Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILMAR MORAES DA ROSA
EXECUTADO: GILMAR MORAES DA ROSA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017934-59.2009.8.24.0018/SC EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que são as partes acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte executada formulou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde o despacho que determinou o arquivamento administrativo ocorrido em 2014, estando consumada a prescrição (Evento 180). O exequente se opôs (Evento 186). É o breve relato. A prescrição intercorrente, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, corresponde à extinção do direito de ação já no curso do processo, em razão do transcurso do prazo estabelecido em lei (requisito objetivo), em virtude da inércia do titular desse direito (requisito subjetivo), evitando-se, assim, subsistência indefinida da ação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo, ajuizado em 02/09/2009, foi arquivado administrativamente em 25/09/2014 (evento 169), tendo impulso pela parte exequente somente em 25/07/2023 (evento 186), quando intimada. Percebe-se, pois, que a a suspensão da execução ocorreu na data de 25/09/2014, quando ainda em vigor o CPC revogado (o atual CPC somente entrou em vigor na data de 18/03/2016, considerando que a Lei n. 13.105/2015, que criou o novo código, foi publicada em 17/03/2015 e estabeleceu prazo de vacatio legis de um ano). De acordo com o Código revogado, na previsão do então vigente artigo 791, suspendia-se a execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (inciso III). No Código em vigor, outrossim, a mesma - porém mais completa -, previsão legal está inserida no artigo 924, III, determinando o § 1º do mesmo dispositivo que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período no qual suspenderá também a prescrição, sendo que transcorrido dito prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (§ 4º do mesmo artigo). Sabe-se, não obstante, que também na vigência do código revogado, havia a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, isto quando o exequente permanecia inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (como ocorre na atual legislação), contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Na hipótese, portanto, o prazo de suspensão iniciou-se (25/09/2014) e terminou (25/09/2015) na vigência do código de processo civil revogado (o novo somente entrou em vigor em 18/03/2016), sendo que quando da vigência do atual CPC já estava em curso o prazo de prescrição, motivo pelo qual não tem incidência a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC, a qual estabelece que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". A respeito dessa disposição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, afeto ao rito dos recursos repetitivos, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze (Segunda Seção, DJe 22/08/2018), deixou assentado o seguinte entendimento: 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). No corpo do mencionado acórdão, outrossim, extrai-se a seguinte lição: (...) Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo 'inclusive' constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso, nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que a justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do artigo 921 do mesmo diploma legal. Repetindo, na hipótese dos autos, portanto, tendo a execução sido arquivada administrativamente em 25/09/2014, há que se considerar a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano - de acordo com a interpretação analógica do contido no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e de acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do CPC em vigor) - a contar do arquivamento administrativo (26/11/2014). O prazo de suspensão, portanto, encerrou-se em 25/09/2015, quando teve início o prazo prescricional, o qual não se interrompeu ou suspendeu em face da entrada em vigência do novo CPC, porque, como visto, não tem incidência a norma de direito intertemporal citada acima. Quanto ao prazo em que a prescrição intercorrente se consuma, sabe-se que, tanto nos termos do disposto no verbete da Súmula n. 150 do STF quanto no atual artigo 206-A do Código Civil (inserido pela Lei n. 13.847/2021), "observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso, o título que ampara a presente execução cuida de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei 10.931/2004. Desta forma, considerando-se a data de 25 de setembro de 2014 como termo inicial do prazo de um ano e a data de 25/09/2015 como início do prazo de fluência da prescrição, ainda que se considere o prazo de suspensão acima mencionado, constata-se que a presente ação se encontra prescrita desde 25 de setembro de 2018, sendo que o credor somente voltou a impulsioná-la na data de 25 de julho de 2023. Também inaplicável as disposições da Lei n. 14.195, de 27/08/2021, que introduziu o § 4º-A e deu nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC. Ainda, por mais que tenha o credor alegado que esteve aguardando o desfecho da penhora no rosto dos autos, observo que esta não é causa de interrupção do prazo prescricional. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, na forma da fundamentação supra. Desta feita, constatada a prescrição intercorrente no curso da execução, depara-se com uma das hipóteses de extinção do feito executivo (artigo 924, inciso V, do CPC). DISPOSITIVO Assim sendo, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Desde já, promova-se a baixa de eventual restrição outrora determinada. Publique-se. Registre-se e intimem-se.