Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/1996
Valor da Causa
R$ 4.049,99
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
ELANE GARCIA E CIA LTDA
CNPJ
Autor
ROSANGELA DE SOUZA GASPAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2022, 18:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO02CV
11/05/2022, 17:42
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 60. Parte: ROSANGELA DE SOUZA GASPAR
11/05/2022, 17:42
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 60. Parte: ELANE GARCIA E CIA LTDA
11/05/2022, 17:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO02CV -> DCJE
05/05/2022, 14:41
Transitado em Julgado
05/05/2022, 14:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 06/04/2022 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/04/2022
06/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELANE GARCIA E CIA LTDA
EXECUTADO: ROSANGELA DE SOUZA GASPAR ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (artigo 921, § 5º, do CPC). Havendo título de crédito ou documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante, mediante cópia e recibo. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0098765-74.1996.8.24.0075/SC intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço onde citada ou fornecido por ela nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente".
06/04/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/04/2022
05/04/2022, 16:08
Ato ordinatório praticado
05/04/2022, 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
30/03/2022, 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
30/03/2022, 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento