Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA
RÉU: ANDREI JOSE BERNARDO
RÉU: ROBERTO HEICHSEN
RÉU: EDSON ANDREI SILVEIRA EDITAL Nº 310046112391 JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREI JOSE BERNARDO, CPF: 05873214905. Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA RELATÓRIO Associação dos Amigos de Santa Catarina - AASC ajuizou ação de ressarcimento em face de Andrei José Bernardo, Roberto Heichsen e Edson Andrei Silveira. A inicial narra que, no dia 09 de junho de 2015, às 08:45h, "ADÃO HONORATO DE SOUZA transitava com seu veículo TOYOTA/FIELDER - COR PRETA - ANO/MODELO 2006 - PLACA DRQ-2777 pela Rodovia BR 101 em São José/SC e seguia o fluxo da via, quando no Km 204,5 o capô de seu veículo abruptamente abriu, quebrando o para-brisas, ocasião que o mesmo acionou o sinal de alerta e reduziu a velocidade, tentando desviar e sair da faixa de rolamento, o que se tornou impossível diante do trânsito do horário. Neste momento, ANDREI JOSE BERNARDO condutor do caminhão IVECOFIAT/DAILY-3510 COR BRACA - ANO/MODELO 2003 - PLACA MCA-9845 de propriedade de ROBERTO HEICHSEN, (V3) vinha desatento pela pista –SEM TER HABILITAÇÃO PARA O VEÍCULO QUE CONDUZIA – e não conseguiu parar, ocasionando o acidente e colidindo na traseira do veículo RENAULT/MEGANEGT XPR - COR PRATA - ANO/MODELO 2009 - PLACA LKV-5144 de propriedade de EDSON ANDREI SILVEIRA (V2), qual não guardou distância segura, com a força da colisão foi lançado para a frente, vindo a colidir na traseira do veículo associado, causando-lhe danos materiais. (...). De acordo com as notas fiscais ora acostadas, os danos materiais atingiram a proporção de R$ 13.035,30 (treze mil e trinta e cinco reais com trinta centavos), no momento do conserto do veículo associado, neste valor, já descontado a cota participação do associado. Sendo diversas partes danificadas, incluindo serviços de chapeação, pintura e peças, conforme documentos anexos.". Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.035,30 (evento 01). Conclusos, a inicial foi recebida e a citação determinada (evento 03). Citado, o réu Edson Andrei apresentou contestação e reconvenção (evento 18). Em contestação arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a concorrência de culpa e que era culpa do associado da autora que estava trafegando com o capô aberto ou com defeito nele e por ter freado bruscamente em uma via rápida. Em reconvenção, por sustentar que os fatos ocorreram por imprudência do associado da autora e réu Roberto, pugnou concluindo pela condenação de ambos no valor de R$ 39.770,00 a título de danos materiais e de indenização a título de danos morais. Da contestação e reconvenção, houve impugnação (evento 58). Citado, o réu Roberto apresentou contestação e reconvenção (evento 88). Em contestação arguiu as preliminares de nulidade da citação e de incompetência relativa territorial. No mérito, sustentou que a culpa pelo evento é do associado da autora, que, por negligência e imprudência, transitava seu veículo com capô com defeito o que fez ele frear de forma brusca e, portanto, indevida. Também sustentou que os documentos juntados na inicial não são suficientes a demonstrar que o segurado da autora sinalizou a tempo e que o réu não mantinha distância mínima. Alternativamente, sustentou culpa concorrente junto ao segurado da autora. Em reconvenção, por sustentar que os fatos ocorreram por imprudência do associado da autora, concluiu pugnando pela sua condenação em R$ 19.250,00 a título da danos materiais. Da contestação e reconvenção, houve impugnação (evento 92). Citado, o réu Andrei José deixou de apresentar contestação (evento 94). Instadas as partes acerca da dilação probatória (evento 93), a autora manifestou desinteresse (evento 97) e o réu Edson Andrei requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (evento 98). Conclusos, o processo foi saneado com o afastamento de todas as preliminares e com a decretação da revelia (efeito processual) do réu Andrei José e foi deferida em parte a prova oral requerida pelo réu Edson Andrei, com a rejeição de tomada de depoimento pessoal próprio e do representante da autora, instando, ao final, os réus Edson Andrei e Roberto para comprovar suas hipossuficiências (evento 105), o que foi feito (eventos 109 e 110). Conclusos novamente, a gratuidade foi deferida a ambos os réus e foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 112 e 125). Em audiência (eventos 174 e 218), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo réu Edson Andrei. Ato final, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais (eventos 223, 225 e 226). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Irregularidades & preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. II - Mérito da pretensão principal II.1 - Responsabilidade civil No que tange à pretensão autoral de responsabilização civil extracontratual, dispõe o art. 5º, incisos V e X, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Portanto, para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença de quatro elementos, a saber: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano e culpa. Sobre o acidente em si, ele é incontroverso por ambos os polos concordarem com o seu acontecimento (art. 374, inciso II, do CPC) e também está comprovado seja pelas fotografias juntadas pelo réu Edson em contestação (docs. 29/31 - evento 18) ou pelas duas testemunhas inquiridas ao delinear processual. Melhor dizendo, foi comprovado que na manhã do dia 09 de junho de 2015, o veículo do segurado da autora (Toyota/Fielder) estava trafegando na BR101 em São José (SC) quando o capô de seu veículo abriu, momento em que freou. Em seguida o réu Edson (Renault/Megane) parou logo atrás e, repentinamente, o veículo conduzido pelo réu Andrei e de propriedade do réu Roberto (Ivecofiat/Daily) colidiu com a traseira do réu Edson, projetando-se ambos contra o veículo do associado da autora. Eis a narrativa da ocorrência (pág. 02 - doc. 06 - evento 01): DE ACORDO COM AVERIGUAÇÕES NO LOCAL E VESTÍGIOS ENCONTRADOS NOS VEÍCULOS V1 SEGUIA FLUXO DA VIA QUANDO O CAPO DO VEÍCULO ABRIU VINDO A QUEBRAR O PARA-BRISA. V1 REDUZIU A VELOCIDADE BRUSCAMENTE TENTANDO SAIR DA FAIXA DE TRÂNSITO. V2 QUE SEGUIA LOGO ATRÁS DE V1 CONSEGUIU EVITAR COLISÃO TRASEIRA COM V1. V3 COLIDIU NA TRASEIRA DE V2 PROJETANDO V2 CONTRA V1. Quanto à responsabilidade em si, entendo que ela recai inteiramente sobre ambos os réus Roberto e Andrei. Isto porque não há prova alguma da origem do ocorrido no capô do veículo cadastrado da autora, isto é, não há indicação precisa se houve negligência do associado em não ter fechado adequadamente, em não ter feito uma revisão no referido local ou, se houve alguma revisão, ela tenha sido feita com vícios. Logo, não há como extrair a culpa do associado sobre o defeito do capô de seu veículo, valendo lembrar que é ônus da parte contrária comprovar a existência de fato impeditivio, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). E o mesmo digo quanto à alegada frenagem brusca do associado no momento em que o capô de seu veículo levantou. Embora este fato tenha sido indicado na inicial, que é possível crer ter sido extraído do caderno policial (doc. 06 - evento 01), é necessário relembrar que as autoridades policiais não presenciaram o evento propriamente dito, cuja conclusão foi retirada com "averiguações no local e vestígios encontrados nos veículos" (provas indiretas). Por outro lado, a prova oral demonstrou uma dinâmica diferente. O Sr. Jefferson Andrei Silveira, quando inquirido, disse que estava de carona com o seu primo, ora réu Edson, e flagrou o momento do ocorrido, esclarecendo ter notado o capô levantando e avisou seu primo para desacelerar o carro, o que fez junto com o veículo cadastrado da autora, ou seja, não houve frenagem brusca, tanto que o réu Edson freou o seu veículo sem colidir. Somado a esse depoimento, o próprio policial que atendeu a ocorrência, Sr. Robson Guilherme, informou que o capô do veículo levantou e o associado da autora não colidiu com nenhum carro à sua frente e tampouco com nenhum outro ao seu redor, embora na via em que estava trafegando era comum a ocorrência de acidentes, especialmente naquele horário - fato este notório (art. 374, inciso I, do CPC). Assim, os réus não apresentaram prova contrária a essas informações acima apontadas, sendo ônus deles assim fazer (art. 373, inciso II, do CPC). Isso se faz possível crer que não houve irregularidade no momento da frenagem. Por outro lado, quem causou o acidente foram os réus Roberto e Andrei, pois, quando este estava na condução do caminhão/baú, não conseguiu se desvencilhar da situação que repentinamente fora colocada à sua frente. É nítida a velocidade acentuada que o veículo de ambos os réus se encontrava, tanto que, pelas fotografias juntadas pelo réu Edson em contestação, o veículo deste foi arremessado de frente à mureta que estava à esquerda (pág. 03 - doc. 29 - evento 18), enquanto o caminhão/baú somente parou na altura do veículo do associado da autora (pág. 01 - doc. 31 - evento 18) - isto é, somente parou o caminhão/baú após percorrer a distância equivalente aos dois veículos envolvidos, empurrando-os. No mais, esta colisão ocasionada no veículo Renault/Megane do réu Edson fez com que desse perda total, pois, não obstante as fotografias demonstrarem a gravidade dos danos materiais, o veículo estava avaliado em R$ 32.634,00 segundo a tabela FIPE (doc. 32 - evento 18), ao passo que os orçamentos indicaram valor mínimo de R$ 39.770,00 (pág. 01 - doc. 28 - evento 18). Não obstante tudo isso, o réu/condutor Andrei não possuía habilitação para dirigir o caminhão Ivecofiat/Daily, pois ele apenas era habilitado na categoria "AB", enquanto era exigida, também, a categoria "C". Isto levou à instauração de termo circunstanciado (39/110/2015) pelo crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB), segundo informações complementares da autoridade policial (pág. 01 - doc. 27 - evento 18). Aliás, não vejo culpa alguma do réu Edson, pois, segundo ele, em contestação, "se o veículo do Sr. Edson não estivesse respeitando a distância regulamentar de segurança, ele teria colidido com o veículo do associado antes mesmo de sofrer a colisão traseira pelo Sr. Roberto e então ser impulsionado para frente, já que era o veículo que seguia logo atrás deste. Justamente por guardar distância segura e transitar em velocidade compatível com a segurança, é que o Sr. Edson, mesmo com a frenagem brusca do Sr. Adão, prontamente reduziu a velocidade, conseguindo assim evitar a colisão traseira com este, só vindo a colidir com o veículo à frente em razão de ter sido impulsionado pela colisão traseira que sofreu do Sr. Roberto, que seguia logo atrás do contestante, que não conseguiu evitar a colisão com o veículo do Sr. Edson, iniciando assim uma série de colisões sucessivas (...)." (pág. 08 - doc. 22 - evento 18). Assim, a responsabilidade pelo evento recai sobre o réu/condutor Andrei. Já em relação ao réu/proprietário Roberto, a sua responsabilidade pelo evento decorre justamente sua qualidade de proprietário do veículo conduzido, Isto torna solidária a responsabilidade de ambos pelos danos gerados. Em termos jurisprudenciais: São solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidente automobilístico tanto o proprietário do veículo automotor, como o respectivo condutor que, diante do sinal vermelho, colide na traseira do automóvel segurado que se encontrava parado, além de não retratar causa excludente a incomprovada alegação de defeito nos freios. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível nº 2013.084299-6 - rel. Des. João Batista Góes Ulysséa - julgada em 09 de outubro de 2014) Agora resta analisar eventuais danos sofridos. II.3 - Danos materiais Segundo a inicial, "os danos materiais atingiram a proporção de R$ 13.035,30 (treze mil e trinta e cinco reais com trinta centavos), no momento do conserto do veículo associado, neste valor, já descontado a cota participação do associado. Sendo diversas partes danificadas, incluindo serviços de chapeação, pintura e peças, conforme documentos anexos.". Como os réus Andrei e Roberto foram os únicos responsáveis pelo evento, passo a analisar apenas a defesa deste réu, por ser aquele revel. E, em contestação (evento 88), o réu Roberto em nenhum momento contestou as provas juntadas na inicial relativas ao conserto do veículo cadastrado da autora, o que já faz recair presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC). Além disso, a autora comprovou os danos materiais por meio das notas fiscais (docs. 07/08 - evento 01). Assim, o montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) desde o evento danoso (09 de junho de 2015), bem como por correção monetária (pelo INPC) desde cada pagamento efetuado. III - Reconvenção do réu Edson III.1 - Responsabilidade civil A pretensão condenatória do réu Edson se volta apenas em face da autora e do réu/proprietário Roberto, não se voltando ao réu/condutor Andrei. Logo, limitando a análise do mérito de tal reconvenção, conforme as razões já delineadas acima, é o caso julgá-la improcedente em face da autora (em razão de o associado seu não ter culpa alguma para com o evento danoso) e julgá-lo procedente em face do réu Roberto (em razão de ter sido reconhecida a sua culpa para com o evento). III.2 - Danos materiais Segundo o réu Edson, os "prejuízos materiais, relacionados ao veículo do reconvinte estão detalhados em 3 (três) orçamentos que seguem a presente. O primeiro, e de mais baixo valor, da oficina “Léopi Car – Lataria e Pintura”, ficou em um montante de R$ 39.770,00 (trinta e nove mil setecentos e setenta reais); o segundo, da oficina “Repecon Veículos LTDA.”, resultou em um importe de R$ 46.678,32 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos); e o terceiro, da oficina “Oficina Mecânica Nilton LTDA. ME.”, ficou em valor de R$ 61.527,10 (sessenta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos).". Em contestação (evento 88), o réu Roberto em nenhum momento contestou as provas juntadas na reconvenção relativas ao conserto do veículo do réu Edson, o que já faz recair presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC). Além disso, o réu Edson comprovou os danos materiais por meio das notas fiscais (doc. 28 - evento 18). No entanto, o valor menor obtido para o conserto foi de R$ 39.770,00, ao passo que o veículo estava avaliado em R$ 32.634,00 segundo a tabela FIPE (doc. 32 - evento 18). Logo, o ressarcimento do prejuízo ficará limitado ao valor da avaliação do veículo na época do sinistro, tal como requerido pelo réu. Em termos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.(...) ORÇAMENTO ELABORADO EM CONCESSIONÁRIA QUE APONTA CUSTO DE REPARO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM COM BASE NA REFERIDA TABELA À ÉPOCA DO SINISTRO, DESCONTADA A QUANTIA REFERENTE AO SALVADO OU MEDIANTE A ENTREGA DESTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0305412-05.2019.8.24.0008 - rel. André Luiz Dacol - julgada em 26 de julho de 2022) Assim, o montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) e por correção monetária (pelo INPC) desde o evento danoso (09 de junho de 2015). Além disso, o réu Edson requereu ser ressarcido pelo aluguel de um carro secundário, sob os seguintes argumentos: Como citado nos fatos o reconvinte é motorista, e inegável é o fato de que seu veículo se constitui em instrumento útil e essencial ao exercício de sua profissão, portanto depende de seu carro para obter sua renda, desta maneira deverão arcar com as despesas de aluguel de veículo extra por parte do Sr. Edson para que pudesse e possa desempenhar suas funções, não só nos 7 (sete) primeiros dias após o acidente, conforme Nota Fiscal anexa em nome de sua companheira, bem como as despesas que o reconvinte teve e ainda terá com locações enquanto o veículo estiver indisponível. No entanto, tal pretensão não merece acatamento, pois não há prova alguma de que o réu Edson é motorista e que utiliza o veículo como instrumento de seu trabalho, além de que aquela nota fiscal que supostamente faz referência ao aluguel de veículo (pág. 07 - doc. 28 - evento 18) tem como cliente uma pessoa estranha que não a pessoa do réu, fato este não esclarecido em sua peça postulatória. III.3 - Danos morais Segundo o réu Edson, além "da obrigação de indenizar pelos danos materiais causados, estes devem indenizar o reconvinte pelos danos morais causados a ele, em virtude do sofrimento e desespero que passou, e todo o transtorno que ainda passa ainda hoje, quase 1 ano e meio após o acidente e a perda total do seu veículo. Neste sentido o dano moral presente pode ser classificado, para meros efeitos metodológicos, como uma consequência pela violação de bem jurídico extrapatrimonial contido nos atributos da pessoa, especificamente no tocante à capacidade desta em retornar ao status quo ante. Por certo, que o que se busca por intermédio da demanda é a mera compensação pelo sofrimento decorrente do sinistro. Nesse sentido, os danos morais se fazem perfeitamente devidos.". O art. 5º, inciso X, da CF, em seu, dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Yussef Said Cahali define o dano moral: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed. rev., atual. e ampl., 2000. p. 20/21). No caso dos autos, transtornos vivenciados decorrentes do acidente veicular, possivelmente sim. Mas não verifico qualquer sofrimento que atingisse o âmago do réu no caso, especialmente porque não foi produzida prova disso. IV - Reconvenção do réu Roberto Em razão de os réus Roberto e Andrei terem sido os únicos responsáveis pelo acidente ora sob estudo, é o caso de julgar improcedente a reconvenção em questão, porque foi afastada qualquer responsabilidade do associado da autora para com o sinistro, contra este postulada a reconvenção em análise. DISPOSITIVO
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301332-89.2016.8.24.0044/SC Ante o exposto: (a) resolvo o mérito da pretensão principal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que: (a.1) condeno solidariamente os réus Andrei J. Bernardo e Roberto Heichsen ao pagamento de R$ 13.035,30 em prol da autora, a título de danos materiais, cujo montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) desde o evento danoso (09 de junho de 2015), bem como por correção monetária (pelo INPC) desde cada pagamento efetuado; (a.2) rejeito a pretensão condenatória em face do réu Edson A. Silveira; (b) resolvo o mérito da reconvenção do réu Edson A. Silveira e julgo parcialmente procedentes os seus pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que: (b.1) condeno tão-somente o réu Roberto Heichsen ao pagamento de R$ 32.634,00 em prol do réu Edson A. Silveira, a título de danos materiais, cujo montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) e por correção monetária (pelo INPC) desde o evento danoso (09 de junho de 2015); (b.2) rejeito as pretensões condenatórias relativas à condenação a título de aluguel e de danos morais; (b.3) rejeito a pretensão condenatória em face da autora; (c) resolvo o mérito da reconvenção do réu Roberto Heichsen e julgo improcedente o seu pedido (art. 487, inciso I, do CPC). Na lide principal, condeno os réus Andrei J. Bernardo e Roberto Heichsen ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do réu Edson A. Silveira, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC). Na reconvenção ajuizada pelo réu Edson A. Silveira, como ele decaiu na lide em 2/3, ao passo que o réu Roberto Heichsen em 1/3, condeno-os, dentro de suas particulares proporções (art. 86, caput, do CPC), ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Por outro lado, condeno o réu Edson A. Silveira ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC). Na reconvenção ajuizada pelo réu Roberto Heichsen, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC). Esclareço que encargos de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) em prol dos réus Roberto Heichsen e Edson A. Silveira pela gratuidade outrora concedida (evento 112). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, ao transitar em julgado.