Execução de Título Extrajudicial 0308222-13.2018.8.24.0064 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
14/08/2018
Valor da Causa
R$ 18.408,13
Órgão julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Partes do Processo
FKF COMERCIO DE PRESENTES EIRELI
CNPJ
13.***.***.0002-48
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Autor
FELIPE LOSCO FERNANDES SILVA
CPF
058.***.***-01
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Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HAVIARAS DA SILVA
OAB/SC 025696
·
CPF
042.***.***-51
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5019769-67.2020.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 107, 109, 113
19/09/2025, 17:15
Conclusos para decisão
03/09/2025, 18:07
Juntada de Petição
20/08/2025, 09:45
Juntada de Petição
18/08/2025, 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
18/08/2025, 20:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
04/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
01/08/2025, 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 17:10
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
31/03/2025, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
15/09/2023, 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
15/09/2023, 15:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
15/09/2023, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
13/09/2023, 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
12/09/2023, 14:21
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Todas as movimentações
(109)
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5019769-67.2020.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 107, 109, 113
19/09/2025, 17:15
Conclusos para decisão
03/09/2025, 18:07
Juntada de Petição
20/08/2025, 09:45
Juntada de Petição
18/08/2025, 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
18/08/2025, 20:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
04/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
01/08/2025, 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 17:10
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
31/03/2025, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
15/09/2023, 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
15/09/2023, 15:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
15/09/2023, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
13/09/2023, 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
12/09/2023, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
12/09/2023, 11:47
Determinada a intimação
12/09/2023, 11:47
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
12/09/2023, 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.119,19
06/09/2023, 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2023, 21:23
Expedição de Alvará
03/09/2023, 21:23
Conclusos para julgamento
03/09/2023, 17:41
Juntada de certidão
03/09/2023, 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
28/08/2023, 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
18/08/2023, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
06/08/2023, 23:59
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 28/07/2023 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/07/2023
28/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: FKF COMERCIO DE PRESENTES EIRELI EXECUTADO: FELIPE LOSCO FERNANDES SILVA ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista que foi efetivada a transferência de numerário à subconta vinculada aos autos em razão de penhora SISBAJUD, em cumprimento da decisão retro, item 2.2, fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para que apresente embargos à execução ou à penhora, no prazo de 15 dias úteis. Atentando-se de que, na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). 2 - Diante da REVELIA da parte executada, o qual devidamente citado deixou de constituir advogado, os prazos correrão em cartório (CPC, art. 346). 3 - Por economia processual, fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado), informe expressamente se o valor depositado em subconta QUITA a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado), os seguintes DADOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 1 4 - Por fim, no caso de o procurador da parte credora possuir poderes para receber valores e dar quitação, havendo saldo remanescente do débito e pretendendo a parte executada/ré realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao credor, utilizando os dados por ele informados, de tudo documentando nos autos; ou ainda, se preferir, poderá emitir o boleto para depósito em conta judicial vinculada ao processo por meio do link: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308222-13.2018.8.24.0064/SC
28/07/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2023
27/07/2023, 17:03
Intimação por Edital
27/07/2023, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 17:02
Ato ordinatório praticado
27/07/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000019730628. Valor transferido: R$ 100,00
27/07/2023, 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000019729689. Valor transferido: R$ 2.000,00
27/07/2023, 11:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
26/07/2023, 01:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE LOSCO FERNANDES SILVA)
26/07/2023, 01:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
25/07/2023, 06:24
Juntada de Petição
24/07/2023, 10:56
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
21/06/2023, 16:36
Decisão interlocutória
17/06/2023, 11:52
Conclusos para decisão
14/06/2023, 15:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
14/06/2023, 15:15
Juntada de Petição
25/04/2023, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
20/04/2021, 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
20/04/2021, 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
19/04/2021, 15:18
Determinada a intimação
15/04/2021, 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2021, 14:36
Juntada de Petição
06/04/2021, 17:00
Conclusos para decisão/despacho
22/03/2021, 17:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
18/02/2021, 01:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 25/01/2021
25/01/2021, 13:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: NORMELIA PETRY
22/01/2021, 12:18
Expedição de mandado - SOOCEMAN
22/01/2021, 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
21/10/2020, 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
04/10/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/09/2020, 13:42
Ato ordinatório praticado
24/09/2020, 13:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
17/09/2020, 16:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: ANDERSON ROSA
10/07/2020, 18:39
Expedição de mandado - SOOCEMAN
07/07/2020, 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
22/06/2020, 17:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
20/06/2020, 23:59
Juntada de certidão
10/06/2020, 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/06/2020, 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
04/06/2020, 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
08/05/2020, 14:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
06/05/2020, 13:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
06/05/2020, 13:09
Expedição de ofício - 2 cartas
03/04/2020, 10:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
18/02/2020, 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
18/02/2020, 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
07/02/2020, 14:49
Ato ordinatório praticado
07/02/2020, 14:49
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
07/01/2020, 15:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
07/01/2020, 15:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/040084-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2020 Local: Oficial de justiça - Anderson Rosa
25/11/2019, 15:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.10084402-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2019 19:41
18/07/2019, 19:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
17/07/2019, 09:29
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR676331896TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Felipe Losco Fernandes Silva
17/07/2019, 09:29
Juntada
17/07/2019, 09:29
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável - ARMP
18/06/2019, 18:56
Pedido citação - Nº Protocolo: WSJE.19.10020185-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 01/03/2019 13:49
01/03/2019, 13:54
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
26/02/2019, 23:25
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR985236446TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Felipe Losco Fernandes Silva
26/02/2019, 23:25
Juntada
26/02/2019, 23:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
01/02/2019, 21:32
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável-ARMP
31/01/2019, 15:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0506/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2964 Página:
07/12/2018, 18:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0506/2018 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por Fkf Comércio de Presentes Eireli Epp (Jóias Gold) em desfavor de Felipe Losco Fernandes Silva, onde se constata que na decisão de fl. 22-23 há erro material, pois extinguiu o processo sob fundamento de desídia do exequente, quando este, de fato, atendeu o provimento (conforme certificado à fl. 29). O artigo 494, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado modificar a decisão após a sua publicação para corrigir erros materiais, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, declaro a nulidade ex officio da sentença de fls. 22-23. Publique-se. Registre-se. 1 - Cite-se o(a) Executado(a), por meio postal (AR-MP), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.2 - No ofício de citação, faça-se constar que o(a) Executado(a) poderá opor-se à Execução por meio de Embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do art. 915 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliente-se, todavia, que sua análise dependerá necessariamente da garantia do Juízo, em respeito aos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível e ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.3 - No prazo dos Embargos, poderá o(a) Executado(a) ainda, reconhecendo o crédito do(a) Exequente, requerer a admissão do pagamento da dívida de forma parcelada.Para tanto, deverá proceder o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao processo, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito executado.Deste modo, lhe será permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.4 - Caso o(a) Executado(a) opte pelo parcelamento, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o eventual não preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Não havendo óbice ao requerimento, bastará ao(à) Exequente silenciar-se, de modo que o cartório dever
06/12/2018, 17:14
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
05/12/2018, 19:04
Certificado a publicação e registro da sentença
05/12/2018, 19:03
Corrigida a sentença de ofício - Trata-se de ação proposta por Fkf Comércio de Presentes Eireli Epp (Jóias Gold) em desfavor de Felipe Losco Fernandes Silva, onde se constata que na decisão de fl. 22-23 há erro material, pois extinguiu o processo sob fundamento de desídia do exequente, quando este, de fato, atendeu o provimento (conforme certificado à fl. 29). O artigo 494, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado modificar a decisão após a sua publicação para corrigir erros materiais, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, declaro a nulidade ex officio da sentença de fls. 22-23. Publique-se. Registre-se. 1 - Cite-se o(a) Executado(a), por meio postal (AR-MP), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.2 - No ofício de citação, faça-se constar que o(a) Executado(a) poderá opor-se à Execução por meio de Embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do art. 915 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliente-se, todavia, que sua análise dependerá necessariamente da garantia do Juízo, em respeito aos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível e ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.3 - No prazo dos Embargos, poderá o(a) Executado(a) ainda, reconhecendo o crédito do(a) Exequente, requerer a admissão do pagamento da dívida de forma parcelada.Para tanto, deverá proceder o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao processo, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito executado.Deste modo, lhe será permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.4 - Caso o(a) Executado(a) opte pelo parcelamento, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o eventual não preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Não havendo óbice ao requerimento, bastará ao(à) Exequente silenciar-se, de modo que o cartório deverá certificar o correspondente decurso de praz
05/12/2018, 19:03
Certidão emitida - CERTIFICO que, nesta data, foi apresentado em cartório a(s) via(s) original(ais) do(s) título(s) executivo extrajudicial de fls. 14, o(s) qual(is) foi(ram) vinculado(s) ao presente feito por meio do respectivo carimbo. CERTIFICO, ainda, que o(a) exequente manifestou sua vontade em permanecer como depositário do título executivo, nos termos do despacho de fls. 18. O referido é verdade, do que dou fé.
29/11/2018, 14:26
Certidão emitida - Apenso o processo 0010493-68.2018.8.24.0064 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Compra e Venda
22/11/2018, 17:08
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0010493-68.2018.8.24.0064 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Compra e Venda
22/11/2018, 17:08
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0010493-68.2018.8.24.0064 - Embargos de Declaração, nesta data.
29/10/2018, 12:35
Recurso interposto - 0010493-68.2018.8.24.0064 - Embargos de Declaração
29/10/2018, 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0429/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2934 Página:
26/10/2018, 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0429/2018 Teor do ato: Ante ao exposto, diante do desinteresse da parte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, pelo abandono da causa.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Cancele-se eventual audiência aprazada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Thiago Haviaras da Silva (OAB 25696/SC)
24/10/2018, 18:07
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
23/10/2018, 18:04
Certificado a publicação e registro da sentença
23/10/2018, 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor - Ante ao exposto, diante do desinteresse da parte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, pelo abandono da causa.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Cancele-se eventual audiência aprazada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
23/10/2018, 18:04
Certidão emitida - CERTIFICO para os devidos fins, que o prazo decorreu sem manifestação da parte autora. Desse modo, REMETO os autos conclusos para análise. O referido é verdade, do que dou fé.
22/10/2018, 17:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0375/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2914 Página:
28/09/2018, 18:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0375/2018 Teor do ato: 1 - Nos termos da Circular nº 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, é dispensável o depósito em Juízo da via original do título executado.Não obstante, este deve ser apresentado em cartório para que se aponha carimbo de vinculação ao processo digital, com o intuito de prevenir sua circulação.Logo, o credor poderá permanecer com o título. Entretanto, deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória.Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o título em cartório ou, ao menos, apresentá-lo, para que seja realizado o procedimento acima descrito, sob pena de extinção.2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fila de análise inicial. Advogados(s): Thiago Haviaras da Silva (OAB 25696/SC)
25/09/2018, 18:15
Mero expediente - SAJ - 1 - Nos termos da Circular nº 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, é dispensável o depósito em Juízo da via original do título executado.Não obstante, este deve ser apresentado em cartório para que se aponha carimbo de vinculação ao processo digital, com o intuito de prevenir sua circulação.Logo, o credor poderá permanecer com o título. Entretanto, deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória.Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o título em cartório ou, ao menos, apresentá-lo, para que seja realizado o procedimento acima descrito, sob pena de extinção.2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fila de análise inicial.
24/09/2018, 17:17
Conclusos para despacho
20/09/2018, 12:57
Distribuido por sorteio (SAJ)
14/08/2018, 14:30
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2025, 17:10
DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2023, 11:47
ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2023, 17:02
DESPACHO/DECISÃO
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17/06/2023, 11:52
DESPACHO/DECISÃO
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15/04/2021, 14:36
ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2020, 13:42
ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2020, 14:49
SENTENÇA
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05/12/2018, 19:03
SENTENÇA
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23/10/2018, 18:04
DESPACHO
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24/09/2018, 17:17