Publicacao/Comunicacao
notificação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON MARCANZONI
RÉU: EDIVALDO PIRES
RÉU: EDIVALDO PIRES 05671168910 EDITAL PLATAFORMA SENTENÇA
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5003357-97.2023.8.24.0018/SC 05671168910 EDITAL PLATAFORMA SENTENÇA
Cuida-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicas, todas devidamente qualificadas nos autos. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) em 20/10/2021 as partes firmaram contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão-de-obra e a colocação de todos os materiais necessários para construção de uma casa mista de alvenaria e madeira, medindo 106 m2 (cento e seis metros quadrados), a ser construída no Loteamento Dom Angelo, quadra 4733, Lote 11, bairro Engenho Braun, Chapecó-SC, sob total responsabilidade da primeira requerida; b) o valor total do contrato (prestação do serviços e pelo fornecimento do material) foi de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a ser pago em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma: primeira parcela no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) na assinatura do contrato, a segunda parcela no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais) a ser paga no início da montagem da estrutura do telhado da casa, a terceira parcela no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) paga no início da colocação dos revestimentos cerâmicos e a quarta parcela no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) paga no término da obra e entrega da casa; c) ficou determinado que as obras iniciariam em até 20 (vinte) dias a partir da assinatura do contrato (20/10/2021) e a obra deveria ser entregue em até 130 (cento e trinta) dias, ou seja até 18 de março de 2022; d) promoveu o adimplemento de R$ 52.948,00 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais), porém a empresa ré não concluiu a parte de alvenaria e não forneceu qualquer material para a obra; e) procurou diversas vezes o proprietário da empresa ré para obter a restituição de seu dinheiro, porém sem êxito, obrigando-se a demandar judicialmente; f) em razão do descumprimento do contrato tem direito no recebimento da multa equivalente a 5% do valor total da obra, e equivale o montante de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais); g) tendo em vista que a prestação de serviços da empresa ré deveria ter sido concluída em 08\03\2023, porém não foi, o autor precisou continuar locando o imóvel por mais 04 (quatro) meses; e, h) o valor do aluguel era de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, tendo um gasto total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Com base em tais premissas, postulou pela rescisão do contrato entabulado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores a ela já pagos, além da multa contratual e dos valores despendidos com aluguel. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Devidamente citada (Eventos 15 e 16), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. É, com a concisão necessária, o relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, por meio da qual postula a parte autora seja rescindido o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte ré em razão do inadimplemento contratual desta e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento dos valores que despendeu em razão do negócio jurídico, bem como do montante correspondente à multa contratual decorrente do descumprimento e do valor dos aluguéis despendidos. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta, a parte ré não apresentou defesa, de modo que deve ser declarada a sua revelia. Incide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros. In casu, a contumácia da parte ré implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação. Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada com a inicial no Evento 1, notadamente o contrato pactuado entre as partes (doc. 8), comprovantes de pagamento (doc. 10), contrato de locação e comprovantes de pagamento dos aluguéis contratados (docs. 12 e 13), conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova que as partes pactuaram contrato pelo qual a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obrigou a "fornecer mão-de-obra e colocar todos os materiais necessários para a prestação de serviços de construção de uma casa mista de alvenaria e madeira (...)", bem como o posterior inadimplemento contratual (diante da não execução da obra no prazo ajustada e da não colocação do material a que se obrigou). Diante desse panorama, cristalino o inadimplemento, pela parte demandada, da avença firmada entre as partes, na medida em que não cumpriu adequadamente as obrigações assumidas em contrato, sobretudo o disposto na cláusula segunda. Via de consequência, perfeitamente viável a decretação da desconstituição da relação jurídica convencionada, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Com efeito, não havendo qualquer circunstância que recomende a adoção de outra solução jurídica neste caso, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes deve ser decretado resolvido. A conclusão que ressai crível, diante da situação processual, é que a parte autora possui o direito à rescisão postulada e, como consequência, a fim de restituir as partes ao estado anterior, de ser reembolsada do montante de R$ 52.948,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais) pagos como parte inicial da obra, quantia que deverá ser devidamente atualizada, cujos comprovantes foram acostados no evento 1, doc. 10. As demais rubricas postuladas na inicial, da mesma forma, guardam condições de acolhimento, porquanto, a multa contratual, no percentual de 5% sobre o valor total da obra, decorrente da inexecução, encontra-se expressamente estabelecida na cláusula sétima do contrato. Vejamos: CLÁUSULA SÉTIMA: A parte que der causa à infração contratual ficará obrigada a pagar em favor da outra multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total da obra, independentemente de notificação prévia." Assim, diante do pactuado, e, ainda, comprovado o descumprimento contratual da parte ré, tem o autor direito no pagamento do valor da multa contratual, montante que equivale a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Ademais, os valores despendidos pelo autor a título de aluguel também merecem ser ressarcidos pela parte demandada, gastos que foram devidamente comprovados com a juntada do contrato de locação e com os comprovantes de pagamentos anexados no evento 1, docs. 12 e 13. Por todo o exposto, comprovado o descumprimento contratual por culpa da parte ré, a totalidade dos pedidos postulados inicialmente merecem provimento, na forma da fundamentação acima disposta. DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços pactuado entre os litigantes, representado pelo instrumento anexado ao Evento 1, doc. 8; e, consequentemente, b) condenar a parte requerida no pagamento em favor da parte autora do montante de R$ 52.948,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento do valor da multa contratual, correspondente ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e; d) condenar a parte requerida no pagamento dos valores referentes aos aluguéis despendidos, na totalidade de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o processo restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobrança das custas, arquive-se.