Execução Fiscal 0902069-35.2015.8.24.0058 - TJSC | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 8.555,80
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SUL/SC
CNPJ
86.***.***.0001-00
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Autor
SERGIO LUIZ SANTOS LIMA
CPF
920.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 171 Número: 50246151820268240000/TJSC
24/03/2026, 13:53
Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 171
03/03/2026, 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 171
02/03/2026, 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
27/02/2026, 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
27/02/2026, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/02/2026, 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/02/2026, 15:18
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
27/02/2026, 15:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
02/12/2025, 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162 - Ciência Tácita
23/11/2025, 23:59
Conclusos para despacho
17/11/2025, 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
17/11/2025, 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
17/11/2025, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 14:55
Juntada de Petição
17/11/2025, 14:38
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Todas as movimentações
(178)
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 171 Número: 50246151820268240000/TJSC
24/03/2026, 13:53
Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 171
03/03/2026, 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 171
02/03/2026, 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
27/02/2026, 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
27/02/2026, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/02/2026, 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/02/2026, 15:18
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
27/02/2026, 15:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
02/12/2025, 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162 - Ciência Tácita
23/11/2025, 23:59
Conclusos para despacho
17/11/2025, 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
17/11/2025, 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
17/11/2025, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 14:55
Juntada de Petição
17/11/2025, 14:38
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2025, 12:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
03/11/2025, 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
15/10/2025, 16:22
Expedição de ofício
15/10/2025, 16:14
Juntada de certidão
15/10/2025, 15:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
06/10/2025, 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
03/10/2025, 13:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
11/06/2025, 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
11/06/2025, 14:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
03/06/2025, 01:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
28/05/2025, 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
22/05/2025, 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2025, 15:39
Decisão interlocutória
02/05/2025, 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
22/04/2025, 16:08
Conclusos para despacho
07/04/2025, 18:17
Juntada de peças digitalizadas
04/04/2025, 12:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
12/11/2024, 09:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
07/11/2024, 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
17/09/2024, 19:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
12/08/2024, 11:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479945620248240000/TJSC
08/08/2024, 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
07/08/2024, 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 130 Número: 50479945620248240000/TJSC
07/08/2024, 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
17/07/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
08/07/2024, 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
08/07/2024, 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2024, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2024, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2024, 14:20
Decisão interlocutória
07/07/2024, 14:20
Juntada de Petição
15/02/2024, 09:03
Conclusos para despacho
14/02/2024, 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
14/02/2024, 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
14/02/2024, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/02/2024, 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
08/12/2023, 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
20/11/2023, 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
14/11/2023, 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
14/11/2023, 09:47
Decisão interlocutória
13/11/2023, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/11/2023, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/11/2023, 17:58
Conclusos para decisão
18/08/2023, 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
18/08/2023, 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
18/08/2023, 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2023, 18:26
Ato ordinatório praticado
17/08/2023, 18:26
Juntada de Petição
17/08/2023, 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
21/07/2023, 01:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Data do cumprimento: 13/07/2023
13/07/2023, 14:24
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
13/07/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
12/07/2023, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
11/07/2023, 01:19
Expedição de ofício
10/07/2023, 13:50
Juntada de peças digitalizadas
10/07/2023, 13:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/07/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/07/2023
07/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO - decisão DECISÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC EXECUTADO: SERGIO LUIZ SANTOS LIMA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE LEILÃO ONLINE E INTIMAÇÃO Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul /SC 1° Leilão/Praça: dia 03/08/2023, às 14:00 horas 2° Leilão/Praça: dia 03/08/2023 às 14:30horas VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem ou Lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao Juízo, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5% (cinco por cento). POR SE TRATAR DE VENDA DIRETA, este bem receberá ofertas até a data de encerramento, exceto se alcançar o preço de avaliação e, assim, permanecer por 72 (setenta e duas) horas poderá o lance ser considerado válido e, com isso, a oferta será válida e submetida ao Juízo e, se aprovada, será finalizada a hasta pública independentemente da data inicialmente prevista para encerramento. Modalidade: ON-LINE através do site: www.donizetteleiloes.com.br Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). ULISSES DONIZETE RAMOS, Leiloeiro Público Oficial e Rural, matrículas JUCESC – AARC 309 e FAESC 041, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul /SC, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, e, especialmente, o executado/devedor que realizará a alienação em leilão, por lanços ONLINE, nas datas, locais, horários supra informados e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados no processo a seguir identificado: Autos n° 0902069-35.2015.8.24.0058 EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL Executado: SÉRGIO LUIZ SANTOS LIMA LOTE ÚNICO - 01 veículo VW/FOX 1.0, placa MGD 5884, RENAVAM 13508525, ano/modelo 2009, o veículo está com o motor estourado e possui algumas avarias na lataria. AVALIAÇÃO: R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 01/03/2023. O valor abaixo da tabela é devido as condições que o veículo se encontra. Em 1ª Praça pelo valor de avaliação, em 2ª Praça (50%) - R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade ON-LINE e a consignação de lance mínimo pelos licitantes, nos moldes do art. 891, § único do CPC deverá ser na segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado. DAS DÍVIDAS E ÔNUS – Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas (art. 130, § único, do CTN), restando aos arrematantes, despesas com transferência de propriedade. De modo geral, os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. Sobre os bens removidos ao depósito do Leiloeiro incidirão as taxas de remoção e armazenagem, as quais serão comunicadas em tempo oportuno e serão pagas pelo arrematante, conjuntamente com a comissão leiloeiro no caso de alienação em Hasta Pública ou pelo executado no caso de remissão ou acordo. Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes. Na arrematação de veículo(s), ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou Leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Arrematado(s) veículo(s), ficam os interessados cientes da possibilidade do(s) mesmo(s) não ter(em) chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo(s), caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. DA VISITAÇÃO PÚBLICA E VISTORIA – Local: Travessa Theodoro Koch, 30 - Térreo - Centro - São Bento do Sul/SC – CEP 89.280-181 (endereço comercial), com agendamento prévio pelos Tels. (47) 3063-0319 ou Cel.-Whats: (47) 99911-1606 ou no E-mail:
[email protected]
. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), visto que estes serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para utilização ou outras da espécie junto ao DETRAN/SC. Deste modo, a visitação do bem torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o Arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente à Leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor do lance. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4°). Ademais, O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5°). Em ambos os casos o arrematante deverá quitar a Taxa de Comissão do Leiloeiro acrescidas das despesas decorrentes da remoção e estadias e demais da espécie através de depósito ou transferência bancária no Banco do Brasil (0001) – Agência 1498-2 - Conta Corrente 17.105-0, favorecido Ulisses Donizete Ramos, CPF/MF 102.471.938-36. O Arrematante deverá quitar a Taxa de Comissão da Leiloeiro acrescidas das despesas decorrentes de eventual remoção e estadias e demais da espécie através de depósito ou transferência bancária, a ser informada ao Arrematante ou, na conta judicial. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E DOS LANÇOS – Os interessados em participar nas hastas públicas, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente deverão se cadastrar gratuitamente e previamente, na opção “Para participar dos leilões on-line” e clique no “Cadastre-se” e preencha todos os campos e dados solicitados até 24 horas antes do início do Leilão. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. O sistema emitirá automaticamente “Senha e Login” para sua identificação personalíssima permitindo registrar seus Lances em cada lote ou lote de seu interesse. A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou das leis. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto-Lei 4.657/42, LICCB Os interessados em dar lances, de posse do Login e Senha, deverão utilizar a opção Leilão On-Line ou Leilão Aberto e, com este ato, expressamente concordam que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital. Os lanços On-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Poder Judiciário quanto o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Sobrevindo lance no minuto final do encerramento de um lote, haverá acréscimo de mais três minutos no cronômetro dele, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa. Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentando três minutos no cronômetro deste e também dos demais lotes abertos. Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior. O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento". O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o Juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. A participação no leilão público implica, no momento em que o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa. Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentando três minutos no cronômetro deste e também dos demais lotes abertos. Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior. O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento". O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. Na modalidade ON-LINE os lanços poderão ser registrados imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "ABERTO", desde que o interessado esteja com cadastro aprovado. O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DOS LANÇOS – O Juízo não está obrigado a deferir a arrematação pelo lanço mínimo estabelecido no Edital, o qual serve apenas como parâmetro para o início das disputas. Advertências – Em cumprimento as disposições do CPC, especialmente: Art. 889 do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”. DAS CONDIÇÕES GERAIS - Para todos os efeitos, os bens móveis são vendidos no estado e condições que se encontram e sem garantias, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes de ofertarem lances no leilão. As informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas. Não cabe ao leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do bem arrematado. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do bem, e o Arrematante que não o vistoriar, assume o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o Arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. Compete exclusivamente ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem. O Leiloeiro Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do Arrematante, repete-se, verificar o estado de conservação do bem e suas especificações. Sendo assim, a visitação do bem é essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. As informações mencionadas no Edital, catálogos e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas. O Leiloeiro Público Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do Arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão da Leiloeiro será sempre de 5% (cinco) paga à vista por conta do arrematante (art. 24, § único, do Decreto nº 21.981/32), a qual não está inclusa no montante do lanço. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada ou, por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, deverá pagar 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o leiloeiro, nos moldes da decisão do STJ, no REsp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, arts. 884, § único do, CPC; 24, § único, do Decreto Federal nº 21.981/1932. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo e, este valor, não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, § 5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença, se houver. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema de cálculos do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito no prazo previsto perderá, em favor da execução, o valor correspondente ao sinal ofertado em sua proposta acrescido da Taxa de Comissão do Leiloeiro, aplicando-se-lhes multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, do CPC). Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o leiloeiro, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do Decreto Federal n° 21.981/32). Anulada a arrematação, não será devida a comissão do leiloeiro, todavia, correrão por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 903 do CPC), despesas e custas processuais. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. Ficará à disposição das partes no site www.donizetteleiloes.com.br o resultado do leilão, por 72 (setenta e duas) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. DA MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE - Para se manifestar nos autos do processo deverá o Arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS – Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação na segunda praça/leilão será imediatamente submetido ao crivo judicial. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o bem a ser leiloado poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro pelos telefones (47) 3065-00319 ou 99911-1606 ou, por e-mail:
[email protected]
DO PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL - O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro: www.donizetteleiloes.com.br, sob pena de preclusão. DA INTIMAÇÃO - Ficam as partes bem como, seus cônjuges, co-proprietários, os credores hipotecários, os usufrutuários, o senhorio direto e demais interessados, caso não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça ou por AR/MP ou que se encontrem em lugar incerto e não sabido, suprindo, assim, a exigência contida no CPC, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos e efeitos aqui mencionados. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelo
[email protected]
ou, pelos telefones (47) 3063-0319 - Cel. Whats: (47) 99911-1606. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado uma vez, na forma da lei. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902069-35.2015.8.24.0058/SC
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5000060-40.2015.8.24.0058/SC - ref. ao(s) evento(s): 101
06/07/2023, 14:46
Expedição de ofício
06/07/2023, 14:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: LETICIA TSCHOEKE HEIDE
06/07/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
06/07/2023, 14:07
Expedição de mandado - Prioridade - SBSCEMAN
06/07/2023, 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
01/07/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
21/06/2023, 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
21/06/2023, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
20/06/2023, 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
17/06/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2023, 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
07/06/2023, 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
07/06/2023, 09:27
Juntada de certidão
06/06/2023, 18:11
Juntada de peças digitalizadas
06/06/2023, 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2023, 17:05
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
27/04/2023, 09:37
Juntada de Petição
22/03/2023, 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
22/03/2023, 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 01/03/2023
02/03/2023, 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
06/12/2022, 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
06/12/2022, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2022, 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
06/12/2022, 12:31
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
24/11/2022, 12:56
Expedição de mandado - SBSCEMAN
24/11/2022, 12:15
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
24/11/2022, 12:03
Juntada de certidão
24/11/2022, 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
16/11/2022, 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
14/11/2022, 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
14/11/2022, 09:10
Determinada a intimação
11/11/2022, 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2022, 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2022, 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
09/11/2021, 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
03/11/2021, 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
03/11/2021, 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
01/11/2021, 16:21
Conclusos para decisão
01/11/2021, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/11/2021, 14:47
Ato ordinatório praticado
01/11/2021, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/11/2021, 14:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 00019933120188240058/SC
08/01/2021, 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
03/08/2020, 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
03/08/2020, 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
02/08/2020, 02:36
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
02/08/2020, 02:36
Juntada de documento
22/06/2020, 14:14
Certidão emitida - CERTIFICO que junto a seguir cópia da Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 0001993-31.2018.8.24.0058.
22/06/2020, 14:14
Designação de data para leilão - Nº Protocolo: WSBS.20.10001029-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 24/01/2020 13:50
24/01/2020, 14:20
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
22/12/2019, 09:58
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/12/2019, 12:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias
12/12/2019, 12:53
Juntada
18/09/2019, 16:30
Certidão emitida - Apenso o processo 0001993-31.2018.8.24.0058 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
22/11/2018, 13:25
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001993-31.2018.8.24.0058 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
22/11/2018, 13:25
Certidão emitida - Genérico
20/07/2018, 15:23
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
19/07/2018, 16:12
Mero expediente - SAJ - Autue-se em separado como "embargos à execução" a petição de fls. 39/49, na sequência, proceda-se o apensamento. Empós, certifique-se nos referidos autos a tempestividade (ou não) dos embargos e, ato contínuo, voltem os autos conclusos.
06/07/2018, 12:57
Conclusos para despacho
28/06/2018, 16:14
Embargos à execução no juizado especial - Nº Protocolo: WSBS.18.10014610-1 Tipo da Petição: Embargos à Execução no Juizado Especial Data: 04/06/2018 13:28
04/06/2018, 13:36
Juntada de documento
18/04/2018, 09:12
Juntada de documento
18/04/2018, 09:11
documento digitalizado
18/04/2018, 09:10
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
18/04/2018, 09:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora do bem indicado, conforme auto anexo. Certifico ainda, que efetuei a intimação de Sérgio Luiz Santos Lima, que bem ciente ficou do inteiro teor do auto de penhora e do prazo para interposição de embargos, e aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Certifico também que, o DESTINATÁRIO informou que o veículo encontra-se penhora no processo nº 0300773-61.2014.8.24.0058/01, anexo cópia de documento. Dou fé.
18/04/2018, 09:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2018/003305-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2018 Local: Oficial de justiça - Josemir Belarmino
23/03/2018, 16:58
Mero expediente - SAJ - Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem indicado à p. 24, no endereço ali constante.Realizada a constrição, proceda à intimação do executado da penhora, bem assim para oferecer embargos à execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: a) do depósito; b) da juntada da prova da fiança bancária; ou, c) da intimação da penhora (art. 16, da Lei nº 6.830/80).Sendo o bem penhorado passível de registro, cabe ao Oficial de Justiça efetivar a anotação da penhora via sistema RENAJUD, independentemente de custas ou outras despesas, devendo esta determinação constar do mandado, como determinado no artigo 14 da Lei nº 6.830/80, nestes termos:"O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo."Em sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
16/01/2018, 14:15
Conclusos para despacho
07/12/2017, 16:58
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.17.10030095-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/10/2017 16:46
31/10/2017, 08:08
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
15/09/2017, 12:08
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
05/09/2017, 14:19
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
31/08/2017, 14:46
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos para Decisão.Na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado Sérgio Luiz Santos Lima (CPF n. 920.541.109-49), em montante suficiente a satisfação da dívida (R$ 8.555,80).EXITOSA A ORDEM, os autos serão remetidos ao Cartório para que se proceda a intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, havendo impugnação pelo executado, abra-se vista à parte exequente para manifestação, também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência. Não havendo oposição, expeça-se termo de penhora e abra-se vista ao exequente para manifestação. Após, conclusos.Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do Código de Processo Civil/2015.Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, na forma do artigo 854, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil/2015.INFRUTÍFERA A ORDEM DE BLOQUEIO, os autos serão remetidos ao Cartório para que se proceda a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF).
31/08/2017, 14:46
Conclusos para despacho
26/05/2017, 16:47
Processo desarquivado do arquivo provisório
04/08/2016, 16:27
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WSBS.16.10019029-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 28/07/2016 14:37
04/08/2016, 16:27
Arquivado administrativamente
14/10/2015, 17:52
Determinado arquivamento administrativo - Vistos etc. Arquive-se administrativamente.
14/10/2015, 17:52
Conclusos para despacho
13/10/2015, 12:25
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo exequente, acerca da intimação de f. 15.
06/10/2015, 12:33
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
27/08/2015, 14:10
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
15/08/2015, 00:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 11 no prazo de 30 (trinta) dias.
03/08/2015, 14:49
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do Mandado
28/07/2015, 08:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, procedi à citação de Sérgio Luiz Santos Lima, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que ofereci e exarando sua assinatura. Certifico que decorrido o prazo legal e não havendo pagamento nem oferecimento de bens, retornei ao local e deixei de proceder a penhora por não ter conhecimento de bens em nome do executado. Dessa forma procedo a devolução do mandado deixando por ora descrever os bens da residência, pois a citação ocorreu no escritório do mesmo. Dou fé.
28/07/2015, 08:57
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
28/07/2015, 08:57
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2015/005354-4 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 28/07/2015 Local: São Bento do Sul / Josemir Belarmino
12/06/2015, 17:13
Juntada de ofício
08/06/2015, 17:38
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
03/06/2015, 17:34
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. Cite-se na forma do art. 8º da Lei nº 6830/80, cientificando-se de que, para a hipótese de pronto pagamento, os honorários são fixados em 5% sobre o valor reclamado atualizado, e bem assim que a inércia implicará no cumprimento imediato ao art. 10 da Lei nº 6830/80. Defiro, por ora, as benesses do art. 172, § 2º do CPC.
02/06/2015, 17:14
Conclusos para despacho
01/06/2015, 12:42
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que apensei nestes autos de Execução Fiscal, nº. 0902069-35.2015.8.24.0058, o processo de Execução Fiscal, nº. 0902068-50.2015.8.24.0058, conforme determinação de fls.7, daqueles autos.
27/05/2015, 18:37
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0902068-50.2015.8.24.0058 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
27/05/2015, 18:19
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
05/04/2015, 13:38
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/03/2015, 23:46
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. Em face da constatação de que a execução fiscal nº 0902068-50.2015.8.24.0058 encontra-se em fase processual semelhante, ordeno a intimação do exequente para dizer sobre o disposto no art. 28 da Lei nº 6830/80 e requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Publique-se e intime-se.
23/03/2015, 20:26
Conclusos para despacho
21/03/2015, 07:54
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0902068-50.2015.8.24.0058.
21/03/2015, 07:54
Juntada
21/03/2015, 07:54
Documentos
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