Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARCOS SILVA DE ALMEIDA ACUSADO: RAFAEL PEREIRA EDITAL Nº 310026172861 Juiz do processo: GABRIELA GARCIA SILVA RUA - Juiz(a) de Direito Citandos: Marcos Silva de Almeida e Rafael Pereira, CPF: 921.020.859-53 e 012.041.159-82. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 6 de maio de 2021, por volta das 13h, na Rua Inambu, nº 470, bairro Costa e Silva, nesta cidade de Joinville/SC, os denunciados RAFAEL PEREIRA e MARCOS SILVA DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, em unidade de propósitos e identidade de desígnios, opuseram-se à execução de ato legal de Policiais Militares, mediante tentativa de agressão física. Consta nos autos que os denunciados foram abordados pelos policiais militares Edson Luiz Oliveira de Campos e Rodrigo Jacobi, os quais averiguavam uma denúncia de perturbação do trabalho ou sossego alheios. No momento da abordagem, os denunciados, que já estavam discutindo e praticando vias de fato entre si previamente, não respeitaram os comandos verbais da guarnição e se voltaram contra os Policiais Militares tentando agredilos. Diante disso, foi necessário o uso de três disparos de calibre.12 com munição de elastômero para impedir a injusta agressão aos agentes públicos. Agindo assim, os denunciados RAFAEL PEREIRA e MARCOS SILVA DE ALMEIDA incorreram na conduta típica descrita no artigo 329, caput do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público sejam ambos processados, citados para responder à acusação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, condenados nas penas correspondentes. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5023021-25.2021.8.24.0038/SC