Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLESIO MARTINHAGO
RÉU: VLADIMIR S SANTOS ME
RÉU: MARCELO DOS SANTOS MENDES
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO O RÉU REVEL abaixo identificado, conforme disposto no art. 346 do CPC, acerca da SENTENÇA proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva. INTIMANDOS: Marcelo dos Santos Mendes, CPF: 348.731.468-10 e Vladimir S Santos, CNPJ: 93.746.477/0001-00, revéis no presente feito PRAZO: 10 (dez dias) SENTENÇA:
80 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022329-46.2022.8.24.0020/SC DIANTE DO EXPOSTO: a) com fundamento no art. 17 e art. 485, inc. VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, somente quanto ao pedido de transferência da titularidade registral, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual; b) julgo parcialmente procedentes os pleitos remanescentes para: b.1) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo Fiat/Palio, placas LOR-7245, a partir da data da tradição (dia 19/11/2015), determinando que o ente público se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou imposição de penalidades nesse sentido; b.2) condenar o ente público em obrigação de fazer, consistente em efetuar a transferência dos autos de infração, das multas, das pontuações e demais penalidades que possuam relação com o automóvel Fiat/Palio, placas LOR-7245, no período entre 19/11/2015 e 10/07/2022, para o prontuário do réu Marcelo dos Santos Mendes e, no período entre 11/07/2022 e 16/12/2022, para o prontuário da requerida Vladimir S Santos ME; e b.3) determinar que o ente público proceda ao arquivamento e baixa de todos os processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir instaurados contra o requerente e que tenham relação com autos de infrações de trânsito do veículo Fiat/Palio, placas LOR-7245, lavrados no período entre 19/11/2015 e 16/12/2022, observados os subitens "b.1" e "b.2"; e c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a medida liminar deferida (evento 3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.