Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
20/10/2024, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE08CV
10/10/2024, 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/11/2024. Parte SHELTER INCORPORADORA LTDA, Guia 8993697, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4611381&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>4611381</a>
10/10/2024, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAFAEL ALVES CORGOZINHO
10/10/2024, 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALINE GREFT CORGOZINHO
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE08CV -> JVECONT
01/10/2024, 10:29
Transitado em Julgado
01/10/2024, 10:27
Recebidos os autos - TJSC -> JVE08CV Número: 03048267220198240038/TJSC
24/09/2024, 15:58
Documentos
ACÓRDÃO
•01/10/2024, 10:27
SENTENÇA
•29/09/2020, 12:32
13/11/2024, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
20/10/2024, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE08CV
10/10/2024, 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/11/2024. Parte SHELTER INCORPORADORA LTDA, Guia 8993697, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4611381&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>4611381</a>
10/10/2024, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAFAEL ALVES CORGOZINHO
10/10/2024, 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALINE GREFT CORGOZINHO
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE08CV -> JVECONT
01/10/2024, 10:29
Transitado em Julgado
01/10/2024, 10:27
Recebidos os autos - TJSC -> JVE08CV Número: 03048267220198240038/TJSC
24/09/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SHELTER INCORPORADORA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GISLEINE LEHNEN (OAB SC024077)
APELADO: RAFAEL ALVES CORGOZINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208)
APELADO: ALINE GREFT CORGOZINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304826-72.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 55) RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
10/07/2023, 00:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
24/05/2023, 11:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE03CV -> TJSC
13/11/2020, 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
12/11/2020, 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
12/11/2020, 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
12/11/2020, 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 516,40
05/11/2020, 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2020, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2020, 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
04/11/2020, 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37. Guia: 891278 Situação: Em aberto.
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Conclusos para Decisão Saneamento/Organização - 12/03/2020 21:48:08)
25/09/2020, 13:44
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
23/04/2020, 21:41
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WJVE.20.10018270-4
Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação
Data: 12/03/2020 17:04
12/03/2020, 17:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0139/2020
Data da Publicação: 21/02/2020
Número do Diário: 3247
Página:
20/02/2020, 19:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0139/2020
Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de p. 62/113, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogados(s): Paulo Soares (OAB 7208/SC)
19/02/2020, 19:36
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de p. 62/113, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/02/2020, 19:10
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.20.10013117-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 19/02/2020 17:42
19/02/2020, 18:03
documento digitalizado
29/01/2020, 17:17
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
29/01/2020, 17:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
29/01/2020, 17:15
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2019/068998-8
Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020
Local: Oficial de justiça - Marta Prellwitz Fagundes Speckhahn
14/11/2019, 17:50
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WJVE.19.10206192-9
Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço
Data: 04/09/2019 13:11
04/09/2019, 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0387/2019
Data da Publicação: 04/09/2019
Número do Diário: 3138
04/09/2019, 10:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0387/2019
Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente/requerente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, p. 52, no prazo de 5 dias. Não tendo sido deferida Justiça Gratuita, deverá recolher as despesas postais, e anexar o comprovante de pagamento ao informar novo endereço. Requerendo o cumprimento por oficial de justiça, deverá providenciar o recolhimento das diligências. Ambas poderão ser solicitadas no e-mail [email protected].
Advogados(s): Paulo Soares (OAB 7208/SC)
02/09/2019, 20:35
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor/exequente/requerente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, p. 52, no prazo de 5 dias. Não tendo sido deferida Justiça Gratuita, deverá recolher as despesas postais, e anexar o comprovante de pagamento ao informar novo endereço. Requerendo o cumprimento por oficial de justiça, deverá providenciar o recolhimento das diligências. Ambas poderão ser solicitadas no e-mail [email protected].
02/09/2019, 18:42
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
26/04/2019, 15:11
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR994190416TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
Destinatário : Shelter Incorporadora Ltda Me
26/04/2019, 15:11
Juntada
26/04/2019, 15:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0112/2019
Data da Publicação: 29/03/2019
Número do Diário: 3029
Página:
01/04/2019, 14:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0112/2019
Teor do ato: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC;II - No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC:Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [negritei]Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2°, caput, do CDC.Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e instituições de previdência privada como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.Portanto, declaro invertido o ônus da prova, conforme acima explanado. III - Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do NCPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Novo Código de Processo Civil.IV - Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo lega
27/03/2019, 12:53
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
26/03/2019, 14:16
Determinado a citação/notificação - I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC;II - No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC:Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [negritei]Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2°, caput, do CDC.Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e instituições de previdência privada como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.Portanto, declaro invertido o ônus da prova, conforme acima explanado. III - Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do NCPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Novo Código de Processo Civil.IV - Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, observado o art. 335, caput, do NCPC, e