bens (Processo Judicial 1 - pg. 18). Os autos foram arquivados administrativamente em 01.08.2006 (Processo Judicial 1 - pg. 20). Denota-se dos autos que até a presente data não houve movimentação por parte do credor. Para a ocorrência da prescrição intercorrente, além da desídia do credor, é necessário o decurso de lapso temporal entre a intimação para prosseguimento do feito e a efetiva implementação do prazo, equivalente àquele para propositura da ação, conforme a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB O PÁLIO DO CPC/1973. SENTENÇA EXTINTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGA QUE NÃO SE MANTEVE INERTE. ADUZ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTIMADO DEIXOU DE PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO. PROCESSO PARALISADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR/EMBARGANTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). CÔMPUTO DO PRAZO INICIADO APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DA CREDORA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CLARAMENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES PRELIMINARES E DE MÉRITO LANÇADAS NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307086-90.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000015-63.2007.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020). Considerando que o presente feito tem como objeto a cobrança título judicial – cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), afigura-se manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassados quase dez (10) anos desde o ajuizamento da demanda. Cabe destacar, ainda, que essa interpretação está de acordo com a reforma processual estabelecida pela Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), a qual passou a dispor expressamente nesse sentido sobre a questão em tela (art. 921, III e §§ 1º e 4º). Sendo assim, tanto se for considerada como marco inicial para a contagem da prescrição a data da determinação de arquivamento administrativo (23.03.2006) ou a data do efetivo arquivamento administrativo dos autos (01.08.2006), a pretensão executiva encontra-se prescrita, uma vez que transcorridos, desde aqueles marcos, mais de 5 (cinco) anos em qualquer das hipóteses. E não há solo fértil para o argumento de que seria necessária a intimação do credor/exequente, depois do arquivamento administrativo do feito, para que desse impulso ao processo. Neste sentido, a jurisprudência: "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito por ato do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (Apelação Cível n. 2013.076357-3, de Araranguá. Relator: Desembargador Robson Luz Varella). Assim, configurada a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, incabível a fixação de honorários e custas pela parte executada, porquanto foi quem deu causa ao ingresso da demanda, conforme entendimento do TJSC: EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA. APELO DA EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PROCURADORA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de extinção da execução por ocorrência da prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios em favor do causídico do devedor, uma vez que o desfecho da demanda em nada altera a causalidade que lhe é desfavorável. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300649-51.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). (sem grifo no original) Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000153-29.2006.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). (sem grifo no original)
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008173-28.2001.8.24.0036/SC
Ante o exposto, declaro extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Incabível a fixação de honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela executada, em face do princípio da causalidade (a impontualidade no pagamento que deu causa à presente demanda), consoante art. 85, § 10º, do CPC. Por fim, providenciada a cobrança das custas e despesas processuais, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.