Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
RÉU: CEZAR JUNIOR RESTELATTO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5020335-23.2021.8.24.0018/SC
Trata-se de ação de cobrança, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, mediante a qual pretende a cooperativa autora obter um provimento jurisdicional que condene a parte requerida no pagamento de R$ 17.532,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), decorrente do saldo devedor do contrato de Cartão de Crédito e da contratação de limite de crédito em conta corrente - n. 169.445-6, destinado a cheque especial. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Em que pese devidamente citado (Evento 93), a parte requerida deixou fluir in albis o prazo para resposta. É o relatório necessário. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Incide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros, inexistindo qualquer fundamento apto a conduzir à conclusão outra. In casu, a contumácia da parte ré implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação. Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova a relação jurídica existente entre as partes e a respectiva obrigação de pagamento assumida pela parte requerida, a qual restou inadimplida. Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 17.532,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da data de 21.7.2021 (data dos cálculos do evento 1). Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 2º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.