Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA GENI DOS SANTOS
AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS
RÉU: NESTOR FERNANDO LUZ EDITAL Nº 310032016603 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - NESTOR FERNANDO LUZ, CPF/CNPJ: 25212354900 PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias SENTENÇA:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5004078-86.2020.8.24.0072/SC
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS JOSE DOS SANTOS e Margarida Geni dos Santos contra a Sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade existentes no decisum, a teor do artigo 1022 do CPC/2015. In casu, o embargante sustentou a existência de omissão na sentença em relação ao ao art. 11 do Decreto-Lei n. 22.626/33 e omissão, contradição e obscuridade em relação à transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis, à existência de empréstimo, à forma de cálculo de juros e à existência de coisa julgada. Contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado na decisão. Isto porque a sentença apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos, conforme entendimento deste Juízo. Como bem se vê, nítida é a finalidade de alteração dos fundamentos da decisão que lhe é desfavorável. Ocorre, no entanto, que os embargos declaratórios, como qualquer outro recurso, não é previsto no ordenamento jurídico para que qualquer das partes abuse de seu direito, mas para que eventual omissão, obscuridade ou contradição (ínsito à natureza humana) sejam revistos pelo próprio julgador da causa. Omissão, contradição e obscuridade da sentença não se confundem com a irresignação da parte que não se conforma com o teor da fundamentação e a decisão prolatada. Para este tipo de inconformismo, há recurso próprio previsto no ordamento jurídico (que varia conforme a espécie do pronunciamento). Assim sendo, a interposição de embargos no lugar do recurso cabível (este sim com poder de alterar o mérito do julgamento/decisão) configura também falta de técnica e adequação processual e deve ser evitada. Ainda nesta dicção, cumpre esclarecer que a interposição de embargos meramente protelatórios enseja a condenação da parte embargante ao pagamento de multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código Processual Civil. Inclusive, na hipótese de reiteração, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa e ainda, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévia do valor da penalidade. É inquestionável que esta prática claramente representa um enorme desfavor à justiça, já que ocupa o lugar de outras decisões que poderiam ser tomadas no lugar da análise dos argumentos protelatórios, ainda mais considerando que o número de processos ajuizados, cotidianamente, só tem aumentado, em todo o Brasil. Não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou esclarecido na sentença embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.